DECRETO nº 34.870, de 06/08/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto na 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 - O imposto decorrente de substituição tributária será pago em guia de arrecadação distinta, observando-se os códigos de receita estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

........................................................................

Art. 102 — O recolhimento do imposto será efetuado até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - O prazo previsto no “caput” não se aplica:

1) ao ICMS devido por substituição tributária, que será recolhido nos prazos:

a - previstos nas normas específicas de cada regime;

b - estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

2) ao ICMS devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), devendo ser observado o disposto no artigo 656;

3) às hipóteses em que estejam previstos prazos de recolhimento inferiores, ou regidas por critérios diversos, constantes deste Regulamento ou de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda pode, mediante resolução, autorizar que o ICMS seja recolhido após o prazo fixado neste artigo, sem aplicação das penalidades referidas no inciso I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, com base no instrumento de atualização monetária em vigor.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:

1) aos regimes especiais autorizados ou termos de acordo celebrados com órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, quando prevejam prazos de recolhimento do imposto superiores ao previsto no “caput”;

2) às hipóteses previstas no § 1º.

Art. 446 - .............................................................

II - o recolhimento da parte devida a este Estado, pela operadora estabelecida em outra unidade da Federação, será efetuado até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da prestação, em GNR.

Art. 452 - .............................................................

§ 2º - o recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento.

........................................................................

Art. 709 - .............................................................

§ 4º - .................................................................

4) .....................................................................

b - até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.

Art. 714 - .............................................................

§ 4º - Até o 2º (segundo) dia útil após vencido o prazo previsto no § 2º, o produtor rural apresentará á repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa e o bloco de Notas Fiscais de Produtor previsto no artigo seguinte, para serem destacadas as vias destinadas ao fisco e acerto do conta corrente referido no § 1º, pagando o ICMS, se devido.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da apuração do imposto relativo ao mês de agosto de 1993.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Brant