DECRETO nº 34.870, de 06/08/1993
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto na 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - O imposto decorrente de substituição tributária será pago em guia de arrecadação distinta, observando-se os códigos de receita estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
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Art. 102 — O recolhimento do imposto será efetuado até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - O prazo previsto no “caput” não se aplica:
1) ao ICMS devido por substituição tributária, que será recolhido nos prazos:
a - previstos nas normas específicas de cada regime;
b - estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;
2) ao ICMS devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), devendo ser observado o disposto no artigo 656;
3) às hipóteses em que estejam previstos prazos de recolhimento inferiores, ou regidas por critérios diversos, constantes deste Regulamento ou de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda pode, mediante resolução, autorizar que o ICMS seja recolhido após o prazo fixado neste artigo, sem aplicação das penalidades referidas no inciso I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, com base no instrumento de atualização monetária em vigor.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:
1) aos regimes especiais autorizados ou termos de acordo celebrados com órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, quando prevejam prazos de recolhimento do imposto superiores ao previsto no “caput”;
2) às hipóteses previstas no § 1º.
Art. 446 - .............................................................
II - o recolhimento da parte devida a este Estado, pela operadora estabelecida em outra unidade da Federação, será efetuado até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da prestação, em GNR.
Art. 452 - .............................................................
§ 2º - o recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento.
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Art. 709 - .............................................................
§ 4º - .................................................................
4) .....................................................................
b - até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.
Art. 714 - .............................................................
§ 4º - Até o 2º (segundo) dia útil após vencido o prazo previsto no § 2º, o produtor rural apresentará á repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa e o bloco de Notas Fiscais de Produtor previsto no artigo seguinte, para serem destacadas as vias destinadas ao fisco e acerto do conta corrente referido no § 1º, pagando o ICMS, se devido.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da apuração do imposto relativo ao mês de agosto de 1993.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Brant