DECRETO nº 34.857, de 30/07/1993

Texto Atualizado

Modifica dispositivos do decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, que regulamenta a Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

(Vide art. 9º do Decreto nº 37.262, de 26/9/1995.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação do artigo 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, modificados pelos artigos 1º do Decreto nº 31.373, de 2 de junho de 1990 e 1º do Decreto nº 32.363, de 19 de dezembro de 1990, a seguir mencionados, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – A GEPI é atribuída por meio de pontos, segundo o esforço despendido pelo servidor, o grau de complexidade das tarefas executadas e sob a forma de adicional variável de produção fiscal – GEPI/AVPF, em função do número de Superintendências Regionais da Fazenda, dos respectivos quadros das classes de Fiscal e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, previstos na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, da média dos valores dos créditos tributários exigidos e do crescimento da receita tributária efetivamente apurados.

§ 1º – A GEPI somente será atribuída após avaliação de desempenho decorrente do acompanhamento da execução das tarefas previstas em planejamento específico, diretamente vinculada ao grau de envolvimento e dedicação do servidor e à sua produção com relação às metas indicadas ou à média do desempenho apurado.

§ 2º – Para a apuração da quota regional da GEPI, sob a forma de adicional variável de produção fiscal – GEPI/AVPF, serão considerados os trabalhos fiscais que obtiverem êxito em controle de qualidade e a receita tributária efetivamente arrecadada, comparada com a de igual período do exercício anterior.

Art. 5º – Para efeito de pagamento o limite individual e mensal da GEPI, para o servidor no exercício das funções específicas do cargo efetivo, quando expressa em pontos, é de três mil e oitocentos (3.800) pontos.

§ 1º – O limite a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser acrescido de até um mil e duzentos (1.200) pontos, desde que a sua atribuição esteja vinculada à produção individual apurada com relação à meta estabelecida para este fim, nos termos do artigo anterior.

§ 2º – O valor médio individual da parcela de GEPI, quando atribuída sob a forma de AVPF, não poderá ultrapassar, em nível estadual, a quarenta por cento (40%) do valor correspondente aos limites de pontos estabelecidos neste artigo.

(Vide art. 3º do Decreto nº 36.016, de 9/9/1994.)

§ 3º – O Secretário de Estado da Fazenda, mediante resolução, definirá a forma e os critérios de atribuição e pagamento da GEPI devida ao ocupante de cargo de provimento em comissão previsto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.

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Art. 12 - .................................................

III – Os critérios para a aferição do desempenho e da participação regional e individual no processo, e as condições para atribuição e pagamento da GEPI/AVPF e do acréscimo a que se referem, respectivamente, o artigo 4º e o § 1º do artigo 5º deste Decreto.”

Art. 2º – a GEPI/AVPF incorpora-se aos proventos da aposentadoria, na forma estabelecida no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, com a alteração do artigo 12 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, nos termos do § 4º do artigo 36 da Constituição do Estado.

§ 1º – Para fins do disposto no “caput” deste artigo o valor a ser incluído nos proventos será apurado tomando-se por base a média dos percentuais entre o valor percebido pelo servidor e o valor da média estadual, em cada mês, dos doze (12) últimos meses anteriores à aposentadoria.

§ 2º – Ocorrendo o afastamento para aposentadoria antes de decorrido o período de doze (12) meses de vigência deste Decreto será considerado o valor médio por servidor, em nível estadual, para os meses restantes, completando-se o período de apuração da média.

§ 3º – Ao servidor inativo ou afastado da atividade para aposentadoria, na data deste Decreto, será atribuída a GEPI/AVPF em valor correspondente à média mensal, em nível estadual, do valor auferido pelos servidores em atividade, no respectivo período.

§ 4º – O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao servidor que se aposentar após a vigência deste Decreto, decorridos doze (12) meses da data de publicação do respectivo ato de aposentadoria, quando resultar em valor superior à sua média individual, desde que esta, apurada nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, tenha sido igual ou superior à média estadual.

§ 5º – Caso a média individual apurada se situe abaixo da média estadual, será assegurada ao servidor, após o decurso de doze (12) meses, a percepção de cinquenta por cento (50%) da média estadual, se resultar em valor superior à sua média.

§ 6º – O valor da GEPI/AVPF devida ao inativo, quando não vinculado à média estadual, será reajustado pelo mesmo índice e na mesma data de reajustamento geral concedido ao servidor público estadual.

Art. 3º – A GEPI/AVPF será paga exclusivamente aos FTE e AFTE em exercício das atribuições próprias e específicas do cargo efetivo de que seja titular e que estejam participando, direta ou indiretamente, de ações planejadas de controle e de fiscalização, na forma e critérios de avaliação e de atribuição a serem definidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º – É vedada a acumulação de GEPI percebida por ocupante de cargo efetivo com a GEPI atribuída a ocupante de cargo de provimento em comissão a que se refere o § 3º do artigo 5º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, alterado pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º – O detentor de título declaratório que assegure a continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão previsto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, quando no exercício das atribuições a que se refere o “caput” deste artigo, perceberá a GEPI que lhe for mais vantajosa, independentemente de opção.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos proventos do servidor inativo nas situações previstas, no que couber.

Art. 4º – (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 36.016, de 9/9/1994.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º - Os índices a seguir mencionados, alterados pelo artigo 1º do Decreto nº 34.513, de 22 de janeiro de 1993, passam a ser de:

I – três mil, quatrocentos e trinta e quatro centésimos de milésimos por cento (0,03434%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985;

II – um mil, seiscentos e quarenta e sete décimos de milésimos por cento (0,1647%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.”

Art. 5º – Fica revogado o artigo 7º do Decreto nº 32.002, 26 de outubro de 1990.

Art. 6º – As alterações introduzidas por este Decreto serão consideradas para os fins do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1993.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 31.373, de 2 de junho de 1990, 32.363, de 19 de dezembro de 1990 e 34.513, de 22 de janeiro de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1993.

Hélio Garcia - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/9/2014.