DECRETO nº 34.496, de 07/01/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, principalmente em razão de celebração dos Convênios ICMS nºs 135/92, 143/92, 145/92, 148/92, 153/92, 155/92, 159/92, 160/92, 162/92, 163/92 e 166/92 e do Protocolo ICMS nº 49/92, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ......................................................

XIII - saída, no período de 21 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que:

.................................................................

XVIII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de embarcação construída no País, e de pecas, partes e componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, sendo que a isenção não se aplica à saída de:

.................................................................

XXI - entrada, no período de 15 de novembro de 1991 a 30 de junho de 1993, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, importados do exterior, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, desde que:

.................................................................

XXVI - saída, no período de 19 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;

.................................................................

XXX - saída, no período de 19 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de cartões de natal e respectivos envelopes, promovida pela LBA ou por terceiro em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo por encomenda da LBA, observado o disposto no artigo 18;

.................................................................

XXXIX - saída, no período de 19 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate ás drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes. observado o disposto no parágrafo único do artigo 157;

.................................................................

LVII - saída, no período de 19 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de veículo automotor nacional com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar 03 modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais de veículo, observado o disposto no artigo 25;

LVIII - entrada, no período de 12 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):

.................................................................

LIX - saída, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, promovida por seu produtor e destinados à produção de sementes;

.................................................................

LXX - saída, no período de 14 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;

.................................................................

LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de ovo fértil;

.................................................................

LXXX - saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, em operação interna e interestadual, de pós-larva de camarão;

.................................................................

Art. 39 - .......................................................

XI - veículo automotor nacional, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993, destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 5º e o seguinte:

.................................................................

Art. 44 - ...................

§ 1º - A nota fiscal deverá ser escriturada no Registro de Saídas, sendo que o imposto referente à substituição tributária será escriturado na coluna “observações” e lançado no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), no campo 45, destinado a ICMS a Pagar Retido por Saídas no Mês.

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Art. 54 - .......................................................

II - saída de queijo, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado;

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Art. 71 - .......................................................

II - na saída, no período de 14 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim. reduzida de 50% (cinquenta por cento);

.................................................................

VII - nas operações com os produtos abaixo relacionados, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, reduzida dos percentuais estabelecidos no § 14 e observado o disposto no § 3º:

.................................................................

X - na saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de gás liquefeito de petróleo, reduzida de 33,3334% (trinta e três inteiros, três mil trezentos e trinta e quatro décimos de milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o preço fixado para a venda a consumidor final;

.................................................................

XIV - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:

.................................................................

XV - na operação, no período de 1º de novembro de 1992 a 31 de março de 1993, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados no código 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9700, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9000, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, deduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha a redução da alíquota do IPI;

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XVII - na saída para o exterior, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de batata consumo, reduzida de 90% (noventa por cento);

.................................................................

XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinquenta por cento):

.................................................................

XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507. de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênios com aquele Ministério, observado o disposto no § 21. reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXVI - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, de milho, farelos e tortas de soja, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;

XXIX - na saída, até 31 de março de 1993, em operação interna, de farinha de trigo, em embalagem industrial de 50 kg (cinquenta quilogramas), reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

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Art. 142 - .......................................................

§ 1º - ...........................................................

5) na saída de aves de corte e gado suíno, destinados ao abate ou a consumidor final, de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos, em estado natural, resfriados ou congelados, e de carne de suíno, salgada ou seca, sujeita a redução de base de cálculo prevista nas alíneas "e" a "g" do inciso XVI do artigo 71;

..................................................................

Art. 144 - .......................................................

VII - no período de 12 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:

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Art. 155 - .......................................................

Parágrafo único - ................................................

1) 7% (sete por cento), no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993;

2) 9% (nove por cento), a contar de 12 de janeiro de 1994.

Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XIX, XXI a XXVII e XXXIII de artigo 175, IV do artigo 177, e outros documentos que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

..................................................................

Art. 207 - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou era outra unidade da Federação, entregará na repartição fazendária da circunscrição do encomendante do documento, 1 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros, nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do mês subsequente ao da data da AIDF;

II - até o último útil dia do terceiro mês subsequente ao da data da AIDF, quando se tratar de formulário contínuo.

Art. 543 - .......................................................

III - ............................................................

a - ..............................................................

a.2 - a indicação do Município destinatário, com identificação de cada adquirente pelo nome e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, série, subsérie, data de emissão da nota fiscal, valor da operação e montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento que não seja varejista;

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é igualmente atribuída:

1) ao estabelecimento industrial mineiro, nas remessas para estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado neste Estado;

2) ao contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas de mercadorias, recebidas de Estado não mencionado no caput, para estabelecimentos de contribuinte do imposto localizado neste Estado;

3) ao contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observadas as normas específicas baixadas pelos Estados e o seguinte:

a - já tendo o imposto sido retido, o contribuinte mineiro emitirá nota fiscal para o efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido, era favor do Estado originariamente destinatário da mercadoria, sendo a nota fiscal acompanhada de cópia do documento de arrecadação comprobatório do recolhimento efetuado;

b - o estabelecimento destinatário da nota fiscal referida na alínea anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

§ 2º - O regime de que trata esta Seção não se aplica na remessa de mercadorias quando o destinatário mineiro for estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima ou insumo no processo de transformação em outra espécie, ou na fabricação do outro produto, que tenham características e composição química diferentes da matéria-prima adquirida.

Art. 608 - A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, e no Distrito Federal, que remetam as mercadorias para destinatários localizados era território mineiro.

Art. 647 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no caput passam a ser denominados CONAB/PGPM.

Art. 648 - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Art. 649 - A CONAB/PGPM centralizará, em estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar nos municípios do Estado, observado o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão demonstrativo no qual serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas, e de serviços prestados e recebidos, realizados no período, em cada município;

II - ao demonstrativo referido no inciso anterior, denominado Boletim de Remessa de Documentos (BRD), os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão os documentos correspondentes as operações de entradas e a 6ª via das notas fiscais correspondentes às operações de saídas, remetendo ao estabelecimento centralizador;

III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da realização das operações, os seguintes livros fiscais:

a - Registro de Entradas (RE);

b - Registro de Saídas (RS);

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

e - Demonstrativo de Estoque (DES).

IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento;

V - até o dia 30 de cada mês, o estabelecimento centralizador remeterá à Superintendência da Receita Estadual um resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

VI - a CONAB/PGPM apresentará, anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual de Movimento Econômico-Fiscal (DAMEF).

Art. 650 - Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá nota fiscal série única:

I - em 9 (nove) vias, que terão a seguinte destinação:

a – 1ª via - destinatário/escrituração;

b - 2ª via - fisco do Estado de destino;

c – 3ª via - fisco do Estado de origem;

d - 4ª via - CONAB/PGPM/processamento;

e - 5ª via - seguradora;

f - 6ª via - emitente/escrituração;

g - 7ª via - armazém de destino;

h - 8ª via - depositário;

i - 9ª via - agência operadora;

II - com numeração sequencial única para cada unidade da Federação.

§ 1º - Os documentos fiscais da CONAB/PGPM poderão ser confeccionados em jogos soltos.

§ 2º - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de notas fiscais e Aquisição do Governo Federal (AGF).

§ 3º - A retenção da 8ª via da nota fiscal por parte do armazém resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 551, item 2 do § 2º do artigo 553, § 1º do artigo 559 e item 1 do § 1º do artigo 561.

§ 4º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas no item 2 do § 2º do artigo 555, § 1º do artigo 557, § 4º do artigo 559 e § 4º do artigo 561.

§ 5º - Nos casos de emissão da AGF, a entrega de sua 8ª via no armazém resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

§ 6º - A via da AGF mencionada no parágrafo anterior deverá ser escriturada pelo armazém.

Art. 651 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, a CONAB/PGPM, na compra realizada de produtor ou cooperativa de produtor, emitirá em 8 (oito) vias a AGF, que será numerada tipograficamente, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas:

I - 1ª, 3ª, e 6ª, ao controle interno da CONAB/PGPM;

II - 2ª via, à repartição fazendária local;

III - 4ª via, ao produtor rural ou cooperativa de produtor;

IV - 5ª via, ao arquivo do emitente, para exibição ao fisco;

V - 7ª via, ao estabelecimento centralizador, em anexo ao BRD;

VI - 8ª via, ao armazém, para registro.

Art. 652 - O pagamento e o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de produtos agrícolas, promovidas pelo estabelecimento produtor com destino a CONAB/PGPM, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a subsequente saída, esteja esta tributada ou não.

§ 1º – O pagamento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CONAB/PGPM, dispensada a utilização de guia de arrecadação distinta, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 5º, devendo ser adotado como base de cálculo o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal.

§ 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subsequente promovida pela CONAB/PGPM, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em guia de arrecadação distinta, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Na hipótese de não se realizar saída subsequente até os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, deverá ser recolhido o imposto diferido relativamente ao estoque existente nos respectivos dias, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente nas mesmas datas.

