DECRETO nº 34.742, de 31/05/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e da outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração da legislação tributária, principalmente em razão de Convênios ICMS e de Protocolos, em celebrados na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 1993,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - ..............................................................

VII – saída, no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1993, de produto industrializado de origem nacional, exceto os semielaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajará mirim, no Estado de Rondônia e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Tabatinga, Guajará mirim, Bonfim e Pacaraíma, nos respectivos Estados, observado o disposto no artigo 14, sendo que a isenção:

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X - .....................................................................

b – batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;

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XXI – entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, importados do exterior, desde que:

a – não tenham similar nacional;

b – estejam isentos do II e do IPI ou contemplados com alíquota zero desses tributos, e

c – sejam destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial;

XLII – entrada, no período de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador, dos produtos Thimidina e Zedovudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2933.59.9900 e 3003.90.0301, da NBM/SH, destinados à fabricação do Fármaco - AZT, desde que importados com isenção ou alíquota zero do II;

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LXIX - entrada até 31 de dezembro de 1993, no estabelecimento importador de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, exceto tubos, manilhas e postes quando importados do exterior por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições governamentais estrangeira, desde que o contribuinte requeira previamente o benefício perante a superintendência de Receita Estadual, comprovando:

a – ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

b – a inexistência de produto similar nacional;

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LXXXI – saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação que destine ao exterior os produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000, da NBM/SH;

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Art. 71 - ...............................................................

XI – na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 31 de agosto de 1993, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;

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XXX - ...................................................................

a – farinha de trigo;

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XXXI – na saída, no período de 8 de janeiro a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH, reduzida de 61,1111% (sessenta e nm inteiros, mil cento e onze décimos de milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação;

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§ 23 – As reduções previstas nos incisos XVI e XXX não se aplicam às saídas das mercadorias com destino à industrialização, ressalvada a saída:

1) de farinha de trigo;

2) de animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carnes, para consumo no Estado.

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Art. 225 - ..............................................................

§ 6º – Tratando-se de remessa para as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, o controle de entrada e a formalização de internamento, das mercadorias será exercido pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda dos respectivos Estados.

Art. 809 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outras unidades da Federação, nas remessas dos veículos novos classificados nos códigos da NBM/SH adiante relacionados, para contribuintes do Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado do destinatário:

I – 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0101, 8703.22.0400, 8703.22.9900, 8703.22.0299, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0101, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0299, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0401, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8703.24.0300;

II – 8711.

Parágrafo único – A retenção do imposto, com referência aos veículos indicados no inciso I, somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no caput, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, hipótese, em que sempre será aplicada a substituição.

Art. 813 – O disposto nos artigos anteriores desta Seção aplica-se no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado do adquirente, desde que, na hipótese do veículo indicado no inciso I do artigo 809, o destinatário seja optante nos termos de seu parágrafo único, em relação ao veículo destinado a comercialização.

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Art. 814 – A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é:

I – na hipótese do inciso I do artigo 809, o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor constante da tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II – Na hipótese do inciso II do artigo 809:

a – o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pela tabela do fabricante ou importador, em ambas acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b – se inexistentes as tabelas referidas na alínea anterior, o valor correspondente ao preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, o percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento), cuja base de cálculo encontrada se reduz de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento);

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Art. 816 – As reduções de base de cálculo previstas nos artigos 814 e 815 aplicam-se até 30 de setembro de 1993, e desde que haja redução de alíquota do IPI.

Art. 2º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

Art. 13 - ...............................................................

LXXXII – entrada de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta, por Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar seu ativo imobilizado ou para o seu uso e consumo.

Art.71 - ................................................................

xx - ....................................................................

h – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NRM/SH;

XXXIV - na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000, da NBM/SH, reduzida de 24.44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento).

Art. 142 - ..............................................................

§ 1º ....................................................................

8) na saída de farinha de trigo, sujeita à redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso XXX do Artigo 71.

Art. 825 - ..............................................................

X – identificação do veículo: número do modelo e cor, na hipótese do inciso II do artigo 809.”

Art. 3º - Os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a NBM/SH, constantes do Anexo II do RICMS, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo, até 31 de dezembro de 1994:

I – 7203 a 7206............84,61%;

II – 7207..................83,00%;

III – 7212.................84,61%;

IV – 7213 a 7216...........88,46%;

V – 7218...................88,46%;

VI – 7221 a 7223...........88,46%;

VII – 7227 e 7229..........88,46%.

Parágrafo único – Somente fazem jus às reduções previstas no caput:

1) os contribuintes que guardam observância das normas tributárias relativas às operações de exportação dos produtos relacionados;

2) os contribuintes que procederem, até 30 de setembro de 1993, ao acerto de créditos tributários, ainda que não lançados, junto a Secretaria de Estado da Fazenda, com referência a operações de exportação dos produtos relacionados.

Art. 4º - O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS, relativo aos produtos abaixo indicados, passa a ser de:

I – 75% (setenta e cinco por cento): alumínio e seus derivados, e seus derivados, classificados nas posições 7601 a 7604, e óxido de alumínio, classificado no código 2818.20.0000, todos da NBM/SH, até 31 de dezembro de 1993;

II - 100% (cem por cento):Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco)e Corindon Artificial marrom (óxido de alumínio marrom), classificados nos códigos 2818.10.0100 e 2818.10.9900, respectivamente.

Art. 5º - A Seção XXXIII do capítulo XX do RICMS passa a denominar-se “Das Operações Relativas a Veículos Automotores”, a contar de 1º de junho de 1993.

Art.6º - O caput do artigo 1º do Decreto nº 32.848, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, a contar de 1º de junho de 1993:

“Art. 1º - Os estabelecimentos industriais situados nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, fabricantes de medicamentos e de outros e de outros produtos relacionados a este anexo único deste Decreto, nas remessas desses produtos para contribuintes mineiros, são responsáveis na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída, realizada por estabelecimento atacadista ou varejista, ou a entrada para uso ou consumo do destinatário.”

Art. 7º - O caput do artigo 12 do Decreto nº 34.105, de 29 de outubro de 1992, passa a seguinte redação, a contar de 1º de junho de 1993:

“Art. 12 – Nas saídas de tintas e vernizes, classificados nas posições 3208 a 3210, exceto o produto classificado na posição 3210.00.0300, da NBM/SH, realizadas por estabelecimento indústria ou importador com destino a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.”

Art. 8º – Nas saídas, a contar de 1º de junho de 1993, de telhas, cumeeiras e caixas d' água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e, 6811.90.0199, da NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do CMS devido nas subsequentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da Federação destinatária.

Art. 9º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - O inciso XXIX do artigo 71;

II - O § 2º do artigo 372, passando seu § 1º a constituir o parágrafo único.

Parágrafo Único - ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, do período de 1º de janeiro de 1993 até a data de publicação deste Decreto, que tenham observado o disposto na subseção X, da seção IV, do capítulo XIII, RICMS.

Art. 10 - As alterações relativas aos seguintes dispositivos do RICMS, as quais se refere o artigo 1º deste Decreto, produzem efeitos:

I – a contar de 25 de maio de 1903 alínea “b” do inciso X do artigo 13;

II – a contar de 1 º de maio de 1993: § 6º do artigo 225;

III – a contar de 1º de junho de 1993: artigos 809, 813, 814 e 816.

Art. 11 – As alterações relativas as seguintes dispositivos do RICMS, às quais se refere o artigo 2º deste Decreto, produzem efeitos:

I – a contar de 25 de maio de 1993: alínea “h” do inciso XX do artigo 71;

II – a contar de 1º de junho de 1993: inciso X do artigo 825.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant