DECRETO nº 34.886, de 17/08/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o § 6º do artigo 12 da Lei nº 26.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, em síntese, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), previstos nas Subseções II e III da Seção V do Capítulo XIII, e de outros documentos instituídos para esse fim.

Art. 780 - .............................................................

I - 200% (duzentos por cento), no caso de farinha de trigo, fécula, fubá, massas preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridas para industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia;

........................................................................

Art. 858 - .............................................................

III - por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal (DAMEF), modelos 06.01.45, 06.01.46 ou 06.01.47, a DAMEF - Anexo 1 - VAF A e a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), nos prazos definidos neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 1 (uma) UPFMG;

........................................................................

Art. 2º. - Os artigos abaixo relacionados do RICMS, a que se refere o artigo anterior,ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 71 - .............................................................

XXX - ..................................................................

h - pão.

Art. 780 - .............................................................

§ 5º - O regime especial de tributação tratado nesta Seção será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às alterações abaixo, a contar de 1º de setembro de 1993:

I - nova redação do inciso I do artigo 780;

II - acréscimo da alínea “h” do inciso XXX do artigo 71;

III - acréscimo do § 5º do artigo 780.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de agosto de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant