DECRETO nº 34.888, de 23/08/1993
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - ..............................................................
XVI – na saída, em operação interna, de fruta fresca, inclusive tomate, e de milho verde, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;
§ 6º - O diferimento previsto no inciso XVI encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.
Art. 725 - O pagamento do ICMS incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no inciso X do artigo 13 e de ovos, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.
Art. 726 - ..............................................................
II – as operações com tomate e milho verde, promovidas pelo produtor, destinados a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.
.........................................................................
Art. 2º - O artigo 27 do RICMS fica acrescido aos seguintes incisos:
“XXXIV – na saída, em operação interna, de trigo em grão, promovida pelo produtor ou por cooperativa de que faça parte, com destino a estabelecimento industrial para o fim específico de industrialização;
XXXV – na importação, do exterior, de trigo em grão, promovida pelo estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant