DECRETO nº 34.814, de 01/07/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 - ..............................................................

XXXI – na importação, do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, para fins de comercialização ou industrialização;

.........................................................................

XXXIII – na saída, em operação interna, promovida por contribuinte que tiver recebido a mercadoria com o tratamento previsto nos incisos XXXI e XXXII, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.

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71 - ....................................................................

XXXV – na saída, em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto classificados nos códigos 8471.20.0000, 8471.91.0100, 8471.10.0000, 8471.92.0101, 8471.92.0199, 8471.91.9900, 8471.92.0301, 8471.92.0302, 8471.92.0200, 8471.92.0399, 8471.92.0401, 8471.92.0303, 8471.92.0500, 8471.92.0600, 8471.92.0499, 8471.93.0100, 8471.93.0200, 8471.92.9900, 8471.99.0101, 8471.99.0199, 8471.93.9900, 8471.99.0300, 8471.99.0500, 8471.99.0200, 8471.99.0700, 8471.99.0800, 8471.99.0600, 8471.99.0902, 8471.99.0903, 8471.99.0901, 8471.99.1000, 8471.99.1100, 8471.99.0999, 8471.99.1300 8471.99.1200, NBM/SH,reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação.

Art. 154 - ..............................................................

§ 1º – O estorno deverá ser observado parcialmente quando parte da mercadoria, submetida ou não a processo de industrialização, der causa a saída tributável, e será efetuado na mesma proporção entre o valor da mercadoria adquirida ou recebida, cuja saída não for tributável, e o valor total da mercadoria entrada.

Art. 745 – A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer tipo de leite.

........................................................................”

Art. 2º - O artigo 240 do RICMS fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“IV – a discriminação dos documentos lançados englobadamente, com a indicação do número, série, subsérie e data de emissão.”

Art. 3º – Ficam incluídos, no Anexo XI do RICMS, os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):

I - 8473.30.9900 – MÓDULOS DE MEMÓRIAS ENCAPSULADAS, TESTADAS, TIPO SIMM;

II - 8541.10.9900 – OUTROS DIODOS ENCAPSULADOS E/OU TESTADOS;

III - 8541.21.0100 – PASTILHAS COM PROCESSAMENTO FÍSICO-QUÍMICA (LÂMINAS DE SILÍCIO) PARA TRANSISTORES DE PEQUENA POTÊNCIA;

IV - 8541.21.9900 – OUTROS TRANSISTORES DE PEQUENA POTÊNCIA ENCAPSULADOS E/OU TESTADOS;

V - 8541.29.0100 - PASTILHAS COM PROCESSAMENTO FÍSICO-QUÍMICO (LÂMINAS DE SILÍCIO) PARA TRANSISTORES DE POTÊNCIA;

VI – 8541.29.9900 – TRANSISTORES DE POTÊNCIA ENCAPSULADOS E/OU TESTADOS;

VII – 8541.30.9901 – TIRISTORES ENCAPSULADOS E/OU TESTADOS;

VIII - 8542.11.0100 – PASTILHAS COM PROCESSAMENTO FÍSICO-QUÍMICO (LÂMINAS DE SILÍCIO) PARA CIRCUITO INTEGRADO DIGITAL;

IX - 8542.11.9900 - CIRCUITOS INTEGRADOS DIGITAIS ENCAPSULADOS E/OU TESTADOS;

X - 8542.19.0100 – PASTILHAS COM PROCESSAMENTO FÍSICO-QUÍMICO (LÂMINAS DE SILÍCIO) PARA CIRCUITO INTEGRADOS LINEARES;

XI - 8542.19.9900 – OUTROS CIRCUITOS INTEGRADOS LINEARES ENCAPSULADOS E/OU TESTADOS.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de julho de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant