DECRETO nº 34.634, de 02/04/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no inciso I, alínea "b", subalínea "b.3" do artigo 12, combinado com o artigo 225, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O § 6º do artigo 59 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica acrescido do item 3, com a seguinte redação:

"3) aplica-se na hipótese de remessa a estabelecimento revendedor com comprovação do destino da mercadoria que deverá ser feita no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fazendária, desde que o equipamento seja perfeitamente identificável por número e espécie que o individualize."

Art. 2º - Ficam incluídos, na relação constante do Anexo VII do RICMS, os seguintes produtos:

8429.11.0000 ......................... TRATORES DE LAGARTAS

8429.51.0200 ......................... TRATOR DESTINADO A RECEBER EQUIPAMENTO DO ITEM 8430.69.0300 (PÁ CARREGADEIRA)

8429.52.0000 ......................... MÁQUINAS CUJA SUPERESTRUTURA É CAPAZ DE EFETUAR UMA ROTAÇÃO DE 360 GRAUS (ESCAVADEIRA HIDRÁULICA)

8429.59.0000.......................... RETRO ESCAVADEIRA

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 1993.

Hélio Garcia - Governador do Estado

Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant