DECRETO nº 34.885, de 16/08/1993

Texto Original

ALTERA O DECRETO Nº 23.756, DE 9 DE AGOSTO DE 1984, QUE APROVA O REGULAMENTO DA TAXA FLORESTAL.

O Gorvernador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribui- ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de alteração do Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

" § 1º - O pagamento da taxa Florestal poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tribu- tária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, desde que:

1) esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fis- cais;

2) possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadu- al;

3) não esteja autuado por entrada ou saída de mercadoria sem emissão de documentos ou com documento falso ou inidôneo;

4) apresente comprovante de idoneidade econômico-financei- ra;

5) apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º - A nota fiscal acobertadora do transporte deverá con- ter a expressão: pagamento da taxa florestal sujeito a substi- tuição tributária - Termo de Acordo nº ,celebrado nos ter- mos do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 1993.

Hélio Garcia - Governador do Estado - MG