DECRETO nº 34.581, de 08/03/1993

Texto Original

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA: 
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 238 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida no último dia de cada mês, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito da escrituração global prevista no
§ 3º do artigo 49l. 
Art. 491 - ................................................ 
§ 3º - Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de
escrituração global, no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 238, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no artigo 107." 
Art. 2º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: 
"Art. 162 - ............................................... 
§ 5º - Quando a prestação for realizada por transportador autônomo regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e enquadrado como microempresa (ME), que não emita Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), na nota fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, deverá constar: 
1) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, ou CPF; 
2) o preço do serviço de transporte; 
3) o número de inscrição estadual do transportador e a abreviatura "ME" após o nome. 
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador deverá portar o Cartão de Inscrição Estadual, para exibição ao fisco, sempre que exigido durante a prestação. 
Art. 237 - ................................................ 
Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo fica dispensado quando a mercadoria importada destinar-se a subsequente operação tributada." 
Art. 3º - A Seção XII, do Capítulo XX do RICMS, passa a denominar-se "Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento", a contar de 1º de janeiro de 1993.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 1993. 
Hélio Garcia - Governador do Estado 
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant