DECRETO nº 34.669, de 29/04/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, em face de celebração dos Convênios ICMS 01/93 e 02/93 na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, e no do Protocolo ICMS 06/93, em Brasília, DF, no dia 25 de março de 1993,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71 - ....................................................

XIV – na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 dezembro de 1993, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, com exceção dos produtos indicados no inciso XXXIII, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:

...............................................................

XV – na operação, no período de 1º de novembro de 1992 a 30 de setembro de 1993, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha a redução da alíquota do IPI:

...............................................................

§ 13 – Fica dispensada, a contar de 17 de outubro de 1991,a complementação da alíquota do ICMS decorrente da aquisição interestadual das mercadorias arroladas noa Anexos V e VI com as reduções previstas nos incisos XIII, XIV e XXXIII.

..............................................................”

XXXIII – na saída, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, de máquinas e equipamentos agrícolas classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 13 E 24, reduzida de:

a – 27,1428% (vinte e sete inteiros e mil quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

b - 27,0833% (vinte e sete inteiros e oitocentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

c – 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil cento e onze décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do importo;

d – 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil cento e onze décimos de milésimos por cento), nas operações internas.

§ 24 – Na hipótese do inciso XXXIII, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação:

1) 0,051 (cinquenta e um milésimos), na hipótese da alínea “a”;

2) 0,0875 (oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos), na hipótese da alínea “b”;

3) 0,07 (sete milésimos), nas hipóteses das alíneas “c” e “d”.

Art. 3º – Fica revogado o artigo 11 do Decreto nº 34.105, de 29 de outubro de 1992.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de março de 1993 com referência ao disposto no artigo 3º, e, a parir de 1º de abril de 1993 em relação ao disposto nos artigos 1º e 2º.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant