DECRETO nº 34.884, de 16/08/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCD - aprovado pelo Decreto nº 29.251, de 28 de fevereiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 29.251, de 28 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 4º do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 29.251, de 28 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A alíquota do Imposto na sucessão legítima ou testamentária e na doação é de:

I - 2% (dois por cento), para montante até 1.000 (mil) UPFMG, vigente nas datas de pagamento estabelecidas no artigo 15;

II - 4% (quatro por cento), para montante acima de 1.000 (mil) UPFMG, vigente nas datas de pagamento estabelecidas no artigo 15."

Art. 2º - O artigo 6º do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando seu atual parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - O valor fixado na avaliação será atualizado monetariamente nos termos que dispuser resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 1993

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant