DECRETO nº 34.271, de 27/11/1992

Texto Atualizado

Dispõe sobre a reorganização administrativa do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e dá outras providências.

(Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

Art. 1º- O Instituto Estadual de Florestas – IEF – autarquia do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade propor e executar a política florestal do Estado, a preservação e a conservação da flora e da fauna, o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e a promoção e a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.

§ 1º- O IEF integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA – criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.

§ 2º- A sigla IEF e as palavras Autarquia e Instituto equivalem à denominação Instituto Estadual de Florestas – IEF – para efeito deste Decreto.

Art. 2º- Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF:

I - promover o ordenamento, a fiscalização e o controle das atividades florestais e faunísticas, com vistas à preservação e conservação da biodiversidade, objetivando a garantia da função social da propriedade, a compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental e o uso sustentado dos recursos naturais renováveis;

II - coordenar, orientar e supervisionar a execução de pesquisas e atividades relativas à manutenção da qualidade de vida, do equilíbrio ecológico e da preservação do patrimônio genético florestal e faunístico;

III - zelar pela proteção e conservação da flora e da fauna, bem como promover a educação ambiental e o turismo ecológico em áreas florestais;

IV – administrar e conservar os parques e as reservas equivalentes, bem como as florestas de domínio do Estado sob a sua jurisdição, de modo a assegurar a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;

V - realizar o inventário, o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado e elaborar a lista atualizada de espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção, a ser submetida ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, nos termos da Lei nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992;

VI - disciplinar a exploração e realizar a classificação da cobertura vegetal do Estado, com vistas à sua preservação, conservação, e uso;

VII – coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao controle da exploração, manejo sustentado, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;

VIII – desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de matéria-prima de origem vegetal, suscetível de exploração e uso;

IX – coordenar, orientar e supervisionar a execução de atividades relativas à preservação, conservação e ao uso racional dos recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento da aquicultura, visando à proteção da fauna ictiológica;

X – coordenar, supervisionar e promover a execução de atividades relativas ao registro, ao licenciamento, à fiscalização e ao disciplinamento da utilização, pelos segmentos produtivos das matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais renováveis;

XI – promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento com espécies nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

XII – desenvolver ações voltadas para a recuperação de áreas degradadas;

XIII – coordenar, orientar e promover ações visando à prevenção, controle e combate a queimadas e incêndios florestais;

XIV – registrar e fiscalizar a formação, manutenção e uso de florestas destinadas ao consumo, por pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição, de acordo com a legislação vigente;

XV – encaminhar, anualmente, ao Poder Público lista de proprietários rurais, aptos a receberem incentivos especiais, na forma prevista na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal do Estado;

XVI – aplicar penalidade e ações administrativas, nos termos da legislação vigente;

XVII – arrecadar, na forma da Lei, os tributos decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como aplicar multas e propor a execução fiscal dos infratores;

XVIII – movimentar a conta Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar recursos para a recomposição florestal e a formação de florestas sociais e a implantação de unidades de conservação, nos termos do artigo 21 da Lei 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

XIX – fazer cumprir, mediante delegação de competência, a legislação federal relativa a florestas, a mananciais, à fauna e à flora;

XX – credenciar profissionais e entidades legalmente habilitados para o exercício de atribuições específicas, quando for o caso;

XXI – prestar colaboração ao Conselho de Política Ambiental - COPAM – em matérias de sua competência.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º – A estrutura orgânica do IEF compreende as seguintes unidades administrativas:

I – Conselho de Administração;

II – Diretoria-Geral:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Auditoria-Geral;

III – Diretoria de Proteção da Biodiversidade:

a) Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre;

b) Coordenadoria de Unidades de Conservação;

c) Coordenadoria de Educação Ambiental;

IV – Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento:

a) Coordenadoria de Difusão Tecnológica;

b) Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal;

c) Coordenadoria de Pesca e Aquicultura;

V – Diretoria de Monitoramento e Controle:

a) Coordenadoria de Monitoramento;

b) Coordenadoria de Controle e Fiscalização;

c) Coordenadoria de Cadastro e Registro;

VI – Diretoria de Administração e Finanças:

a) Divisão de Finanças:

1 – Serviço de Contabilidade;

2 – Serviço de Administração Financeira;

3 – Serviço de Tesouraria;

b) Divisão de Recursos Humanos:

1 – Serviço de Registro Funcionais;

2 – Serviço de Pagamento de Pessoal;

3 – Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;

c) Divisão de Administração:

1 – Serviço de Material e Patrimônio;

2 – Serviço de Transporte e Manutenção;

3 – Serviço de Apoio Geral;

VII – ESCRITÓRIO REGIONAL:

a) Assistência Jurídica Regional;

b) Gerência Local de Unidade de Conservação;

c) Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento;

d) Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade;

e) Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle;

e.1) Seção Regional de Cadastro e Registro;

f) Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças;

f.1) Seção Regional de Contabilidade e Finanças;

f.2) Seção Regional de Administração Geral.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.638, de 14/6/1994.)

Parágrafo único – A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo constam dos Anexos I a XXVIII, integrantes deste Decreto.

(Vide Decreto nº 35.638, de 14/6/1994.)

CAPÍTULO III

Da Competência

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 4º – Ao Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas – IEF – compete:

I – estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;

II – aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho;

b) as propostas orçamentárias anual e plurianual;

c) a organização administrativa da Autarquia e suas modificações;

d) o Regimento Interno da Autarquia;

III – decidir sobre o provimento dos cargos administrativos da Autarquia e aprovar propostas para a respectiva remuneração, no âmbito de sua competência;

IV – aprovar os resultados da seleção interna, bem como a ascensão, a promoção, a progressão e outras movimentações do pessoal no Plano de Carreiras;

V – estabelecer critérios para a criação de unidades de conservação e a demarcação de áreas de preservação permanente;

VI – definir a sede dos escritórios regionais, mediante proposta motivada da direção da Autarquia;

VII – autorizar a aquisição de bens imóveis, sua alienação e preservação;

VIII – examinar e decidir sobre o Regulamento e o Regimento Interno da Autarquia, no âmbito de sua competência, bem como sobre o seu próprio regimento;

IX – decidir em grau de recurso contra os atos do Diretor-Geral;

X – exercer outras atividades correlatas na área de sua competência;

XI – decidir, em grau de recurso, sobre as penalidades previstas no artigo 25 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 16 da mesma Lei.

Art. 5º – O Conselho de Administração é composto:

I – pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente;

II – pelo Diretor-Geral do IEF, que é seu Vice-Presidente;

III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.638, de 14/6/1994.)

IV – por 1 (um) representante da atividade florestal, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

V – por 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

VI – por 1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

VII – por 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG – por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

VIII – por 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG – por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º – O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 2º – A função do membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público.

§ 3º – O Conselho de Administração reunir-se-à, ordinariamente, uma vez a cada mês ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

§ 4º – Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação calculada em 10% (dez por cento) da média mensal da remuneração da Diretoria, sendo que este valor será pago por reunião, limitando-se o número de reunião remunerada a uma por mês.

Seção II

Da Diretoria-Geral

Art. 6º – Ao Diretor-Geral do IEF compete:

I – exercer a direção superior da Autarquia;

II – submeter ao exame e à aprovação do Conselho de Administração:

a) as propostas do Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos;

b) a organização administrativa e suas modificações;

c) o regulamento de pessoal;

d) a criação de Unidades de Conservação e a declaração de áreas de preservação permanente;

e) a aquisição ou alienação de bens imóveis;

f) o Balanço Geral e os balancetes;

g) o Relatório Anual de Atividades;

h) o Regimento Interno da Autarquia;

i) os resultados da seleção interna, bem como a ascensão, a promoção, a progressão e outras movimentações de pessoal no Plano de Carreiras;

III – aprovar:

a) os planos, programas e os projetos a serem desenvolvidos;

b) a prestação de contas referentes à execução de planos, programas, projetos, convênios e similares;

c) os relatórios apresentados pelas Diretorias;

d) a alienação dos bens móveis e semoventes inúteis ou inservíveis;

IV - providenciar, observado o disposto no Decreto nº 32.671, de 19 de abril de 1991, a abertura de licitação e homologar seu julgamento, bem como dispensar ou reconhecer situação de sua inexigibilidade, nos casos previstos em lei.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.638, de 14/6/1994.)

V – estabelecer, por meio de normas e instruções, os critérios e procedimentos administrativos e técnicos do IEF;

VI – cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, resoluções, portarias e demais atos concernentes à Autarquia;

VII – submeter anualmente à apreciação do Tribunal de contas do Estado o Relatório Geral de Atividades e as prestações de contas da Autarquia;

VIII – prestar contas ou informações aos órgãos e entidades públicas ou privadas, de modo especial aos que mantenham convênio, contrato, acordo ou ajuste com a Autarquia;

IX – baixar atos para disciplinar o funcionamento interno do IEF, fixando o detalhamento e as competências de suas unidades administrativas;

X – credenciar profissionais e entidades legalmente habilitados para o exercício de atribuições específicas, quando for o caso;

XI – representar o IEF em juízo ou fora dele, podendo nomear procurador ou preposto;

XII – designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

XIII – baixar atos relativos ao provimento e à vacância de cargos, à concessão de direitos e vantagens, relativamente ao servidor do Quadro de Pessoal do IEF, observado o disposto na legislação estatutária e legislação de pessoal complementar em vigor.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.638, de 14/6/1994.)

XIV – nomear pessoal para provimento de cargos em comissão;

XV – especificar as competências dos cargos em comissão do IEF, a que se referem o artigo 18 e Anexo II da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992;

XVI – autorizar a realização e o pagamento de serviços extraordinários, gratificação de risco de vida ou saúde e por trabalho noturno, nos termos da lei;

XVII - determinar a instauração de processo administrativo e impor penalidade a servidor do Quadro de Pessoal do IEF.”

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.638, de 14/6/1994.)

XVIII – autorizar pagamentos;

XIX – assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, ou na falta deste, com o Chefe da Divisão de Finanças, cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e semelhantes;

XX – celebrar convênio, contrato, ajuste, aditivo, ou documento semelhante com órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;

XXI – delegar aos Diretores ou outros servidores competência para a prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação vigente.

Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata o inciso VII do artigo 3º, alterado por este artigo, são as constantes dos Anexos I a VII deste Decreto, excetuadas as das alíneas f.1 e f.2, já descritas nos Anexos XXVII e XXVIII do Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 35.638, de 14/6/1994.)

Seção III

Da Diretoria de Proteção da Biodiversidade

Art. 7º – À Diretoria de Proteção à Biodiversidade compete:

I – dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à criação, implantação e administração de florestas, de domínio do Estado, parques estaduais e reservas equivalentes;

II – dirigir, coordenar e promover a execução das atividades relacionadas com a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, com vistas à manutenção da biodiversidade;

III – dirigir, coordenar e promover a execução das atividades relativas à educação ambiental, visando conscientizar a população a respeito da conservação e uso racional dos recursos da flora e fauna;

IV – dirigir, coordenar e promover a execução de programas de educação ambiental e turismo ecológico;

V – dirigir, coordenar e promover a integração permanente do IEF com outras agências de educação e de meio ambiente, governamentais e não governamentais, em nível nacional e internacional;

VI – dirigir, supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à conservação da flora e da fauna, sobretudo as relacionadas com as espécies raras e ameaçadas de extinção, e promover planos e programas especiais voltados para a sua preservação;

VII – apoiar e orientar o poder público municipal na execução das atividades relacionadas com a implantação, fiscalização e manutenção das unidades de conservação sob responsabilidade dos municípios;

VIII – elaborar lista atualizada de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, bem como executar atividades que visem à sua proteção;

IX – acompanhar, fiscalizar e estabelecer normas para a realização de estudos e pesquisas nas unidades de conservação do IEF, em suas diversas etapas;

X – dirigir, coordenar e promover a execução das atividades de manejo dos parques estaduais e reservas equivalentes;

XI – propor, juntamente com os Diretores, as diretrizes e políticas a serem estabelecidas para o IEF;

XII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Seção IV

Da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 8º – À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

I – dirigir, coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos relacionados com o sustentado dos recursos naturais renováveis;

II – promover as atividades relacionadas com o desenvolvimento de base tecnológica para uso sustentado dos recursos naturais renováveis;

III – coordenar e orientar a promoção de estudos e pesquisas relacionadas com o processo de absorção, difusão e aplicação de tecnologia, em nível de atividade produtiva florestal;

IV – coordenar, supervisionar e orientar a execução de atividades relacionadas com a fixação de padrões de uso dos recursos naturais renováveis;

V – dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao suprimento não-predatório de matéria-prima para a indústria de base florestal do Estado;

VI – promover e incentivar atividades de florestamento e reflorestamento com espécies nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

VII – dirigir, coordenar e supervisionar a execução de atividades voltadas para a recuperação de áreas degradadas;

VIII – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de manejo sustentado, visando ao estabelecimento de alternativas sustentáveis de suprimento de matéria-prima florestal, em substituição ao desmatamento;

IX – promover e incentivar a piscicultura, bem como assistir tecnicamente à atividade pesqueira, com vistas ao manejo e à conservação da fauna ictiológica;

X – incentivar e orientar a realização de pesquisas visando à manutenção e à utilização racional dos recursos pesqueiros;

XI – dirigir, coordenar, supervisionar e promover a execução das atividades relativas à pesquisa permanente de flora e fauna;

XII – estabelecer diretrizes e normas para a integração do IEF em programas de desenvolvimento científico e tecnológico nacionais e internacionais, nas áreas de conservação e uso sustentado dos recursos naturais renováveis, para o intercâmbio de tecnologia;

XIII – dirigir, coordenar, supervisionar e promover a execução das pesquisas aplicadas à conservação e uso sustentado dos recursos pesqueiros;

XIV – proceder à elaboração e ao encaminhamento anual, ao Poder Público, de lista de proprietários rurais aptos a receberem incentivos especiais, na forma a que se refere a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado;

XV – propor, juntamente com os demais Diretores, as diretrizes e políticas a serem estabelecidas para o IEF;

XVI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Seção V

Da Diretoria de Monitoramento e Controle

Art. 9º – À Diretoria de Monitoramento e Controle compete:

I – dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com o monitoramento, controle e fiscalização da utilização dos recursos naturais renováveis;

II – realizar o inventário, o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado, bem como a sua classificação, com vistas à sua preservação, conservação e uso;

III – estabelecer as normas e diretrizes para disciplinar a exploração, o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos florestais e orientar tecnicamente o controle e a fiscalização destas atividades;

IV – coordenar, supervisionar e promover a execução das atividades relativas ao registro, licenciamento, fiscalização e disciplinamento da utilização, pelos segmentos produtivos, de matérias-primas oriundas da exploração dos recursos naturais renováveis;

V – orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao controle da utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais susceptíveis de exploração e uso;

VI – coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao controle da exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;

VII – promover e coordenar as atividades de controle e fiscalização da pesca e da caça;

VIII – dirigir e supervisionar atividades de registro e fiscalização da formação, uso e manutenção de florestas destinadas ao consumo, por pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição, de acordo com a legislação vigente;

IX – dirigir e supervisionar a execução de atividades relacionadas com a autorização de desmatamentos, inclusive aqueles que impliquem no uso alternativo do solo, bem como de atividades relativas à concessão de licenças, determinação de prazos, estabelecimento de regulamentos e outros atos previstos em lei;

X – coordenar, orientar e promover a execução de atividades visando à prevenção, controle e combate de queimadas e incêndios florestais;

XI – dirigir e supervisionar a aplicação de penalidade e ações administrativas, nos termos da legislação vigente;

XII – articular-se com a Polícia Florestal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e demais órgãos afins para o cumprimento de suas atribuições e da legislação em vigor;

XIII – propor, juntamente com os demais Diretores as diretrizes e políticas a serem estabelecidas para o IEF;

XIV – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Seção VI

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 10 – À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I – dirigir, promover e supervisionar a execução das atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais e comunicação;

II – coordenar, dirigir, e supervisionar as atividades financeiras desenvolvidas pela Autarquia;

III – promover a execução de planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos do IEF;

IV – promover e assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares a que o IEF esteja sujeito;

V – promover a elaboração de balancetes, balanços, prestações de contas, relatórios e análises dos resultados contábeis;

VI – propor, juntamente com os demais Diretores, as diretrizes e as políticas a serem estabelecidas para o IEF;

VII – auxiliar na elaboração das propostas orçamentárias e no acompanhamento de convênios, contratos, ajustes e acordos;

VIII – propor as normas e procedimentos relativos ao funcionamento das unidades do IEF, dentro dos objetivos da racionalização administrativa e financeira;

IX – aprovar instruções relativas ao funcionamento específico das unidades subordinadas;

X – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Seção VII

Dos Escritórios Regionais

Art. 11 – Aos Escritórios Regionais compete:

I – executar, em nível regional, as atividades do Instituto Estadual de Florestas;

II – planejar, organizar, supervisionar e executar, no âmbito da respectiva região, as atividades relativas à política florestal do Estado, à preservação e conservação da fauna e flora, ao desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e à promoção e realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade;

III – coordenar e orientar, tecnicamente, a implantação e administração de parques, reservas equivalentes e florestas de domínio do Estado, sob sua jurisdição;

IV – coordenar, supervisionar e executar as atividades de finanças, contabilidade e administração geral, na área de sua atuação;

V – apresentar relatório anual de suas atividades e outras pertinentes à sua área de atuação;

VI – prestar às demais unidades orgânicas do IEF as informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos a elas inerentes;

VII – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

(Vide Decreto nº 35.638, de 14/6/1994.)

CAPÍTULO IV

Do Regime Financeiro e da Fiscalização

Seção I

Do Patrimônio

Art. 12 – Constitui patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

Seção II

Da Receita

Art. 13 – Constituem receita do IEF:

I – dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;

II – dividendos;

III – multas;

IV – créditos adicionais;

V – rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, juros, aluguéis, taxas, arrendamento e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

VI – recursos federais ou de qualquer origem e natureza, atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à Autarquia;

VII – contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades do Instituto;

VIII – rendas eventuais.

SEÇÃO III

Das Despesas

Art. 14 – Constituem despesas do IEF as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de atividades previstas em lei.

Art. 15 – É vedado ao IEF realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.

SEÇÃO IV

Da Prestação de Contas

Art. 16 – O Instituto Estadual de Florestas apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente e no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de sua administração do exercício anterior e prestação de contas.

Art. 17 – A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou constantes dos respectivos instrumentos.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Art. 18 – O regime jurídico dos servidores do Instituto Estadual de Florestas – IEF – é o da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e da legislação complementar em vigor.

§ 1º – Aplica-se ao pessoal do IEF o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990.

§ 2º – O IEF contará relativamente aos seus servidores, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o tempo de serviço em cargo em comissão exercido anteriormente na Autarquia, em função pública ou não, e na Administração Direta.

§ 3º – Os servidores que ingressaram no IEF através de concurso público, bem como aqueles que, estatutários, fizeram, por força de lei e decretos, opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, serão enquadrados diretamente no quadro permanente de pessoal da Autarquia.

§ 4º – Aplica-se o disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e no Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990, aos servidores titulares de função pública do IEF.

Art. 19 – O Plano de Carreira e de vencimento do IEF será por ele elaborado e aprovado na forma da legislação em vigor.

Art. 20 – A admissão de pessoal no IEF depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único – O concurso mencionado neste artigo se regerá pelo respectivo edital e por normas baixadas pelo Diretor-Geral.

Art. 21 – A jornada de trabalho do servidor do IEF é de 8 (oito) horas diárias, a fim de permitir-lhe a plena execução de suas atribuições, de natureza especial.

§ 1º – O horário de trabalho de que trata este artigo é considerado fator de fixação dos vencimentos do pessoal da Autarquia.

§ 2º – A jornada de trabalho poderá ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo com normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal e mediante redução proporcional dos vencimentos do servidor.

§ 3º – Sem prejuízo do cumprimento da jornada diária de 8 (oito) horas, o Diretor-Geral do IEF poderá estabelecer horário de expediente, para as unidades administrativas da Autarquia na Capital e no interior do Estado, que melhor atender as peculiaridades regionais e os interesses das comunidades locais.

Art. 22 – O servidor do IEF será compulsoriamente inscrito no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

Art. 23 – O IEF pode conceder a servidor de seu quadro de pessoal, de acordo com os trabalhos que vier a desenvolver:

I – gratificação por trabalho extraordinário, remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor-hora normal de trabalho, nos termos da lei;

II – gratificação por trabalho noturno, remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor-hora normal de trabalho, nos termos da lei, para serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;

III – adicional de insalubridade, pelo exercício de atividade insalubre, de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, e de acordo com a função efetivamente exercida, nos termos da lei;

IV – adicional de periculosidade, por exercício habitual de atividade em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, remunerada com o acréscimo de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, nos termos da lei;

V – adicional, por atividade penosa, remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, nos termos da lei.

§ 1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, simultaneamente, deverá optar por um deles.

§ 2º – O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.

Art. 24 – O servidor do IEF que se deslocar de sua sede, por motivo de serviço, fará jus à diária destinada a indenizar despesas de alimentação ou de alimentação e pousada.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município ou distrito onde se localiza uma organização do IEF e onde o servidor tem exercício.

Art. 25 – A diária de que trata o artigo anterior será:

I – integral – alimentação e pousada, quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e exigir pousada do servidor do IEF fora da sede;

II – parcial – alimentação, quando ocorrer afastamento por mais de 6 (seis) horas e até 12 (doze) horas.

Parágrafo único – A parcela da diária relativa à pousada não é devida ao servidor que dispuser de alojamento gratuito assegurado pela Autarquia.

Art. 26 – A competência para conceder diária será:

I – do Diretor-Geral, quando se tratar de concessão de diárias aos Diretores;

II – do Diretor de Administração e Finanças, quando a concessão de diárias se relacionar aos servidores lotados na sede do IEF, na Capital, ou quando se tratar de diária devida a Supervisor Regional;

III – do Supervisor Regional, para a concessão de diária a pessoal lotado nas unidades administrativas do IEF, na área sob sua jurisdição, no interior do Estado.

Art. 27 – Ao Diretor-Geral compete, de acordo com a legislação vigente:

I – estabelecer a tabela de valores das diárias correspondentes a cada símbolo de vencimento do servidor;

II – conceder diária em número superior a 10 (dez) diárias, admitida a delegação de competência nos demais casos.

Art. 28 – O servidor do IEF que se deslocar de sua sede eventualmente e por motivo de serviço, com destino a outro distrito ou município, integrante da área de jurisdição do Escritório Florestal ou Unidade de Conservação onde tem lotação, faz juz somente à diária de campo, a título de indenização das despesas com alimentação e pousada.

§ 1º – A diária de campo é devida em função dos deslocamentos rotineiros do servidor do IEF, do distrito-sede do Escritório Florestal ou Unidade de Conservação, onde tem exercício, para os demais distritos ou municípios a ele jurisdicionados, para cumprimento de atividades previstas em lei e de competência da Autarquia, tais como: vistorias, fiscalizações, assistência técnica, acompanhamento de atividades em desenvolvimento e outras, comuns à rotina das atividades administrativas e técnicas.

§ 2º – O valor da diária de campo é correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor estabelecido para a diária de município.

Art. 29 – É vedado a servidor do IEF, e a seu cônjuge, exercer atividade em estabelecimento privado que produza, comercialize ou armazene produto ou serviço relacionado diretamente com as atividades fins do Instituto.

Art. 30 – Os reajustamentos concedidos pelo Poder Executivo ao pessoal civil da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, incidirão sobre os vencimentos constantes do Anexo III da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992.

Art. 31 – O servidor da Administração Direta, autarquias e fundações, incluindo o ocupante de função pública, poderá ser colocado à disposição do IEF, com ônus para o Estado, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor-Geral, concordância do Secretário da pasta ou dirigente do órgão cedente, e autorização do Governador do Estado.

Art. 32 – O IEF pode contratar consultor, na forma da legislação vigente e por prazo determinado, para assessoramento especializado.

Art. 33 – O IEF pode admitir estagiário, com ou sem remuneração, na forma da legislação vigente e de acordo com norma específica por ele baixada.

Art. 34 – Fica assegurado ao servidor do Instituto Estadual de Florestas – IEF – no exercício das funções de fiscalização ou de inspeção livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem produtos de origem florestal e onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da fauna e flora, de acordo com o disposto no artigo 142, inciso IV, da Constituição do Estado.

Parágrafo único – O servidor de que trata este artigo se identificará mediante a apresentação de carteira de identidade funcional específica.

Art. 35 – O servidor investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou da função pública acrescidos 20% (vinte por cento), incidentes sobre a remuneração do cargo em comissão.

Art. 36 – Ao servidor designado para a coordenação de atividades técnicas descentralizadas em nível local fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.

Art. 37 – O servidor de órgão ou entidade da administração pública federal e municipal, requisitado para exercer cargo em confiança no IEF, poderá optar pelos vencimentos de origem, de acordo com as normas do órgão cedente.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

Art. 38 – As normas relativas à exploração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais, faunísticos e ictiológicos, bem como a orientação técnica relativa ao controle e à fiscalização destas atividades são de responsabilidade do IEF.

Art. 39 – Fica o Instituto Estadual de Florestas autorizado a instalar até 12 (doze) Escritórios Regionais, observadas as disposições orçamentárias e financeiras.

Art. 40 – O Diretor-Geral do IEF fixará por Portaria:

I – o disciplinamento de implantação e do cumprimento deste Decreto;

II – a lotação do pessoal nas unidades administrativas integrantes da estrutura orgânica;

III – as normas e diretrizes para reorganização das atividades do IEF;

IV – a identificação dos cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, constantes do Anexo II, da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992;

V – a sede das unidades descentralizadas em nível local, constituídas por Escritórios Florestais, Unidades de Conservação, Hortos e Viveiros Floretais, Centros de Pesquisa, Centros de Informação e Educação Ambiental, Postos de Controle e Fiscalização e Estações de Aquicultura.

