DECRETO nº 34.566, de 26/02/1993

Texto Atualizado

Aprova o regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3l da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), que com este se publica.

Art. 2º – Fica instituído o documento “Solicitação de enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, modelo 06.02.33, publicado em anexo ao Regulamento de que trata o artigo anterior, juntamente com o seu Manual de Instrução de Preenchimento.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 1993.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.950, de 16 de junho de 1986, retroativamente a 1º de janeiro de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1993.

Hélio Garcia – Governador do Estado

REGULAMENTO DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DO MICROPRODUTOR E DO PRODUTOR DE PEQUENO PORTE – REMIPE

TÍTULO ÚNICO

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, AO MICROPRODUTOR E AO PRODUTOR DE PEQUENO PORTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este Regulamento contém as normas a serem observadas para a concessão de tratamento tributário diferenciado e simplificado à microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microprodutor e ao produtor de pequeno porte, nos termos da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À MICROEMPRESA

SUBSEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 2º – Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída, e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de:

I – 1.900 (mil e novecentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), quando se tratar de empresa prestadora de serviços;

II – 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMG, quando se tratar de comércio;

III – 4.300 (quatro mil e trezentas) UPFMG, quando se tratar de indústria.

SUBSEÇÃO II

DO TRATAMENTO FISCAL

Art. 3º – A microempresa submeter-se-à ao seguinte tratamento fiscal simplificado:

I – a que obtiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor médio de 1000 (mil) UPFMG fica isenta do ICMS, relativamente às operações ou prestações que realizar;

II – a que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso anterior fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, em número de UPFMG fixado no Anexo I deste Regulamento, pelo valor vigente na data de vencimento, de acordo com a atividade e a faixa de receita bruta nele indicadas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.810, de 30/6/1993.)

III – fica dispensada da escrituração de livros fiscais, exceto os livros Registro de Entradas (RE), Registro de Inventário (RI) e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 1º – A microempresa fica impedida de apropriar créditos fiscais.

§ 2º – A escrituração do livro Registro de Inventário será efetuada:

l) até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício;

2) na data em que se verificar o encerramento de atividade;

3) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do desenquadramento, ou da mudança do regime de apuração.

§ 3º - O número de UPFMG a ser pago, nos termos do inciso II, será devido integralmente, ainda que o enquadramento, desenquadramento ou alteração de faixa, bem como o encerramento de atividades, ocorram no decorrer do mês.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 34.899, de 30/8/1993.)

Art. 4º – A microempresa fica impedida de emitir documentos fiscais para acobertar as operações ou prestações que realizar.

§ 1º – As operações e prestações serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, vedado o destaque de qualquer parcela de imposto, emitida pela repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, quando:

l) o destinatário for contribuinte do ICMS;

2) o destinatário estiver localizado fora do Estado;

3) em razão da quantidade e volume, a mercadoria for transportada com o uso de veículo ou semovente;

4) houver necessidade de emissão para acobertar a operação ou prestação, em outras hipóteses esporádicas.

§ 2º – Na hipótese de devolução de mercadoria, a Nota Fiscal Avulsa será emitida com destaque do ICMS, constando a alíquota utilizada por ocasião da remessa, quando tributada pelo imposto.

§ 3º – A vedação de emissão de documentos não se aplica:

l) à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, nas hipóteses previstas na legislação do ICMS;

2) à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas vendas em que a mercadoria for retirada pelo comprador, limitada sua emissão a:

a – vendas eventuais a contribuinte do ICMS;

b – outras hipóteses esporádicas em que haja necessidade de emissão do documento fiscal.

§ 4º – O contribuinte inscrito, ao se enquadrar, deverá cancelar os documentos fiscais ainda não utilizados, que estiver impedido de utilizar, conservando as vias dos mesmos, devendo consignar o ato na coluna “Observações” da folha específica do RUDFTO.

§ 5º – O prestador de serviço de transporte, exceto o autônomo, deverá obrigatoriamente adotar o procedimento previsto no artigo seguinte.

Art. 5º – A microempresa poderá optar pela emissão de documentos fiscais para acobertar as operações ou prestações que realizar, hipótese em que será observado o seguinte:

I – fica sujeita à emissão regular de documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, bem como à escrituração normal dos livros e emissão dos demais documentos fiscais;

II – a microempresa a que se refere o inciso II do artigo 3º apurará o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, e o valor do imposto a recolher, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor, reduzido aos percentuais fixados no Anexo II deste Regulamento, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicadas;

III – a microempresa a que se refere o inciso I do artigo 3º fica isenta do ICMS nas operações e prestações que realizar, devendo fazer constar, nos documentos fiscais, de forma impressa, além dos requisitos previstos no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, a expressão: “Operação isenta de ICMS nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992. Não gera direito a crédito do imposto”.

§ 1º – A opção prevista neste artigo poderá ser feita a qualquer tempo, mediante preenchimento e entrega da Declaração Cadastral (DECA), modelo 06.01.20, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega, vedado o retorno ao tratamento fiscal anterior antes do término do exercício.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.162, de 2/12/1993.)

§ 2º – Na hipótese de devolução de mercadoria pela microempresa de que trata o inciso III, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa na forma do § 2º do artigo 4º.

§ 3º – Nos documentos fiscais, após o nome comercial, deverá ser acrescentada a abreviatura “ME”.

(Vide art. 7º do Decreto nº 37.893, de 3/5/1996.)

SUBSEÇÃO III

DO RECADASTRAMENTO ANUAL

Art. 6º – A microempresa, exceto a que optar pela emissão de documentos fiscais, deverá proceder ao recadastramento anual, na forma e prazos previstos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – Pelo recadastramento da microempresa a que se refere o inciso I do artigo 3º, será devida Taxa de Expediente, em valor correspondente a 1 (uma) UPFMG, vigente na data do recadastramento.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À EMPRESA DE PEQUENO PORTE

SUBSEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 7º – Empresa de pequeno porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual superior ao valor de:

I – 1.900 (mil e novecentas) UPFMG e até o valor de 4.000 (quatro mil) UPFMG, quando se tratar de empresa prestadora de serviços;

II – 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMG e até o valor de 8.400 (oito mil e quatrocentas) UPFMG, quando se tratar de comércio;

III – 4.300 (quatro mil e trezentas) UPFMG e até o valor de 12.300 (doze mil e trezentas) UPFMG, quando se tratar de indústria.

SUBSEÇÃO II

DO TRATAMENTO FISCAL

Art. 8º – A empresa de pequeno porte:

I – fica sujeita à emissão regular de documentos fiscais para acobertar todas as operações ou as prestações que realizar, bem como à escrituração normal dos livros e emissão dos demais documentos fiscais;

II – apurará o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, e o valor do imposto a recolher, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor reduzido aos percentuais fixados no Anexo IV, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicadas.

Parágrafo único – Nos documentos fiscais, após o nome comercial, deverá ser acrescentada a abreviatura “EPP”.

(Vide art. 7º do Decreto nº 37.893, de 3/5/1996.)

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AO MICROPRODUTOR RURAL

SUBSEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 9º – Microprodutor (MPR) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 1.900 (mil e novecentas) UPFMG.

Parágrafo único – A condição de microprodutor não se descaracteriza pela prática eventual de operação interestadual, assim consideradas as que, conjuntamente, não excederem a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da receita bruta anual.

SUBSEÇÃO II

DO TRATAMENTO FISCAL

Art. 10 – O microprodutor rural submeter-se-à ao seguinte tratamento fiscal:

I – o que obtiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor médio de 1.000 (mil) UPFMG fica isento do ICMS, relativamente às operações que realizar;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.810, de 30/6/1993.)

II – o que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso anterior até o limite de 1900 (mil e novecentas) UPFMG deverá apurar o ICMS pelo sistema normal, e o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, será reduzido ao percentual fixado no Anexo III.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais, hipótese em que o imposto será devido integralmente, ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em caráter geral pela legislação do ICMS.

Art. 11 – O microprodutor rural fica dispensado da obrigação de acobertar as operações que realizar, salvo se:

I – o destinatário for contribuinte do ICMS ou estiver localizado fora do Estado;

II – em razão da quantidade e volume, a mercadoria for transportada com o uso de veículo ou semovente.

§ 1º – O disposto nos incisos não se aplica na hipótese em que o trânsito seja livre, na forma prevista no RICMS.

§ 2º – Nos documentos fiscais, após o nome do produtor, deverá ser acrescentada a abreviatura “MPR”.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE

SUBSEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 12 – Produtor de Pequeno Porte (PPP) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que preencha os requisitos previstos no artigo 9º e com receita bruta anual superior ao valor de 1.900 (mil e noventas) UPFMG e até o valor de 4.000 (quatro mil) UPFMG.

Parágrafo único – A condição de produtor de pequeno porte não se descaracteriza pela prática eventual de operação interestadual, assim considerada as que conjuntamente não excederem a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da receita bruta anual.

SUBSEÇÃO II

DO TRATAMENTO FISCAL

Art. 13 – O produtor rural de pequeno porte:

I – fica sujeito ao acobertamento com documentos fiscais nas operações que realizar;

II – apurará o ICMS pelo sistema normal, e o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, será reduzido ao percentual fixado no Anexo V.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais, hipótese em que o imposto será devido integralmente, ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em caráter geral pela legislação do ICMS.

§ 2º – Nos documentos fiscais, após o nome do produtor, deverá ser acrescentada a abreviatura “PPP”.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, AO MICROPRODUTOR E AO PRODUTOR DE PEQUENO PORTE

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS COMUNS

Art. 14 – As reduções do imposto devido, previstas neste Regulamento, não implicam o estorno proporcional de créditos do ICMS.

Art. 15 – As isenções e as reduções do imposto devido, previstas neste Regulamento, bem como a modalidade de pagamento tratada no inciso II do artigo 3º, são inaplicáveis:

I – à saída de mercadoria adquirida com o imposto pago por substituição tributária;

II – à saída de mercadoria com destino a não consumidor final, quando sujeita a substituição tributária ou abrigada por diferimento;

III – ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que os contribuintes a que se refere este Regulamento se achem obrigados em virtude de substituição tributária, bem como em relação a mercadoria ou serviço recebidos com diferimento;

IV – à obrigação de recolhimento do ICMS resultante da aplicação de diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subsequente tributada pelo imposto;

V – à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição.

Parágrafo único – O imposto incidente na operação referida no inciso V fica diferido quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto se enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor de pequeno porte.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.299, de 28/10/1994.)

Art. 16 – A microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor e o produtor de pequeno porte são obrigados:

I – a conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos legais;

II – a prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios;

III – a entregar, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), na forma e prazos estabelecidos na legislação do ICMS, ficando dispensado da entrega:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.299, de 28/10/1994.)

a - o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

b - a microempresa que realize somente operações isentas do ICMS;

c - a microempresa cujo débito seja exclusivamente oriundo da aplicação do disposto no inciso II do artigo 3º;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.810, de 30/6/1993.)

IV – a preencher e entregar, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), na forma prevista em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – A DAMEF será também entregue:

1)- por ocasição do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades;

2)- no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança de regime de apuração do ICMS.

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 17 – Está excluída do regime deste Regulamento a empresa:

I – que seja constituída sob a forma de sociedade por ações;

II – em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;

III – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos artigos 2º, 7º, 9º e 12, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.899, de 30/8/1993.)

V – que resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se a transformação tiver ocorrido até 27 de novembro de 1984;

VI – que tenha sofrido diminuição de sua receita bruta em virtude de desmembramento ocorrido após 27 de novembro de 1984;

VII – que possua estabelecimento situado fora do Estado;

VIII – de transporte, ou transportador autônomo, que, mediante contrato, preste o serviço para outra empresa transportadora;

IX – que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras, ressalvada:

a - a entrada de bem destinado ao consumo ou ao ativo imobilário do estabelecimento;

b - a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas cuja soma não exceder ao valor de 20% (vinte por cento) do total das entradas no período;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.810, de 30/6/1993.)

X – que realize operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, cumulativamente com:

a – armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

b – publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

c – compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis, e serviços de construção civil;

d – operações de câmbio, seguro, ou distribuição de títulos ou valores mobiliários;

e – prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante, contabilista e outros que se lhes possam assemelhar.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao produtor rural.

§ 2º – O disposto nos incisos III e IV não se aplica à participação:

1)- da microempresas ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;

2)- do microprodutor ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores.

Art. 18 – A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor rural ou o produtor de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa ou do produtor rural não exceda os limites fixados nos artigos 2º, 7º, 9º e 12 e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas deste Regulamento.

SEÇÃO III

DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL

Art. 19 – Para o fim de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 20 – A apuração da receita bruta anual do contribuinte que tenha emitido documento fiscal para todas as operações ou prestações realizadas será feita acumulando-se, mensalmente, o resultado, em quantidade de UPFMG, da divisão da receita bruta mensal pelo valor da UPFMG vigente em cada mês.

Parágrafo
único - A receita bruta compreenderá todas as receitas
auferidas pela empresa, a qualquer título.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 34.899, de 30/8/1993.)

Art. 21 – Para o efeito de apuração da receita bruta anual de contribuinte que não tenha emitido documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações realizadas, será adotado, como valor da UPFMG, a média aritmética de seus valores no período.

§ 1º – Na apuração da receita bruta serão observados:

1)- o custo das mercadorias vendidas, neste considerados os valores das mercadorias e das embalagens, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento), no caso de comércio, não se aplicando esse percentual quando se tratar de mercadoria sujeita a substituição tributária, hipótese em que devem ser observados os percentuais estabelecidos na legislação tributária;

2)- o custo dos produtos vendidos, neste considerados os valores de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, salários de empregados e acrescidos dos encargos sociais e previdenciários , acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), no caso de indústria;

3)- o valor dos combustíveis adquiridos, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento), no caso de prestador de serviço de transporte;

4)- o valor das operações relativas às saídas de mercadorias e o valor das prestações de serviços, respeitados os valores constantes de pautas ou de parâmetros para arbitramento expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;

5)- todas as demais receitas, a qualquer título, auferidas pela empresa.

§ 2º – Na hipótese de mercadorias cujo prego seja fixado por órgão competente, para o fim de apuração da receita bruta esse preço será considerado, em substituição aos critérios estabelecidos nos itens 1, 2 e 4 do parágrafo anterior.

§ 3º – O disposto nos itens 1, 2 e 4 do § 1º não se aplica às padarias sujeitas ao regime especial previsto na Seção XXVIII do capítulo XX do RICMS, cujas normas serão observadas para apuração da receita bruta de venda.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.299, de 28/10/1994.)

Art. 22 – A receita bruta não poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

Art. 23 – Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 19, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Parágrafo único – A apuração proporcional não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e na documentação de sua constituição.

Art. 24 – Para o efeito de apuração da receita bruta anual, não serão considerados os valores correspondentes:

I – à operação de devolução de mercadoria para a origem;

II – à operação de transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado.

SEÇÃO IV

DO ENQUADRAMENTO

Art. 25 – O enquadramento consiste na classificação da empresa ou do produtor rural como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor de pequeno porte.

§
1º - Os benefícios previstos neste  Regulamento
aplicam-se:
1)
a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente  ao  do
enquadramento, na hipótese do item 1 do parágrafo
seguinte;
2)
a partir da data do enquadramento, na hipótese do item 2 do
parágrafo seguinte.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.899, de 30/8/1993.)

§ 2º – O enquadramento é efetivado:

1)- no caso de empresa ou de produtor rural já inscrito, observado o disposto no artigo 26, pela entrega:

a – da DECA, devidamente preenchida, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.162, de 2/12/1993.)

b – da declaração conforme modelo previsto no Anexo VI, quando se tratar de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

2)- com a inscrição nos respectivos cadastros, no caso de empresa ou produtor rural não inscrito, observado o disposto no artigo 27.

§ 3º – Fica vedado o enquadramento, como microempressa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor de pequeno porte, da empresa ou do produtor;

1)- que tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos III e V do artigo 35;

2)- cujo sócio ou titular tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos III e V do artigo 35.

Art. 26 – A empresa e o produtor rural inscritos, para o efeito de enquadramento no regime deste Regulamento, deverão apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, além daqueles previstos no item 1 do § 2º do artigo 25, os seguintes documentos:

I – Cartão de Inscrição Estadual ou cópia da DECA, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.162, de 2/12/1993.)

II – cópia da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e Cartão de Produtor Rural, quando se tratar de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

III – comprovação de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma da Seção anterior, foi igual ou inferior aos limites fixados nos artigos 2º, 7º, 9º e 12, e de que não existem os impedimentos relacionados no artigo 17.

§ 1º – A obrigação de comprovação da receita bruta por ocasião do enquadramento é suprida pela entrega da DECA, ou da declaração segundo modelo previsto no Anexo VI, conforme o caso, podendo o fisco, a qualquer momento, exigir a apresentação de livros e documentos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.162, de 2/12/1993.)

§ 2º – Na hipótese do inciso II, a repartição fazendária deverá anexar a declaração constante do Anexo VI à Declaração de Produtor Rural, providenciando, relativamente a esta, o acréscimo da expressão “MPR” ou “PPP”, conforme o caso, ao nome do produtor, adotando o mesmo procedimento em relação ao Cartão de Inscrição de Produtor, devolvendo-o ao interessado.

§ 3º - (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 35.162, de 2/12/1993.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – No preenchimento da declaração constante do Anexo VIII, deverá constar, após o nome comercial, a expressão “ME”, “MPR”, “EPP” ou “PPP”, conforme o caso.”

Art. 27 – A empresa e o produtor rural que venham a iniciar atividade, para o efeito de enquadramento, deverão inscrever-se nos respectivos cadastros, observadas as normas constantes do RICMS.

§ 1º – O titular ou os sócios deverão declarar que a receitá bruta do ano em curso, apurada na forma da Seção anterior, não excederá os limites fixados nos artigos 2º, 7º, 9º e 12, observada a proporcionalidade prevista em relação aos meses de efetivo funcionamento, e de que não existem os impedimentos relacionados no artigo 17, mediante entrega:

1)- da DECA, quando se tratar de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.162, de 2/12/1993.)

2)- da declaração conforme modelo previsto no Anexo VII, quando se tratar de inscrição no Cadastro de Produtor Rural.

§ 2º – Na hipótese de a receita bruta do primeiro ano de atividade ultrapassar o limite declarado, será observado o disposto no artigo 46.

§ 3º – Tratando-se de microprodutor rural e de produtor de pequeno porte, na Declaração de Produtor Rural e no Cartão de Inscrição do Produtor, após o nome do produtor, deverá ser acrescentada a expressão “MPR” ou “PPP”, conforme o caso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.162, de 2/12/1993.)

§ 4º - (revogado pelo art. 2º do Decreto nº 35.162, de 2/12/1993.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º – Tratando-se de microprodutor rural e de produtor de pequeno porte, na Declaração de Produtor Rural e no Cartão de Inscrição de Produtor, após o nome de produtor, deverá ser acrescentada a expressão “MPR” ou “PPP”, conforme o caso.”

Art. 28 – Por ocasião do enquadramento, a empresa ou o produtor indicarão a faixa correspondente à receita bruta anual realizada no ano anterior, conforme sua atividade, observado o disposto nos Anexos I a V.

§ 1º – A empresa ou o produtor que venham a iniciar atividade indicarão a faixa correspondente à receita bruta prevista para o ano em curso.

§ 2º – Na hipótese de existência de mais de um estabelecimento, a faixa será determinada pela soma da receita bruta de todos os estabelecimentos.

§ 3º – O estabelecimento que exercer mais de uma atividade deverá adotar a faixa correspondente à atividade preponderante em relação à receita total.

§ 4º – Somente os estabelecimentos que tiverem preponderantemente a atividade de prestador de serviço de transporte ou de comunicação poderão adotar a faixa correspondente a “Prestação de Serviços”.

§ 5º – A indicação da faixa será formalizada na DECA ou nas declarações previstas nos Anexos VI e VII, conforme o caso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.162, de 2/12/1993.)

Art. 29 – O contribuinte deverá permanecer na faixa por todo o exercício, exceto no caso de mudança para faixa superior, que poderá ser feita, a qualquer tempo, sempre que necessário, observado o disposto nos artigos 42 e 43.

Parágrafo único – A mudança da faixa será formalizada por meio do preenchimento e entrega da DECA ou da declaração prevista no Anexo VI, conforme o caso, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.162, de 2/12/1993.)

Art. 30 – Constatado no final do exercício o posicionamento em faixa superior à real, poderá o contribuinte, para o exercício seguinte, solicitar novo posicionamento em faixa compatível com a receita bruta anual verificada.

Parágrafo único – A importância recolhida, em virtude de posicionamento em determinada faixa, não gera direito a restituição ou compensação, nem dispensa o pagamento do imposto devido em razão do posicionamento anterior.

Art. 31 – O enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor e produtor de pequeno porte é autônomo, devendo o contribuinte promover o desenquadramento na classificação anterior antes de outro enquadramento.

Art. 32 – A empresa e o produtor que se enquadrarem no regime deste Regulamento deverão permanecer enquadrados até o último dia do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 35.

Art. 33 – À microempresa, ao microprodutor, à empresa de pequeno porte e ao produtor de pequeno porte não será concedido, no exercício, outro enquadramento, salvo nas hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos I, II e IV do artigo 35, quando será permitido à microempresa e ao microprodutor o enquadramento como empresa de pequeno porte e produtor de pequeno porte, respectivamente, desde que comprovado o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais, e observados os limites de receita bruta e a ausência dos impedimentos relacionados no artigo 17.

Art. 34 – O produtor de pequeno porte e a empresa de pequeno porte poderão requerer o enquadramento como microprodutor ou microempresa, respectivamente, desde que comprovem ter ficado, no exercício anterior, dentro dos limites da receita bruta previstos nos artigos 2º e 9º.

Parágrafo único – O novo enquadramento não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas, nem dispensa o pagamento do imposto devido em razão do enquadramento anterior.

SEÇÃO V

DO DESENQUADRAMENTO

Art. 35 – O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:

I – ultrapassar os limites de receita bruta anual, previstos nos artigos 2º, 7º, 9º e 12 conforme o caso;

II – deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 17;

III – adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

IV – adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

V – tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção, ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de comluio entre duas ou mais pessoas.

§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II, a microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor e o produtor de pequeno porte comunicarão o fato à Administração Fazendária (AF) de de seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, decorrido o prazo sem a comunicação, o desenquadramento ser determinado de ofício.

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos III e V, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

§ 3º – Na hipótese do inciso IV, havendo ação fiscal, o desenquadramento retroage à data da aquisição efetuada com documento inidôneo.

§ 4º – O pedido de desenquadramento será formalizado pelo contribuinte por meio do preenchimento e entrega da DECA, na hipótese de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da entrega.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.225, de 17/12/1993.)

Art. 36 – Na hipótese de desenquadramento de ofício, a AF deverá notificar à microempresa, ao microprodutor, à empresa de pequeno porte e ao produtor de pequeno porte, dando-lhes ciência dos fatos e fundamentos do desenquadramento.

