DECRETO nº 34.877, de 11/08/1993
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.36 - ...............................................................
§ 1º – Relativamente às saídas com o pagamento do imposto diferido, mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizada a transferência dos respectivos créditos, mediante destaque, na nota fiscal de saída, do ICMS pago na operação de aquisição da mesma mercadoria, ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.
.........................................................................
Art. 144 - ..............................................................
§ 1º - O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante a apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 162.
.........................................................................
Art. 830 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída de mercadoria.
Parágrafo único - As 1ª e 2ª vias de nota fiscal emitida para simples faturamento serão remetidas pelo vendedor ao comprador.
Art. 831 - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, de mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “remessa - entrega futura”, e o número série, subsérie, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.
Art. 832 – Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente, observado o disposto no § 2º do artigo 102, tomando-se por base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o dia da efetiva saída da mercadoria.
§ 1º – Havendo cláusula contratual de atualização do preço da mercadoria, prevalecerá o valor atualizado na forma estipulada no contrato, sempre que superior ao calculado na forma do “caput”.
§ 2º — Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 11 de agosto de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
ANEXO V
(a que se refere o art. 10 da Lei nº 11.177, de 10 de agosto de 1993)
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Tabela de vencimentos de cargos de provimento efetivo e em comissão
Referência: 1º/março/1993 – Valores em Cr$1,00
GRAU/NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
3.063.244 |
3.216.100 |
3.376.584 |
3.545.076 |
3.721.975 |
II |
3.638.355 |
3.819.909 |
4.010.523 |
4.210.649 |
4.420.760 |
III |
4.321.441 |
4.537.081 |
4.763.482 |
5.001.180 |
5.250.739 |
IV |
5.132.773 |
5.358.898 |
5.657.805 |
5.940.130 |
6.236.543 |
V |
6.096.429 |
6.400.641 |
6.720.034 |
7.055.364 |
7.407.427 |
VI |
7.126.549 |
7.482.165 |
7.855.526 |
8.247.517 |
8.659.069 |
VII |
8.330.731 |
8.746.435 |
9.182.883 |
9.641.110 |
10.122.202 |
VIII |
9.738.384 |
10.224.330 |
10.734.525 |
11.270.179 |
11.832.562 |
IX |
11.201.056 |
11.759.989 |
12.346.814 |
12.962.921 |
13.609.772 |
X |
12.863.416 |
13.526.300 |
14.201.263 |
14.909.908 |
15.653.914 |
XI |
14.576.580 |
15.303.953 |
16.067.622 |
16.869.399 |
17.711.182 |
XII |
16.492.264 |
17.315.229 |
18.179.261 |
19.086.408 |
20.038.822 |
GRAU/NÍVEL |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
3.907.702 |
4.102.697 |
4.307.422 |
4.522.363 |
4.748.029 |
II |
4.641.357 |
4.872.961 |
5.116.122 |
5.371.417 |
5.639.451 |
III |
5.512.752 |
5.787.839 |
6.076.652 |
6.379.878 |
6.698.234 |
IV |
6.547.747 |
6.874.480 |
7.217.518 |
7.577.673 |
7.955.799 |
V |
7.777.059 |
8.165.135 |
8.572.576 |
9.000.348 |
9.449.467 |
VI |
9.091.157 |
9.544.807 |
10.021.094 |
10.521.147 |
11.046.154 |
VII |
10.627.301 |
11.157.604 |
11.714.370 |
12.298.918 |
12.912.635 |
VIII |
12.423.008 |
13.042.917 |
13.693.760 |
14.377.080 |
15.094.498 |
IX |
14.288.901 |
15.001.919 |
15.750.516 |
16.536.469 |
17.361.640 |
X |
16.435.045 |
17.255.156 |
18.116.190 |
19.020.190 |
19.969.299 |
XI |
18.594.972 |
19.522.863 |
20.497.056 |
21.519.861 |
22.593.704 |
XII |
21.038.761 |
22.088.597 |
23.190.820 |
24.348.044 |
25.563.014 |