DECRETO nº 34.877, de 11/08/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.36 - ...............................................................

§ 1º – Relativamente às saídas com o pagamento do imposto diferido, mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizada a transferência dos respectivos créditos, mediante destaque, na nota fiscal de saída, do ICMS pago na operação de aquisição da mesma mercadoria, ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

.........................................................................

Art. 144 - ..............................................................

§ 1º - O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante a apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 162.

.........................................................................

Art. 830 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída de mercadoria.

Parágrafo único - As 1ª e 2ª vias de nota fiscal emitida para simples faturamento serão remetidas pelo vendedor ao comprador.

Art. 831 - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, de mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “remessa - entrega futura”, e o número série, subsérie, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

Art. 832 – Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente, observado o disposto no § 2º do artigo 102, tomando-se por base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o dia da efetiva saída da mercadoria.

§ 1º – Havendo cláusula contratual de atualização do preço da mercadoria, prevalecerá o valor atualizado na forma estipulada no contrato, sempre que superior ao calculado na forma do “caput”.

§ 2º — Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 11 de agosto de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO V

(a que se refere o art. 10 da Lei nº 11.177, de 10 de agosto de 1993)


IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Tabela de vencimentos de cargos de provimento efetivo e em comissão

Referência: 1º/março/1993 – Valores em Cr$1,00

GRAU/NÍVEL

A

B

C

D

E

I

3.063.244

3.216.100

3.376.584

3.545.076

3.721.975

II

3.638.355

3.819.909

4.010.523

4.210.649

4.420.760

III

4.321.441

4.537.081

4.763.482

5.001.180

5.250.739

IV

5.132.773

5.358.898

5.657.805

5.940.130

6.236.543

V

6.096.429

6.400.641

6.720.034

7.055.364

7.407.427

VI

7.126.549

7.482.165

7.855.526

8.247.517

8.659.069

VII

8.330.731

8.746.435

9.182.883

9.641.110

10.122.202

VIII

9.738.384

10.224.330

10.734.525

11.270.179

11.832.562

IX

11.201.056

11.759.989

12.346.814

12.962.921

13.609.772

X

12.863.416

13.526.300

14.201.263

14.909.908

15.653.914

XI

14.576.580

15.303.953

16.067.622

16.869.399

17.711.182

XII

16.492.264

17.315.229

18.179.261

19.086.408

20.038.822

GRAU/NÍVEL

F

G

H

I

J

I

3.907.702

4.102.697

4.307.422

4.522.363

4.748.029

II

4.641.357

4.872.961

5.116.122

5.371.417

5.639.451

III

5.512.752

5.787.839

6.076.652

6.379.878

6.698.234

IV

6.547.747

6.874.480

7.217.518

7.577.673

7.955.799

V

7.777.059

8.165.135

8.572.576

9.000.348

9.449.467

VI

9.091.157

9.544.807

10.021.094

10.521.147

11.046.154

VII

10.627.301

11.157.604

11.714.370

12.298.918

12.912.635

VIII

12.423.008

13.042.917

13.693.760

14.377.080

15.094.498

IX

14.288.901

15.001.919

15.750.516

16.536.469

17.361.640

X

16.435.045

17.255.156

18.116.190

19.020.190

19.969.299

XI

18.594.972

19.522.863

20.497.056

21.519.861

22.593.704

XII

21.038.761

22.088.597

23.190.820

24.348.044

25.563.014