§ 1º – Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Superintendente Regional da Fazenda, com efeito suspensivo.

§ 2º – O Superintendente Regional da Fazenda decidirá em igual prazo.

Art. 37 – Na hipótese de desenquadramento, fica assegurada à microempresa de que trata o artigo 3º a recuperação do crédito do ICMS em relação a mercadoria anteriormente tributada e existente em estoque, cuja saída posterior seja tributada.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.810, de 30/6/1993.)

§ 1º – Para o efeito do disposto no caput, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, com base na aquisição mais recente.

§ 2º – O valor apurado será lançado no campo “Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar, no campo “Observações”, a menção a este Regulamento.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao microprodutor rural.

SEÇÃO VI

DO REENQUADRAMENTO

Art. 38 – Após o primeiro ano de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, a empresa ou produtor rural que perder, pela primeira vez, a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte, em decorrência de excesso de receita bruta, poderá, mediante requerimento, na forma do artigo 26, enquadrar-se, por mais uma vez, em sua classificação anterior, a partir do exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar do desenquadramento e até a data do reenquadramento, observado o disposto no artigo 44, na hipótese de novo desenquadramento.

§ 1º – Na hipótese deste artigo, será adotado:

1)- o tratamento correspondente à última faixa da atividade, quando o reenquadramento se efetivar no exercício seguinte ao desenquadramento;

2)- o tratamento correspondente à faixa determinada pela receita bruta do ano anterior, quando o reenquadramento se efetivar após o exercício seguinte ao desenquadramento, adotando-se a última faixa quando a receita bruta for superior ao limite da classificação.

§ 2º – Fica vedado o reenquadramento da empresa ou do produtor nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 25.

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO E DAS PENALIDADES

Art. 39 – O saldo devedor, reduzido aos percentuais previstos neste Regulamento, e o imposto a ser pago na modalidade prevista no inciso II do artigo 3º, serão recolhidos nos prazos fixados na legislação do ICMS.

Art. 40 – Nas hipóteses do artigo 15, o imposto devido será recolhido nos prazos previstos na legislação do ICMS, devendo ser recolhido em documento de arrecadação distinto, observadas as normas próprias constantes do RICMS.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.299, de 28/10/1994.)

Art. 41 – O pagamento do imposto após os prazos referidos nos artigos 39 e 40 será feito com todos os acréscimos aplicáveis à mora tratados na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, inclusive com a multa prevista nos incisos II e III do artigo 56 da mesma Lei, conforme o caso, quando a irregularidade for apurada pelo fisco, admitidas as reduções previstas.

Art. 42 – A empresa e o produtor rural que, tendo se enquadrado com a observância das normas deste Regulamento, se desenquadrar ou ultrapassar os limites de faixa de receita bruta, ficam sujeitos ao pagamento do imposto, ou de sua diferença, relativamente:

I – aos valores das operações ou prestações promovidas após a mudança de faixa ou do fato determinante do desenquadramento; ou

II – aos valores que excederem os limites fixados de receitá bruta ou das respectivas faixas, conforme o caso, na hipótese de contribuinte que não emita documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações.

§ 1º – O imposto deverá ser recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do ICMS, fixado na legislação, relativo ao período em que tenha ocorrido o desenquadramento ou a alteração de faixa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.299, de 28/10/1994.)

§ 2º – Tratando-se de contribuinte que não emita documento fiscal para todas as operações ou prestações, na impossibilidade de se determinar a data em que a receita bruta tenha ultrapassado os limites fixados neste Regulamento, tanto para desenquadramento como para o efeito de mudança de faixa, o contribuinte deverá recolher o imposto no prazo de 30 (trinta) dias, após emcerrado o exercício ou o período de atividades no regime deste Regulamento.

§ 3º – Na hipótese do inciso IV do artigo 35 o imposto será considerado vencido na data da aquisição.

§ 4º – O recolhimento do imposto, após os prazos previstos neste artigo, sujeita o contribuinte aos acréscimos e penalidades:

1)- na forma do inciso II do artigo 47 deste Regulamento, quando o desenquadramento ou a alteração não tiverem sido formalizados pelo contribuinte;

2)- na forma do artigo 56 da Lei 6.763/75, mesmo na hipótese de ação fiscal, quando o desenquadramento ou a alteração tiverem sido formalizados pelo contribuinte.

§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de inadequado posicionamento na faixa ou de desenquadramento por excesso de receita bruta, quando verificada no primeiro ano de atividade.

Art. 43 – A empresa e o produtor rural que, sem observância deste Regulamento, ou no primeiro ano de atividade, adotarem tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta anual, ficam sujeitos ao pagamento do imposto, ou de sua diferença, relativamente ao período em que não recolheram corretamente o ICMS, com todos os acréscimos legais aplicáveis à mora previstos na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 44 – Na hipótese do artigo 38, se a empresa ou produtor rural reenquadrado voltar a perder a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, ficará, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, sujeito ao recolhimento do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar do primeiro dia do exercício em que se verificar o segundo desenquadramento, com os valores monetariamente atualizados, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido.

§ 1º – O termo inicial para atualização referida neste artigo será o prazo fixado na legislação do ICMS para o recolhimento normal do imposto.

§ 2º – se da apuração proporcional resultar receita bruta dentro dos limites fixados, o ICMS será devido sobre o valor das operações ou prestações promovidas após o fato determinante do desenquadramento, e será recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do ICMS, fixado na legislação, relativo ao período de sua ocorrência.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.299, de 28/10/1994.)

§ 3º – O descumprimento do disposto neste artigo determina a exigência do tributo, com todos os acréscimos legais, mediante ação fiscal.

Art. 45 – Para o efeito de cálculo do imposto a pagar por contribuinte que não tenha emitido documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações, havendo desenquadramento ou alteração de faixa, será adotada, relativamente às operações ou prestações em que não tenha havido acobertamento fiscal:

I – quando se tratar de prestador de serviço de transporte ou de comunicação, a alíquota de 18%(dezoito por cento);

II – quando se tratar dos demais contribuintes:

a – as alíquotas de 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), na proporção de valor das mercadorias entradas que devam sair tributadas pelas respectivas cargas tributárias;

b – o multiplicador de 0,07 (sete centésimos), na proporção do valor das mercadorias entradas que devam sair tributadas por esta carga tributária, em virtude de redução da base de cálculo;

c – o multiplicador de 0,126 (cento e vinte e seis milésimos), na proporção do valor das mercadorias entradas que devam sair tributadas por esta carga tributária, em virtude de redução da base de cálculo.

Art. 46 – A pessoa física ou jurídica, que, sem observância deste Regulamento, se enquadrar como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor de pequeno porte, fica sujeita às seguintes consequências:

I – havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a – pagamento do ICMS devido, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763/75, considerando os prazos de recolhimento previstos na legislação do imposto;

b – cancelamento do cadastro fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor de pequeno porte;

II – quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do tributo, com todos os acréscimos legais, e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do artigo 56 da Lei nº 6.763/75, admitidas as reduções previstas.

§ 1º – Na hipótese do inciso II, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 6.763/75, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2º – O disposto neste artigo também se aplica à empresa e ao produtor que se desenquadrarem no primeiro ano de atividade por excesso de receita bruta.

Art. 47 – A pessoa física ou jurídica, que, tendo perdido a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte, por excesso de receita bruta ou superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 17, se mantiver enquadrada no regime deste Regulamento, fica sujeita às seguintes consequências:

I – havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a – pagamento do ICMS devido pelas operações ou prestações praticadas após o fato determinante do desenvolvimento, ou sobre os valores que excederem os limites fixados de receita bruta, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763/75, se for o caso;

b – cancelamento do cadastro fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte, como microprodutor ou produtor de pequeno porte;

II – quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do tributo, com todos os acréscimos legais, e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do artigo 56 da Lei nº 6.763/75, admitidas as reduções previstas.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior.

§ 2º – Na hipótese do inciso II, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 6.763/75, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48 – A microempresa e o microprodutor que, com base na Lei nº 9.061, de 02 de dezembro de 1985, e no § 5º do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pelas Leis nºs 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e 10.488, de 25 de julho de 1991, tenham sido desenquadrados por excesso de receita, poderão se reenquadrar, desde que comprovem ter ficado, em 1992, dentro dos limites fixados nos artigos 2º, 7º, 9º e 12.

Parágrafo único – O reenquadramento não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, nem dispensa o pagamento do imposto devido em razão da aplicação das referidas leis.

Art. 49 – As microempresas e os microprodutores na forma da Lei nº9.061, de 2 de dezembro de 1985, e do § 5º do artigo 7º da Lei nº6.753, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pela Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e alterado pela Lei nº 10.488, de 25 de julho de 1991, deverão providenciar o enquadramento no regime deste regulamento até 16 de julho de 1993.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.810, de 30/6/1993.)

§ 1º – Até o prazo previsto no caput, ficam mantidas as microempresas e microprodutores enquadrados na forma das leis mencionadas neste artigo.

§ 2º – As microempresas e os produtores deverão promover a apuração proporcional da receita bruta anual, observado o disposto no Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto nº 25.950, de 16 de julho de 1986.

Art. 50 – Para o exercício de 1993, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior, o enquadramento será feito a contar de 21 de março de 1993.

§ 1º – Os benefícios previstos neste Regulamento retroagem a 1º de março de 1993, relativamente aos contribuintes que se enquadrarem até 16 de julho de 1993.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.810, de 30/6/1993.)

§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas.

Art. 51 – À microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microprodutor rural e ao produtor de pequeno porte aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Regulamento do ICMS.

Art. 52 – A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento.

ANEXO I

Microempresa a que se refere o artigo 3º

ATIVIDADE

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL EM UPFMG

ICMS

Pagamento mensal em UPFMG

Prestação de serviço

1

Até 1.000

Isento

2,00

2

+ 1.000 até 1.900


Comércio

1

Até 1.000

Isento


2

+ 1.000 até 1.700

1,00

3

+ 1.700 até 2.500

2,00

Indústria

1

Até 1.000

Isento


2

+ 1.000 até 1.700

2,00

3

+ 1.700 até 3.000

5,00

4

+ 3.000 até 4.300

8,00

ANEXO II

Microempresa a que se refere o artigo 5º



ATIVIDADE

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL EM UPFMG

ICMS

Pagamento mensal - % saldo devedor

Prestação de serviço

1

Até 1.000

Isento

20

2

+ 1.000 até 1.900

Comércio

1

Até 1.000

Isento


2

+ 1.000 até 1.700

20

3

+ 1.700 até 2.500

30

Indústria

1

Até 1.000

Isento


2

+ 1.000 até 1.700

20

3

+ 1.700 até 3.000

30

4

+ 3.000 até 4.300

35


ANEXO III

Microprodutor a que se refere o artigo 10



ATIVIDADE

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL EM UPFMG

ICMS

Pagamento mensal ou à vista de cada operação - % do saldo devedor

Produção rural

1

Até 1.000

Isento

20

2

+ 1.000 até 1.900

ANEXO IV

Empresa de pequeno porte a que se refere o artigo 8º



ATIVIDADE

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL EM UPFMG

ICMS

Pagamento Mensal -

% do saldo devedor

Prestação de serviço

Única

+ 1.900 até 4.000

60

Comércio

1

+ 2.500 até 4.500

65

2

+ 4.500 até 8.400

70

Indústria

1

+ 4.300 até 8.400

70

2

+ 8.400 até 12.300

80

ANEXO V

Produtor de Pequeno Porte a que se refere o artigo 13



ATIVIDADE

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL EM UPFMG

ICMS

Pagamento mensal à vista de operação - % do saldo devedor

Produção

Única

+ 1.900 até 4.000

60


ANEXO VI


DECLARAÇÃO

(Nome do Produtor), CPF nº ____________ inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº _____________ (Condição de posse) da propriedade denominada _________, Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas da Lei, que exerce exclusivamente a atividade de produtor rural e promove a saída de mercadoria de sua produção preponderante para destinatários no Estado, tendo sido a sua receita anual, no ano de (ano anterior), igual ou inferior ao valor de _____________ UPFMG (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais), e que preenche as demais condições previstas na Lei 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para desfrutar do tratamento diferenciado concedido ao (Microprodutor ou Produtor de Pequeno Porte, conforme o caso), na faixa ______, não existindo os impedimentos relacionados no artigo 9º da referida Lei.

Declaro, ainda, estar ciente de que o enquadramento sem a observância do disposto na Lei nº 10.992, de 20 de dezembro de 1992, sujeita o produtor rural ao pagamento do ICMS devido, como se isenção ou redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos legais.

(Localidade), (data)

(Assinatura do produtor – CPF – Carteira de Identidade)

ANEXO VII


DECLARAÇÃO

(Nome do Produtor), CPF nº ____________ inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº _____________ (Condição de posse) da propriedade denominada _________, Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas da Lei, que vai exercer exclusivamente a atividade de produtor rural, que promoverá a saída de mercadoria de sua produção preponderantemente para destinatários no Estado, e que sua receita bruta anual, prevista para o ano em curso, não excederá o limite de _____________ UPFMG (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais), e que preenche as demais condições previstas na Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para desfrutar do tratamento diferenciado concedido ao (Microprodutor ou Produtor de Pequeno Porte, conforme o caso), na faixa ______, não existindo os impedimentos relacionados no artigo 9º da referida Lei.

Declaro, ainda, estar ciente de que o enquadramento sem a observância do disposto na Lei nº 10.992, de 20 de dezembro de 1992, sujeita o produtor rural ao pagamento do ICMS devido, como se isenção ou redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos legais.

(Localidade), (data)

(Assinatura do produtor – CPF – Carteira de Identidade)

ANEXO VIII


SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO / ALTERAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

OBS: A imagem do formulário acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.

(O documento “Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.02.33", (ANEXO) instituído e publicado por este Decreto, foi extinto pelo art. 3º do Decreto nº 35.162, de 2/12/1993.)

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Data da última publicação: 7/8/2014