DECRETO nº 34.634, de 02/04/1993
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no inciso I, alínea "b", subalínea "b.3" do artigo 12, combinado com o artigo 225, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O § 6º do artigo 59 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica acrescido do item 3, com a seguinte redação:
"3) aplica-se na hipótese de remessa a estabelecimento revendedor com comprovação do destino da mercadoria que deverá ser feita no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fazendária, desde que o equipamento seja perfeitamente identificável por número e espécie que o individualize."
Art. 2º - Ficam incluídos, na relação constante do Anexo VII do RICMS, os seguintes produtos:
8429.11.0000 ......................... TRATORES DE LAGARTAS
8429.51.0200 ......................... TRATOR DESTINADO A RECEBER EQUIPAMENTO DO ITEM 8430.69.0300 (PÁ CARREGADEIRA)
8429.52.0000 ......................... MÁQUINAS CUJA SUPERESTRUTURA É CAPAZ DE EFETUAR UMA ROTAÇÃO DE 360 GRAUS (ESCAVADEIRA HIDRÁULICA)
8429.59.0000.......................... RETRO ESCAVADEIRA
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado
Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant