DECRETO nº 34.626, de 31/03/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,
especialmente em razão do Protocolo ICMS 04/93, celebrado pelos Estados signatários, representados pelos respectivos 
Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, em 25 de março de 1993, 
DECRETA: 
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 13 - ................................................ 
XI - saída, até 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, de fruta fresca nacional ou proveniente de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em estado
natural, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, pera e noz, observado o disposto no artigo 15; 
-............................................................... 
Art. 15 - ................................................. 
I - a isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior, inclusive na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final a industrialização ou o
mercado exterior; 
-............................................................... 
Art. 71 - ................................................. 
XI - na saída, até 31 de maio de 1993, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da apuração; 
-............................................................... 
XXIX - na saída, até 31 de maio de 1993, em operação interna, de farinha de trigo, em embalagem industrial de 50 Kg (cinquenta quilogramas), reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento); 
-............................................................... 
Art. 163 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a
consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido o pagamento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo, neste caso, constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a
operação e a prestação do serviço. 
-............................................................... 
Art. 543 - Na saída de açúcar de cana de estabelecimento industrial, inclusive empacotador, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o imposto devido por estes
será cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria, e recolhido nos prazos fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda. 
§ 1º - A substituição tributária será também atribuída ao: 
1) estabelecimento, exceto o varejista, que receba a mercadoria de outra unidade da Federação para comercialização em território mineiro; 
2) contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará,
caso
em que o imposto retido será recolhido com observância das normas específicas baixadas pelo Estado de destino. 
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na remessa do produto para estabelecimento industrial. 
Art. 544 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele
incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: 
I - 10% (dez por cento) para açúcar refinado; 
II - 15% (quinze por cento) para açúcar cristal; 
III - 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar." 
Art. 2º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: 
"Art. 27 - ................................................ 
XXX - na operação interna com açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento que tenha por atividade preponderante o empacotamento do produto, em unidade de até 5 Kg
(cinco quilogramas), para venda a consumidor final. 
Art. 71 - ................................................. 
XXX - ..................................................... 
g - açúcar em embalagem de até 5 Kg (cinco quilogramas), a contar de 1º de abril de 1993;" 
Art. 3º - Na hipótese de venda de açúcar para entrega futura, promovida por contribuinte localizado em outra unidade da federação, e cuja nota de faturamento tenha sido emitida antes do dia 1º
de abril de 1993 e a saída venha ocorrer após essa data, o contribuinte vendedor deverá providenciar a retenção e o pagamento do imposto devido a este Estado. 
Parágrafo único - Na nota fiscal de simples remessa deverá constar o número e a data da nota fiscal de faturamento. 
Art. 4º - No caso de ocorrer a retenção do imposto nas remessas de açúcar procedente de fora do Estado, após o dia 1º de abril de 1993, o contribuinte vendedor providenciará o recolhimento do
imposto devido a este Estado. 
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1993. 
Hélio Garcia - Governador do Estado
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant

Texto retificado conforme MGEX de 02/04/93.