DECRETO nº 34.492, de 30/12/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e o regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e considerando a necessidade de alteração da legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ................................................................

XXII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXIV do Capítulo XX;

Art. 71 .................................................................

XVI - na saída, em operação interna, com os produtos abaixo relacionados, quando destinados a alimentação humana, observado o disposto no § 23, reduzida de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,007 (sete centésimos) sobre o valor da operação:

a - arroz;

b - feijão;

c - fubá e farinha de milho;

d - farinha de mandioca;

e - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

f - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;

Art. 780 - ..............................................................

§ 4º - Tratando-se de mercadoria adquirida para comercialização, cuja saída se der com redução da base de cálculo, e ICMS será calculado sobre o valor encontrado na forma prevista neste artigo, reduzido do percentual correspondente ao benefício."

Art. 3º - O anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

(a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 59)

ITEM

Mercadorias/Serviços

1

- Cigarros e produtos de tabacaria

2

- Bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana ou de melaço (códigos 2208, 40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH

3

- Refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffa and Trade)

4

Armas e munições

5

Fogos de artifício

6

Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas

7

Perfumes, cosméticos e produtos de toucador exceto: talco e polvilho, xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas: dentifrícios, cremes para barbear, sabões, sabonetes e água de colônia

8

Motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) cilindradas

9

Artefatos de joalheria ou ourivesaria, das posições 7113 a 7116 da NBM/SH importados de países não membros do GATT

10

Gasolina e álcool para fins carburantes

11

Serviço de comunicação na modalidade de telefonia."

Art. 4º - A tabela constante do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984, fica substituída pela tabela anexa e este Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1993.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

TABELA

CÓDIGO CLAS.

ESPECIFICAÇÃO

UNID.

UPFMG %

1.00

Produtos e Subprodutos Florestais



1.01

Carvão vegetal de floresta plantada

1.00

1.02

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

1,20

1.03

Carvão vegetal de floresta nativa

2,50

1.04

Lenha e/ou torete de floresta plantada

0,40

1.05

Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo

0,50

1.06

Lenha e/ou torete de floresta nativa

1,00

2.00

Madeiras em toras


2.01

Cabiúna jacarandá espécie para laminação

215,05

2.02

Cabiúna jacarandá cutelaria

26,87

2.03

Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação

80,63

2.04

Peroba-do-campo

26,87

2.05

Cedro

26,87

2.06

Peroba-rosa

26,87

2.07

Aroeira

26,87

2.08

Sucupira

26,87

2.09

Braúna

26,87

2.10

Ipé

26,87

2.11

Jequitibá

10,00

2.12

Pau d'arco

10,90

2.13

Pau-preto

9,46

2.14

Pinho (araucária)

5,36

2.15

Eucalipto

3,21

2.16

Madeira branca

5,03

2.17

Pinus

5,03

2.18

Outras espécies de lei

6,57

3.00

Dormentes - 1ª Categoria



3.01

Primeira classe

u

0,63

3.02

Segunda classe

u

0,52


Dormentes - 2ª Categoria



3.03

Primeira classe

u

0,59

3.04

Segunda classe

u

0,48

4.00

Bitola Estreita - 1ª Categoria



4.01

Primeira classe

u

0,30

4.02

Segunda classe

u

0,26


Bitola Estreita - 2ª Categoria



4.03

Primeira Classe

u

0,26

4.04

Segunda Classe

u

0,19

5.00

Achas ou Mourões



5.01

de aroeira lavrada

dz

2,62


dz

1,09

5.02

de candeias-estacas

dz

1,09

5.03

Outras espécies nativas



5.04

Madeiras escoramento

dz

1,55

5.05

Madeiras para andaime

dz

1,09

5.06

Mourões eucalipto até 2.20 m

dz

0,06

6.00

Postes (Metro Linear)



6.01

de aroeira até 9 m

m/l

0,21

6.02

de aroeira acima de 9 m

m/l

0,32

6.03

de eucalipto até 9 m

m/l

0,08

6.04

de eucalipto acima de 9 m

m/l

0,13

7.00

Outras espécies



7.01

Bambu

ton

1,77

7.02

Cascas em geral (arr. 15 kg)

arr

0,08

7.03

Coco-macaúba (alq. 60 l)

alq

0,04

8.00

Flores



8.01

Sempre-viva-flor-do-canpo

kg

0,60

8.02

Sempre-viva-flor-roxona

kg

0,60

8.03

Sempre-viva-pé-de-ouro

kg

0,60

8.04

Outras espécies não especificadas

kg

0,60

9.00

Folhas



9.01

Folhas essências florestais

ton

0,10