DECRETO nº 34.492, de 30/12/1992
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e o regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e considerando a necessidade de alteração da legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 ................................................................
XXII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXIV do Capítulo XX;
Art. 71 .................................................................
XVI - na saída, em operação interna, com os produtos abaixo relacionados, quando destinados a alimentação humana, observado o disposto no § 23, reduzida de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,007 (sete centésimos) sobre o valor da operação:
a - arroz;
b - feijão;
c - fubá e farinha de milho;
d - farinha de mandioca;
e - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;
f - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;
Art. 780 - ..............................................................
§ 4º - Tratando-se de mercadoria adquirida para comercialização, cuja saída se der com redução da base de cálculo, e ICMS será calculado sobre o valor encontrado na forma prevista neste artigo, reduzido do percentual correspondente ao benefício."
Art. 3º - O anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
(a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 59)
ITEM |
Mercadorias/Serviços |
1 |
- Cigarros e produtos de tabacaria |
2 |
- Bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana ou de melaço (códigos 2208, 40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH |
3 |
- Refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffa and Trade) |
4 |
Armas e munições |
5 |
Fogos de artifício |
6 |
Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas |
7 |
Perfumes, cosméticos e produtos de toucador exceto: talco e polvilho, xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas: dentifrícios, cremes para barbear, sabões, sabonetes e água de colônia |
8 |
Motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) cilindradas |
9 |
Artefatos de joalheria ou ourivesaria, das posições 7113 a 7116 da NBM/SH importados de países não membros do GATT |
10 |
Gasolina e álcool para fins carburantes |
11 |
Serviço de comunicação na modalidade de telefonia." |
Art. 4º - A tabela constante do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984, fica substituída pela tabela anexa e este Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1993.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
TABELA
CÓDIGO CLAS. |
ESPECIFICAÇÃO |
UNID. |
UPFMG % |
1.00 |
Produtos e Subprodutos Florestais |
|
|
1.01 |
Carvão vegetal de floresta plantada |
m³ |
1.00 |
1.02 |
Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado |
m³ |
1,20 |
1.03 |
Carvão vegetal de floresta nativa |
m³ |
2,50 |
1.04 |
Lenha e/ou torete de floresta plantada |
m³ |
0,40 |
1.05 |
Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo |
m³ |
0,50 |
1.06 |
Lenha e/ou torete de floresta nativa |
m³ |
1,00 |
2.00 |
Madeiras em toras |
|
m³ |
2.01 |
Cabiúna jacarandá espécie para laminação |
m³ |
215,05 |
2.02 |
Cabiúna jacarandá cutelaria |
m³ |
26,87 |
2.03 |
Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação |
m³ |
80,63 |
2.04 |
Peroba-do-campo |
m³ |
26,87 |
2.05 |
Cedro |
m³ |
26,87 |
2.06 |
Peroba-rosa |
m³ |
26,87 |
2.07 |
Aroeira |
m³ |
26,87 |
2.08 |
Sucupira |
m³ |
26,87 |
2.09 |
Braúna |
m³ |
26,87 |
2.10 |
Ipé |
m³ |
26,87 |
2.11 |
Jequitibá |
m³ |
10,00 |
2.12 |
Pau d'arco |
m³ |
10,90 |
2.13 |
Pau-preto |
m³ |
9,46 |
2.14 |
Pinho (araucária) |
m³ |
5,36 |
2.15 |
Eucalipto |
m³ |
3,21 |
2.16 |
Madeira branca |
m³ |
5,03 |
2.17 |
Pinus |
m³ |
5,03 |
2.18 |
Outras espécies de lei |
m³ |
6,57 |
3.00 |
Dormentes - 1ª Categoria |
|
|
3.01 |
Primeira classe |
u |
0,63 |
3.02 |
Segunda classe |
u |
0,52 |
|
Dormentes - 2ª Categoria |
|
|
3.03 |
Primeira classe |
u |
0,59 |
3.04 |
Segunda classe |
u |
0,48 |
4.00 |
Bitola Estreita - 1ª Categoria |
|
|
4.01 |
Primeira classe |
u |
0,30 |
4.02 |
Segunda classe |
u |
0,26 |
|
Bitola Estreita - 2ª Categoria |
|
|
4.03 |
Primeira Classe |
u |
0,26 |
4.04 |
Segunda Classe |
u |
0,19 |
5.00 |
Achas ou Mourões |
|
|
5.01 |
de aroeira lavrada |
dz |
2,62 |
|
dz |
1,09 |
|
5.02 |
de candeias-estacas |
dz |
1,09 |
5.03 |
Outras espécies nativas |
|
|
5.04 |
Madeiras escoramento |
dz |
1,55 |
5.05 |
Madeiras para andaime |
dz |
1,09 |
5.06 |
Mourões eucalipto até 2.20 m |
dz |
0,06 |
6.00 |
Postes (Metro Linear) |
|
|
6.01 |
de aroeira até 9 m |
m/l |
0,21 |
6.02 |
de aroeira acima de 9 m |
m/l |
0,32 |
6.03 |
de eucalipto até 9 m |
m/l |
0,08 |
6.04 |
de eucalipto acima de 9 m |
m/l |
0,13 |
7.00 |
Outras espécies |
|
|
7.01 |
Bambu |
ton |
1,77 |
7.02 |
Cascas em geral (arr. 15 kg) |
arr |
0,08 |
7.03 |
Coco-macaúba (alq. 60 l) |
alq |
0,04 |
8.00 |
Flores |
|
|
8.01 |
Sempre-viva-flor-do-canpo |
kg |
0,60 |
8.02 |
Sempre-viva-flor-roxona |
kg |
0,60 |
8.03 |
Sempre-viva-pé-de-ouro |
kg |
0,60 |
8.04 |
Outras espécies não especificadas |
kg |
0,60 |
9.00 |
Folhas |
|
|
9.01 |
Folhas essências florestais |
ton |
0,10 |