DECRETO nº 34.898, de 30/08/1993 (REVOGADA)

Texto Original

Altera dispositivo do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, modificado pelo Decreto nº 33.338, de 24 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973, combinado com o artigo 240 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 5.641, de 14 de dezembro de 1970, e artigos 17 e 18 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, modificados pela Lei Complementar nº 28, de 16 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, modificado pelo Decreto nº 33.338, de 24 de janeiro de 1992, e o parágrafo único que lhe é acrescentado passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - ................................................

I - .......................................................

II – Ensino Profissional

a) 10,82%, para o Curso Superior de Polícia;

b) 9,46%, para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

c) 8,15%, para os Cursos de Especialização de Oficiais;

d) 7,15%, para os Cursos de Formação, Habilitação e Adaptação de Oficiais;

e) 4,20%, para os Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento de Sargentos;

f) 3,00%, para os Cursos de Especialização de Praças;

g) 1,70%, para os Cursos de Formação de Cabos;

h) 1,45%, para o Curso de Formação de Soldados;

Parágrafo único – Os Cursos de Especialização a que se referem as alíneas “c” e “f” do inciso II deste artigo serão fixados em Resolução do Comandante-Geral.”

Art. 2º – O Militar da ativa designado para a função de Instrutor ou de Chefe de Curso na Organização Policial Militar onde serve, que não exercer outro cargo administrativo ou operacional, previsto no Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição (DD/QOD) da PMMG, perceberá honorários a partir da 13ª (décima terceira) aula semanal que ministrar.

Parágrafo único – Nos demais casos, o militar da ativa perceberá honorários a partir da 4ª (quarta) aula semanal que ministrar.

Art. 3º – O militar da ativa perceberá, no máximo, honorários por 40 (quarenta) aulas ministradas por mês.

Art. 4º – Os honorários a que se referem os artigos 17 e 18 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, alterada pela Lei Complementar nº 28, de 16 de julho de 1993, terão como base de cálculo o valor da hora-aula do curso a que se destina, observados os percentuais previstos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º – As normas complementares de execução deste Decreto serão baixadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que especificará a forma e as condições de pagamento de honorários ao militar designado para desempenhar atividades relacionadas com concurso e com avaliação de trabalhos que exijam pesquisa.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 1993.

HÉLIO GARCIA – GOVERNADOR DO ESTADO