DECRETO nº 34.863, de 02/08/1993 (REVOGADA)

Texto Original

Dá nova redação a dispositivos do artigo 48 do decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 205 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do artigo 48 do Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 48 - .................................................

II – Aspectos ou condições positivas:

a) tempo de efetivo serviço como oficial: vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a seis (6) meses.

A contagem desse tempo será feita a partir da inclusão do Oficial ou Aspirante-a-Oficial no Quadro de Oficiais, não sendo computado tempo averbado de qualquer natureza, e, o de campanha, contado em dobro;

b) tempo de permanência nas entidades ou funções referidas no inciso V, do artigo 7º, deste Regulamento: vinte e cinco centésimos (0,25) de ponto por ano ou fração igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, nas condições dos artigos 169 e 170 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.

A contagem desse tempo, para efeito de sua continuidade, será feita a partir da data em que o Oficial assumir as suas funções até a data em que as houver dixado, se for o caso;

c) tempo de permanência no posto; vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a seis (6) meses;

d) cursos:

1) Curso de Formação de Oficiais (CFO): três pontos;

2) Curso Especial de Formação de Oficiais (CEFO): três (3) pontos;

3) Curso de Habilitação de Oficiais (CHO): três (3) pontos;

e) trabalho técnico-profissional publicado, de interesse da Polícia Militar, assim julgado pelo Comandante-Geral: um (1) ponto;

f) tempo de permanência no Quadro de Acesso como remanescente: dois (2) pontos por ano ou fração igual ou superior a seis (6) meses.”

Art. 2º – Ficam revogados os §§ 1º e 4º do artigo 48 do Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 1993.

Helio Garcia – Governador do Estado – MG