DECRETO nº 34.810, de 30/06/1993
Texto Original
ALTERA O REGULAMENTO DA MICROEMPRESA,
DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DO
MICROPRODUTOR E DO PRODUTOR DE PEQUE-
NO PORTE (REMIPE), APROVADO PELO DE-
CRETO Nº 34.566, DE 26 DE FEVEREIRO
DE 1993.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui-
ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do
Estado, e considerando a conveniência de proceder à alteração do
Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Mi-
croprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE),
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamen-
to da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodu-
tor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo De-
creto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º -.................................................
II - a que obtiver receita bruta anual superior à indicada
no inciso anterior fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, em
número de UPFMG fixado no Anexo I deste Regulamento, pelo valor
vigente na data de vencimento, de acordo com a atividade e a
faixa de receita bruta nele indicadas;
...............................................................
Art. 10 - .................................................
I - o que obtiver receita bruta anual igual ou inferior ao
valor médio de 1.000 (mil) UPFMG fica isento do ICMS, relativa-
mente às operações que realizar;
...............................................................
Art. 16 - .................................................
III - a entregar, mensalmente, o Demonstrativo Mensal de
Apuração do ICMS, na forma e prazos estabelecidos na legislação
do ICMS, ficando dispensados da entrega:
a - o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;
b - a microempresa que realize somente operações isentas do
ICMS;
c - a microempresa cujo débito seja exclusivamente oriundo
da aplicação do disposto no inciso II do artigo 3º;
-...............................................................
Art. 17 -..................................................
IX - que se dedique à importação de mercadorias estrangei-
ras, ressalvada:
a - a entrada de bem destinado ao consumo ou ao ativo imo-
bilário do estabelecimento;
b - a hipótese de importações eventuais, assim consideradas
aquelas cuja soma não exceder ao valor de 20% (vinte por cento)
do total das entradas no período;
- ..............................................................
Art. 37 - Na hipótese de desenquadramento, fica assegurada
à microempresa de que trata o artigo 3º a recuperação do crédito
do ICMS em relação a mercadoria anteriormente tributada e exis-
tente em estoque, cuja saída posterior seja tributada.
- ..............................................................
Art. 49 - As microempresas e os microprodutores na forma da
Lei nº9.061, de 2 de dezembro de 1985, e do § 5º do artigo 7º da
Lei nº6.753, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pela Lei nº
9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e alterado pela Lei nº10.488,
de 25 de julho de 1991, deverão providenciar o enquadramento no
regime deste regulamento até 16 de julho de 1993.
- ..............................................................
Art. 50 - .................................................
§1º - Os benefícios previstos neste Regulamento retroagem a
1º de março de 1993, relativamente aos contribuintes que se en-
quadrarem até 16 de julho de 1993.
- ............................................................."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de
1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado - MG.