DECRETO nº 34.641, de 12/04/1993

Texto Original

Ratifica Convênios ICMS 1/93 e 2/93.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 1/93 e 2/93, celebrados em Brasília, DF, em 25 de março de 1993, publicados no Diário Oficial da União em 29 de março de 1993, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO


CONVÊNIO ICMS 01/93

Dispõe sobre a prorrogação de disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92. bem como dos Convênios ICMS 133/92 e 143/92, de 25.09.92 e 15.12.92. respectivamente.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1993. as disposições contidas nas Cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, e dos Convênios ICMS 133/92 e 143/92, de 25 de setembro de 1992 e 15 de dezembro de 1992. respectivamente.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 1993.

Brasília, DF, 25 de março de 1993.

CONVÊNIO ICMS 02/93

Altera percentual de redução da base de cálculo nas operações com máquinas agrícolas e tratores.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os percentuais da carpa tributária previstos na Cláusula secunda do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, em relação aos produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizados - NBM/SH passam a ser de:

I - em relação à alínea "a" do inciso l - 5,1%

II - em relação à alínea "b" do inciso l - 8,75%

III - em relação ao inciso II - 7%

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993.

Brasília, DF, 25 de março de 1993.