DECRETO nº 34.517, de 01/02/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alterar o Regulamento de ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 594 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 594 - ........................................................

I - fazer constar no campo 14 da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), com observância das respectivas normas, informações sobre a quantidade de café:

a - produzida no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência, facultado declará-la em coco ou em grão;

b - existente em estoque, em coco ou em grão, no dia 31 de dezembro do ano de referência, com indicação do local de depósito;

...................................................................”

Art. 2º - Fica revogado o inciso XVI do artigo 177 do RICMS, e, em consequência, extinto o modelo 06.04.43 - Demonstrativo de Produção e Estoque de Café.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1 de fevereiro de 1993.

ARLINDO PORTO NETO

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva