DECRETO nº 34.810, de 30/06/1993

Texto Original

ALTERA O REGULAMENTO DA MICROEMPRESA,

DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DO

MICROPRODUTOR E DO PRODUTOR DE PEQUE-

NO PORTE (REMIPE), APROVADO PELO DE-

CRETO Nº 34.566, DE 26 DE FEVEREIRO

DE 1993.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui-

ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do

Estado, e considerando a conveniência de proceder à alteração do

Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Mi-

croprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE),

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamen-

to da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodu-

tor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo De-

creto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, passam a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 3º -.................................................

II - a que obtiver receita bruta anual superior à indicada

no inciso anterior fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, em

número de UPFMG fixado no Anexo I deste Regulamento, pelo valor

vigente na data de vencimento, de acordo com a atividade e a

faixa de receita bruta nele indicadas;

...............................................................

Art. 10 - .................................................

I - o que obtiver receita bruta anual igual ou inferior ao

valor médio de 1.000 (mil) UPFMG fica isento do ICMS, relativa-

mente às operações que realizar;

...............................................................

Art. 16 - .................................................

III - a entregar, mensalmente, o Demonstrativo Mensal de

Apuração do ICMS, na forma e prazos estabelecidos na legislação

do ICMS, ficando dispensados da entrega:

a - o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

b - a microempresa que realize somente operações isentas do

ICMS;

c - a microempresa cujo débito seja exclusivamente oriundo

da aplicação do disposto no inciso II do artigo 3º;

-...............................................................

Art. 17 -..................................................

IX - que se dedique à importação de mercadorias estrangei-

ras, ressalvada:

a - a entrada de bem destinado ao consumo ou ao ativo imo-

bilário do estabelecimento;

b - a hipótese de importações eventuais, assim consideradas

aquelas cuja soma não exceder ao valor de 20% (vinte por cento)

do total das entradas no período;

- ..............................................................

Art. 37 - Na hipótese de desenquadramento, fica assegurada

à microempresa de que trata o artigo 3º a recuperação do crédito

do ICMS em relação a mercadoria anteriormente tributada e exis-

tente em estoque, cuja saída posterior seja tributada.

- ..............................................................

Art. 49 - As microempresas e os microprodutores na forma da

Lei nº9.061, de 2 de dezembro de 1985, e do § 5º do artigo 7º da

Lei nº6.753, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pela Lei nº

9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e alterado pela Lei nº10.488,

de 25 de julho de 1991, deverão providenciar o enquadramento no

regime deste regulamento até 16 de julho de 1993.

- ..............................................................

Art. 50 - .................................................

§1º - Os benefícios previstos neste Regulamento retroagem a

1º de março de 1993, relativamente aos contribuintes que se en-

quadrarem até 16 de julho de 1993.

- ............................................................."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-

cação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de

1993.

Hélio Garcia - Governador do Estado - MG.