DECRETO nº 34.771, de 14/06/1993
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração do Convênio ICMS 33/93, de 30 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro da 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 - .............................................................
III - na saída, no período de 1º de janeiro da 1992 a 31 de dezembro de 1994, de móveis, motores e artigos de vestuário, usados, 20% (vinte por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 1º e o seguinte:
........................................................................
XIX - na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos e veículos, usados, 5% (cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto nas alíneas do inciso III e no § 1º;
§ 1º - O disposto nos incisos III e XIX não se aplica à mercadoria:
........................................................................
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant