DECRETO nº 34.833, de 21/07/1993
Texto Original
Altera dispositivos dos decretos nºs 12.397, de 19 de janeiro de 1970, e 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, que contêm os regulamentos de promoções de praças e oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 26 do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, que contém o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais, modificado pelo Decreto nº 22.238, de 6 de agosto de 1982, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 26 – (...)
§ 1º – Considera-se, também ato de bravura, para os efeitos deste artigo, o acidente decorrente de intervenção ou atuação do praça no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade permanente, mediante parecer da Junta Militar de Saúde e devidamente apurado em sindicância regular.
§ 2º – Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a incapacidade decorrer de atividade de apoio ao serviço operacional.
§ 3º – Compete à Comissão de Promoções de Praças julgar o mérito do ato de bravura, excetuada a hipótese do § 1º deste artigo, cujo reconhecimento poderá ocorrer de ofício, pelo Comandante-Geral, com base no relatório da sindicância respectiva.
(...)”
Art. 2º – Os §§ 4º e 5º do artigo 14 do Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, que contém o Regulamento de Promoções de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais, modificado pelo Decreto nº 22.237, de 6 de agosto de 1982, e o § 6º que lhe é acrescido, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
§ 4º – Considera-se, também, ato de bravura, para os efeitos deste artigo, o acidente decorrente de intervenção ou atuação do oficial no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade permanente, mediante parecer da Junta Militar de Saúde.
§ 5º – Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a incapacidade decorrer de atuação em atividade de apoio ao serviço operacional.
§ 6º – Falecendo no ato ou no curso da apuração respectiva, constatada a bravura, será o oficial promovido “post mortem”.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1993.
Hélio Garcia – Governador do Estado de Minas Gerais