DECRETO nº 34.706, de 18/05/1993 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o regulamento geral de concursos públicos para investidura em cargos ou empregos públicos da administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento Geral de Concursos Públicos para investidura em cargos ou empregos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.035, de 26 de novembro de 1964.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1993.

Hélio Garcia – Governador do Estado.

Evandro de Pádua Abreu

Bonifácio José Tamm de Andrada

REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este Regulamento fixa as diretrizes e normas para realização de concursos públicos para investidura em cargos e empregos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A aplicação deste Regulamento é da responsabilidade dos seguintes órgãos e entidades, aos quais compete:

1) SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO

1.1. Definir as necessidades de pessoal da Administração, com a participação dos demais órgãos e entidades.

1.2. Referendar as medidas relativas ao processamento dos concursos.

1.3. Decidir sobre os recursos de sua competência.

1.4. Homologar os concursos públicos.

2) INSTITUTO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IEDRHU

2.1. Estabelecer normas complementares a este Regulamento.

2.2. Exercer a coordenação, supervisão, execução e acompanhamento dos concursos públicos.

2.3. Estabelecer convênios e contratos com terceiros para operacionalização dos concursos públicos.

2.4. Planejar e controlar os custos operacionais dos concursos públicos.

2.5. Assegurar a prévia aprovação de verba orçamentária a cada concurso público para garantia das despesas previstas.

2.6. Zelar para que os concursos públicos sejam realizados dentro dos prazos previstos atendendo às necessidades de pessoal do órgão ou entidade solicitante.

3 – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

3.1. Formalizar ao IEDRHU, mediante expressa autorização governamental, pedido de promoção de concurso público, devidamente acompanhado da legislação pertinente.

3.2. Proporcionar, quando solicitado, dados, informações e apoio para a realização de concursos públicos.

3.3. Participar da elaboração do edital.

3.4. Assumir o ônus da publicação no Diário Oficial de quaisquer atos relativos a concurso de seu interesse.

Art. 3º – A realização do concurso público obedecerá à oferta de vagas podendo, quanto à abrangência, ser:

1) Local – quando as vagas forem distribuídas por localidade;

2) Regional – quando a oferta de vagas obedecer à região administrativamente definida;

3) Geral – quando as vagas ofertadas estiverem distribuídas exclusivamente por quadro setorial.

Art. 4º – Nos concursos públicos locais e regionais, o edital poderá prever reaproveitamento dos candidatos classificados para outra localidade ou região, desde que comprovada a existência de vaga para a qual não haja candidato classificado.

Art. 5º – O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 6º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos terá preferência sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

CAPÍTULO II

DO EDITAL

Art. 7º – O edital, instrumento convocatório que contém normas específicas do concurso público, será publicado no “Minas Gerais” pelo menos uma vez em seu inteiro teor.

§ 1º – A divulgação dos concursos públicos poderá ser feita na forma de publicação do extrato do edital no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou em periódicos de grande veiculação no Estado.

§ 2º – Cópia de inteiro teor do edital será afixada no Quadro de Editais do IEDRHU e nos órgãos ou entidades a que se destina o concurso público e em suas respectivas unidades regionais.

Art. 8º – O IEDRHU expedirá para cada concurso público o respectivo edital que conterá:

1 – Número de ordem em série anual;

2 – Nome do IEDRHU;

3 – Objeto e finalidade do concurso público;

4 – Menção de que será regido por este Regulamento e legislação pertinente;

5 – Especificações do cargo: atribuições, vencimentos fixados para a referência inicial do cargo ou emprego, jornada de trabalho, regime jurídico, número de vagas;

6 – Inscrição: condições, preenchimento de ficha, data, horário, local, período, taxa, documentação exigida, disposições gerais;

7 – Etapas do concurso público, conteúdo programático e bibliografia;

8 – Critérios de classificação;

9 – Definição dos atos administrativos a serem publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

10 – Direito de Petição;

11 – Prazo de validade do concurso público;

12 – Outras indicações específicas e peculiares.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 9º – A inscrição se efetivará mediante apresentação da documentação exigida pelo respectivo edital.

Art. 10 – Não se aceitará inscrição condicional sob qualquer hipótese.

Art. 11 – Para inscrever-se, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições, dentre outras que o edital venha a estabelecer:

1 – Ser brasileiro nato ou naturalizado;

2 – Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

3 – Ter 18 (dezoito) anos completos na data de encerramento das inscrições;

4 – Ter, na data de encerramento das inscrições, a escolaridade completa ou habilitação exigida para provimento do cargo ou emprego público pretendido, adquirida em Instituição de em- sino Oficial ou legalmente reconhecida.

Art. 12 – Qualquer falsidade ou inexatidão em dados do requerimento de inscrição acarretará a anulação desta, bem como de todos os atos dela decorrentes.

Art. 13 – As inscrições permanecerão abertas durante 10 (dez) dias úteis, no mínimo.

Art. 14 – Encerrada a fase de análise do requerimento de inscrição, o IEDRHU expedirá a publicação de AVISO em que constem as inscrições indeferidas pelo Diretor Geral, se for o caso.

Parágrafo único – Constarão desse AVISO o número da inscrição, o nome completo do candidato cujo pedido de inscrição tenha sido indeferido e o motivo do indeferimento.

Art. 15 – No momento da inscrição o IEDRHU fornecerá a cada candidato inscrito o Comprovante, cuja apresentação será obrigatória em qualquer fase do concurso público, devendo ser guardado até a homologação do mesmo.

§ 1º – O Comprovante de Inscrição também será exigido pelo IEDRHU do candidato que solicitar qualquer informação referente ao respectivo concurso público.

§ 2º – Cópia do Comprovante de Inscrição integrará, obrigatoriamente, o expediente do candidato no exercício do seu direito de petição.