§ 4º - O imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior será lançado no RAICMS, no campo 007 - Outros Créditos, sendo obrigatório, quando da saída da mercadoria, o lançamento do débito correspondente.

§ 5º – Encerra, também, a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior, devendo ser observado o disposto o no § 2º.

Art. 653 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados no Estado.

Art. 654 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, decorrente de transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a base de cálculo de imposto será o preço mínimo vigente à época da respectiva saída, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.

Art. 655 - A mercadoria que for negociada com a CONAB//PGPM será acobertada por Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ser depositada em armazém geral, este anotará na Nota Fiscal de Produtor a expressão: mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme AGF nº..............., de ..../..../....

§ 2º - O disposto no caput não se aplica na hipótese de transmissão da propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 656 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 652.

Art. 815 - ................................................

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista no caput também se aplica, relativamente aos veículos relacionados no artigo 809, nas seguintes operações, a contar de 1º de dezembro de 1992:

1) recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

2) saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.

Art. 816 - As reduções de base de cálculo previstas nos artigos 814 e 815 aplicam-se até 31 de março de 1993, e desde que haja redução de alíquota do IPI.

............................................................”

Art. 2º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 59 - .................................................

§ 7º - Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

Art. 71 - .................................................

XXXI - na saída, até 30 de junho de 1993, em operação interna, de macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH, reduzida de 61,1111% (sessenta e um inteiros e um mil, cento e onze décimos de milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação;

XXXII - na saída, até 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de diamantes e esmeraldas, classificados, respectivamente, nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da NBM/SH, reduzida de 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

Art. 175 - .................................................

XXXIII - Aquisição do Governo Federal."

Art. 3º - Os seguintes percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1993:

I – Grumos e sêmolas de milho - 1103.13.0000 - 77% (setenta e sete por cento);

II - pellets de milho - 1103.29.0100 – 50% (cinquenta por cento);

III - farinha de milho - 1102.20.0000 - 50% (cinquenta por cento);

IV - farinha pré-cozida de milho 1102.90.9900 - 50% (cinquenta por cento);

V - grãos de milho esmagados ou em flocos - 1104.19.0100 - 50% (cinquenta por cento);

VI - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica - 1104.23 - 50% (cinquenta por cento);

VII - germe de milho - 1104.30.9900 - 50% (cinquenta por cento);

VIII - amido de milho - 1208.12.0000 - 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º - Os percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, passam a ser os seguintes:

I - granalha de aço - 7205.10.9900, 100% (cem por cento), a contar de 1º de janeiro de 1993;

II - microgranalha de aço -7205.10.9900, 100% (cem por cento), a contar de 1º de janeiro de 1993;

III - pimentão seco ou triturado 0904.20.9900, 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 1993.

Art. 5º - Ficam incluídos, a contar de 05 de janeiro de 1993, no Anexo II do RICMS, os produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103 e 5304.90.0101 da NBM/SH (fibras de sisal), com redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º - Fica excluído, a contar de 05 de janeiro de 1993, do Anexo IX do RICMS, o produto linha automática sequencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira, classificado no código 8464.90.9900 da NBM/SH.

Art. 7º - É isenta do ICMS a entrada, decorrente da importação de uma máquina a laser para corte de chapa metálica, classificada na posição 8456.10.0100, da NBM/SH, sem similar nacional, relativa à Guia de Importação nº 1983.92/8063-0, aditada pela Guia de Importação nº 1983.92/6405-7, destinada a integrar o ativo imobilizado do importador adquirente’, desde que isenta do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou contemplada com a alíquota zero desses tributos.

Art. 8º - No período de 1º de janeiro a 30 de julho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP) existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.

Art. 9º - Nas saídas de tintas e vernizes, classificados nas posições 3208, 3209 e 3210, exceto o produto classificado no código 3210.00.0300, da NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador. a contar de 1º de janeiro de 1993, com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também a solventes; massa corrida; massa plástica, código 3214.10.0200; cera de polir, posição 3404; massa de polir, posição 3405; xadrez pó e assemelhados, posições 2821, 3204 e 3206; piche, posição 2706; carbolineum, posição 2707, vedapren, posição 2715, vedacit, código 3823.40.0100, da NBM/SH. e demais vedantes.

Art. 10º - Fica revogada, a contar de 05 de janeiro de 1993, a alínea "a" do inciso LXXVIII do artigo 13 do RICMS.

Art. 11 - As alterações relativas aos seguintes dispositivos do RICMS, às quais se refere o artigo 1º deste Decreto, produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 1993:

I - item 5, do § 1º do artigo 142;

II - artigo 608;

III - artigos 647 e 656.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant