DECRETO nº 34.516, de 01/02/1993

Texto Original

Institui a DAMEF e outros documentos fiscais, altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuiçãoque lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração da legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais, publicados em anexo:

I - Declaração Anual do Movimento Economico e Fiscal (DAMEF);

II - DAMEF - Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48;

III - Recibo de Entrega da DAMEF, modelo 06.01.49.

Art. 2º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.177 - ...........................................................

XVIII - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);

Art. 188 - ...........................................................

Parágrafo único - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e nos incisos VIII, X e XIII a XXI do artigo 177 serão preenchidos a máquina.

Art. 399 - O contribuinte inscrito, exceto o produtor rural, deverá apresentar, anualmente, relativamente a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, quando for o caso:

I - a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF):

a - DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46;

b - DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45;

c - DAMEF - Microempresa, modelo 06.01.47;

II - a DAMEF - Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48;

III - o Recibo de Entrega da DAMEF, modelo 06.01.49.

§ 1º - O documento mencionado no inciso I, e seu Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48, deverão ser entregues em via única, de acordo com a forma de recolhimento do ICMS pelo contribuinte, observado o seguinte:

1) modelo 06.01.46, para aquele que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;

2) modelo 06.01.45, para o contribuinte lançado por estimativa;

3) modelo 06.01.47, para a microempresa.

§ 2º - O contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da DAMEF.

§ 3º - O contribuinte que realizar somente operações imunes do ICMS deverá entregar apenas a DAMEF - Anexo 1 - VAF A.

§ 4º - O depósito fechado, definido pelo inciso III do artigo 88, fica dispensado da entrega do modelo referido no parágrafo anterior.

§ 5º - O documento previsto no inciso III será preenchido a máquina, em 02 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - será visada pela repartição fazendaria e devolvida ao contribuinte.

Art. 400 - A DAMEF será entregue na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, preenchida a máquina, mediante Recibo de Entrega da DAMEF, modelo 06.01.49.

Art. 401 - A DAMEF será entregue, ressalvado o disposto no artigo seguinte, nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, pelo contribuinte lançado por estimativa;

II - até o último dia útil do mês de abril de cada ano:

a - pelos contribuintes que apurem o imposto pelo sistema de débito e crédito;

b - pela microempresa;

c - pelas pessoas jurídicas que realizem somente operações imunes do ICMS.

Art. 402 - A DAMEF será também entregue:

I - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança de regime de apuração do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, havendo mais de uma mudança no período, serão observados os prazos do artigo anterior, relativamente ao último regime adotado no exercício.

Art. 403 - Mediante resolução, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento e entrega mensal da DAMEF, alterar o período de referência previsto no artigo 399 e os prazos fixados no artigo 401."

Art. 3º - O artigo 177 do RICMS fica acrescido dos seguintes incisos:

"XX - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAMEF - Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48;

XXI - Recibo de Entrega da DAMEF, modelo 06.01.49."

Art. 4º - Fica revogado o inciso XXXII do artigo 175 do RICMS.

Art. 5º - Ficam extintos os seguintes documentos fiscais:

I - Guia de Informação e Apuração do ICMS;

II - Declaração Anual de Movimento Econômico;

III - Demonstrativo do Movimento de Contribuinte Estimativa.

Art. 6º - A Subseção II, da Seção V, do Capítulo XIII do RICMS, passa a denominar-se "Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal".

Art. 7º - Relativamente ao exercício de 1992, hipótese de mais de uma mudança de regime de recolhimento, a DAMEF deverá ser preenchida e entregue somente em relação às operações e prestações do último regime de apuração adotado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao formulário DAMEF - Anexo 1 – VAF A, que deverá demonstrar todas as operações e prestações do exercício.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de fevereiro de 1993.

ARLINDO PORTO NETO

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL – ESTIMATIVA

DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL – DÉBITO E CRÉDITO

DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL – MICROEMPRESA

DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL – ANEXO 1 – VAF A

RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL

OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.