§ 3º – O Comprovante de Inscrição somente terá validade se não publicado, no órgão oficial dos Poderes do Estado, o indeferimento da inscrição.

Art. 16 – O pedido de inscrição implicará o conhecimento e aceitação das normas estabelecidas no respectivo edital.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS E CLASSIFICAÇÃO

Art. 17 – A seleção dos candidatos será realizada por meio de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único – Poderá integrar a seleção, quando couber, um período experimental de até 90 (noventa) dias, em que o candidato deverá demonstrar aptidão para o desempenho das funções do cargo ou emprego a que se candidatou.

Art. 18 – As provas deverão realizar-se no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições.

Art. 19 – O horário marcado para o início e a duração de cada prova será único, ainda quando seja o concurso público realizado em localidades diversas.

Art. 20 – Será considerado desistente o candidato que deixar de comparecer a qualquer das provas não havendo, em hipótese alguma, segunda chamada.

Art. 21 – Será eliminado do concurso público o candidato que:

1 – Deixar o local durante a realização das provas sem a devida autorização;

2 – Incorrer em falta de urbanidade com examinadores, seus auxiliares, fiscais ou autoridades presentes;

3 – Estabelecer, por qualquer método, comunicação com outros candidatos ou com pessoas estranhas;

4 – Tentar utilizar-se de livros, notas, impressos ou outro meio de informação, salvo os expressamente permitidos no edital respectivo.

Art. 22 – O IEDRHU contratará, se necessário, instituições ou profissionais de reconhecida capacidade técnico-profissional para a elaboração das provas, bem como sua aplicação, fiscalização e correção.

Parágrafo único – Tratando-se de provas práticas ou orais, de julgamento de títulos ou acompanhamento de período experimental, o IEDRHU poderá atribuir competência para proceder à avaliação a outros órgãos ou instituições que dispuserem de condições e equipes adequadas.

Art. 23 – O IEDRHU e os profissionais ou instituições por ele indicados para participar de qualquer fase do concurso público estarão submetidos a obrigações mútuas, que deverão ser previamente definidas.

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE

Art. 24 – Serão publicados, obrigatoriamente, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado:

1 – atos do Diretor Geral do IEDRHU que assegurem a todos os candidatos igual acesso às informações relativas ao concurso;

2 – atos do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração que:

2.1. - decida sobre recurso;

2.2. - homologue o concurso público.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 25 – Dos atos da Administração Pública decorrentes da aplicação deste Regulamento, cabem:

1 – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação de atos que contenham:

1.1. indeferimento de inscrição;

1.2. gabarito de provas de questões objetivas;

1.3. resultado de provas;

1.4. classificação final;

1.5. indeferimento de pedido de reconsideração.

2 – Pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor Geral do IEDRHU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação de demais atos ou decisões relacionados com o concurso público.

Art. 26 – O recurso será dirigido à autoridade superior por intermédio do Diretor Geral do IEDRHU, que poderá considerar o ato recorrido no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, caso em que a decisão de- verá ser proferida em 5 (cinco) dias úteis contados do recebi- mento do recurso.

Parágrafo único – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, motivadamente, presentes razões de interesse público.

Art. 27 – No exercício do direito de petição o candidato deverá apresentar os fundamentos ou razões que entende justificar a modificação do ato ou decisão, instruindo o expediente com documentos comprobatórios de seu pretenso direito.

Art. 28 – Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento Geral, excluir-se-à o dia do início e incluir-se-à o do vencimento.

Parágrafo único – Os prazos mencionados neste artigo somente terão início e término em dia de expediente no IEDRHU.

Art. 29 – Os prazos estabelecidos neste Regulamento Geral são preclusivos, contínuos e comuns a todos os candidatos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - Verificada a ocorrência de erro material o IEDRHU, de ofício, procederá à sua retificação até 60 (sessenta) dias após a homologação do concurso.

Art. 31 – A homologação do concurso público dar-se-à no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação da Classificação Final dos candidatos aprovados.

Art. 32 – O percentual dos cargos e empregos públicos para provimento por portadores de deficiência será o reservado em lei, que definirá os critérios de sua admissão.

Art. 33 – Os servidores públicos que atuarem na realização das diversas etapas do concurso público poderão receber honorários conforme tabela própria, desde que o exercício das atividades recaia fora de seu horário de trabalho.

Parágrafo único – O IEDRHU manterá tabela atualizada de honorários, a que se refere este artigo, aprovada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 34 – Na composição da Banca Examinadora, o IEDRHU recorrerá a profissionais de reconhecida capacidade técnico-profissional, bem como a instituição de ensino e pesquisa, cujas atividades correspondam às necessidades de cada concurso público.

Parágrafo único – Não poderão participar da Banca Examinadora o cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito.

Art. 35 – Nos casos em que lei específica exigir, integrarão a Banca Examinadora membros da Procuradoria Geral do Estado, Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais, Procuradoria Geral da Fazenda Estadual e Defensoria Pública do Estado.

Art. 36 – Os candidatos a concurso público ficarão sujeitos ao recolhimento de taxa de inscrição, no percentual estabelecido em lei, incidente sobre os vencimentos fixados para a referência inicial do cargo ou emprego.

Art. 37 – Os procedimentos sobre a forma de proposição dos concursos públicos, de execução, coordenação e fiscalização das provas, entre outros, estarão contidos em Manual de Concursos Públicos, elaborado pelo IEDRHU, à disposição dos interessados.

Art. 38 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, ouvidos, se necessário, o IEDRHU, a Banca Examinadora e o órgão ou Entidade destinatário do concurso público.

Texto retificado conforme MGEX de 14/10/93 – p.3