Art. 41 – Os cargos constantes do Anexo I da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, são de recrutamento amplo, providos por ato do Governador do Estado e sua codificação é a constante do Anexo XXIX deste Decreto.

Art. 42 – Os códigos dos cargos de provimento em comissão criados pelo artigo 18 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, são os constantes do Anexo XXX deste Decreto.

Art. 43 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Alysson Paulinelli

ANEXO I

1. DENOMINAÇÃO: Gabinete

2. CÓDIGO: 06204-211-0003-03354

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Assessorar a Diretoria-Geral no desempenho de suas atividades.

4. COMPETÊNCIA:

I – prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Diretor-Geral;

II – assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

III – desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

IV – receber, despachar, preparar e expedir a correspondência da Dirtoria-Geral;

V – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras atividades de representação de interesse do Diretor-Geral;

VI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretor-Geral

b) Técnica: Diretor-Geral

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Básica.

9. OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento.

ANEXO II

1. DENOMINAÇÃO: Assessoria de Planejamento e Coordenação/APC.

2. CÓDIGO: 06204-211-0004-03355

3. 0BJETIVO OPERACIONAL: Coordenar as atividades relativas ao planejamento da Autarquia, à elaboração de estudos, análises e informações de seu interesse, bem como de planos e programas de racionalização administrativa e de integração das unidades administrativas do IEF.

4. COMPETÊNCIA:

I – coordenar a elaboração dos orçamentos anual e plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual;

II – coordenar, acompanhar e analisar a execução dos programas relativos ao orçamento anual e plurianual de investimentos;

III – coordenar, controlar e analisar a execução orçamentaria;

IV – implantar e manter atualizada a análise econômico-financeira da Autarquia;

V – realizar estudos, pesquisas e análises de dados e informações indispensáveis ao acompanhamento das atividades executadas pelo IEF;

VI – controlar, analisar e acompanhar a execução física e financeira dos planos, programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade do IEF, sugerindo a adoção de medidas corretivas;

VII – promover a articulação com entidades públicas e privadas, em nível de pesquisa e análise de dados e informações, com o objetivo de controle e avaliação das atividades da Autarquia;

VIII – coordenar, programar e implantar modelos de avaliação permanente dos resultados da execução dos planos, programas e projetos do IEF;

IX – coordenar e supervisionar a elaboração de estudos e planos relativos à modernização, à racionalização e à integração das diversas unidades administrativas da Autarquia;

X – desenvolver estudos, análises e levantar dados estatísticos de interesse do IEF;

XI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria-Geral.

b) Técnica: Unidades Centrais de Planejamento e Coordenação Geral.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.

ANEXO III

1. DENOMINAÇÃO: Assessoria Jurídica

2. CÓDIGO: 06204-211-0005-03356

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Exercer as atividades de assessoramento jurídico à Autarquia.

4. COMPETÊNCIA:

I – executar as atividades de assessoramento jurídico à Diretoria-Geral;

II – representar a Autarquia em Juízo, através de preposto designado pelo Diretor-Geral;

III – coordenar e executar as atividades relativas à elaboração de contratos, acordos, ajustes e outros de interesse da Autarquia;

IV – coligir e organizar informações relativas à legislação, doutrina e jurisprudência, de interesse do IEF.

V – coordenar e orientar a execução de atividades relativas a sindicâncias, inquéritos ou processo administrativo;

VI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria-Geral.

b) Técnica: Diretoria-Geral.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Básica.

9. OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.

ANEXO IV

1. DENOMINAÇÃO: Assessoria de Comunicação Social.

2. CÓDIGO: 06204-211-0006-03357.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar a implementação da política de Comunicação sócial da Autarquia.

4. COMPETÊNCIA:

I – desenvolver mecanismos de construção e manutenção da imagem do IEF, através da circulação permanente das informações institucionais e da divulgação de seus produtos;

II – promover a divulgação de normas e informações emanadas da Diretoria do IEF e de outras comunicações do interesse dos servidores;

III – coordenar, controlar e analisar campanhas e eventos promovidos pela Autarquia;

IV – criar, controlar e avaliar a veiculação, nos meios de comunicação, de noticiários, programas e demais peças de divulgação da Autarquia;

V – promover a divulgação interna de material relativo à realização de cursos, eventos, seminários e outros de interesse da Instituição e de seus servidores;

VI – promover o relacionamento entre o IEF e os veículos de comunicação social;

VII – administrar e cuidar da manutenção da Biblioteca do IEF;

VIII – coordenar a edição e distribuição interna e externa do informativo institucional;

IX – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria-Geral.

b) Técnica: Diretoria-Geral.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permamente.

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.

ANEXO V

1. DENOMINAÇÃO: Auditoria Geral

2. CÓDIGO: 06204-211-0007-03358.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Exercer as atividades relativas à auditagem econômica, financeira, contábil, patrimonial e administrativa, no âmbito do IEF.

4. COMPETÊNCIA

I – orientar, controlar e fiscalizar a aplicação das normas de controle interno e realizar auditagens nas unidades administrativas;

II – elaborar o plano de auditoria e orientar a aplicação das normas de auditagem;

III – averiguar a regularidade da realização da receita e despesa;

IV – verificar a eficácia e a exatidão dos controles econômicos, financeiros, contábeis, patrimoniais e administrativos da Autarquia;

V – verificar a exatidão de balancetes e outras demonstrações contábeis;

VI – observar a probidade da guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens confiados à Autarquia;

VII – fiscalizar o cumprimento de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros atos celebrados com terceiros;

VIII – efetuar tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

IX – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria-Geral;

b) Técnica: Diretoria-Geral.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Básica.

9. OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.

ANEXO VI

1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre.

2. CÓDIGO: 06204-122-0008-03359

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e orientar a execução das atividades relativas à proteção da vida silvestre executadas pelo IEF.

4. COMPETÊNCIA:

I – coordenar e orientar a execução das atividades relativas à preservação e conservação da flora e da fauna, especialmente as relacionadas com as espécies raras e ameaçadas de extinção;

II – acompanhar, fiscalizar e estabelecer normas para a execução de estudos e pesquisas, desenvolvidos nas unidades de conservação do IEF, em todas as suas etapas.

III – propor normas e dar parecer técnico sobre pesquisas em desenvolvimento e projeto a desenvolver nas unidades de conservação do IEF;

IV – acompanhar, fiscalizar e estabelecer normas para as atividades relativas à pesquisa permanente sobre a vida silvestre;

V – promover e executar as atividades relativas à pesquisa para a conservação e proteção da vida silvestre;

VI – encaminhar para publicação os resultados de pesquisa e estudo realizados nas unidades de conservação do IEF;

VII – manter disponíveis informações técnico-científicas sobre os resultados de estudos e pesquisas realizados nas unidades de conservação do IEF;

VIII – promover a integração do IEF com outras instituições para o desenvolvimento das atividades de sua competência;

IX – promover e executar estudos e pesquisas para o conhecimento do status das espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção, no Estado de Minas Gerais;

X – elaborar e coordenar a execução dos planos de manejo e proteção das unidades de conservação;

XI – colaborar na elaboração das diretrizes políticas e de normas a serem estabelecidas pelo IEF, na área de proteção ambiental;

XII – coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Proteção da Biodiversidade;

b) Técnica: Diretoria de Proteção à Biodiversidade.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO VII

1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Unidades de Conservação.

2. CÓDIGO: 06204-122-0009-03360.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e orientar a execução das atividades relativas à criação, implantação e administração das Unidades de Conservação

• parques florestais, reservas equivalentes, florestas públicas de domínio do Estado e áreas de preservação permanente.

4.COMPETÊNCIA:

I – promover e orientar a avaliação legal, ecológica e representativa de áreas indicadas para a criação e implantação de parques, reservas equivalentes e florestas públicas de domínio do Estado;

II – participar de estudo, pesquisa e elaboração de planos, programas e projetos referentes a parques florestais, reservas equivalentes, florestas públicas e áreas de preservação permante;

III – orientar a elaboração de diagnóstico das áreas destinadas à criação de parques, reservas equivalentes e florestas públicas de domínio do Estado;

IV – coordenar e executar os estudos e projetos paisagísticos, arquitetônicos e cálculos para obras em áreas de parques, reservas equivalentes e áreas verdes em geral;

V – propor normas relativas à construção de instalações, benfeitorias e equipamentos nas Unidades de Conservação;

VI – apoiar e orientar os municípios na execução de atividades relacionadas à criação, implantação, fiscalização e manutenção de Unidades de Conservação;

VII – participar de informativos técnico-científicos relativos às Unidades de Conservação;

VIII – promover a integração com outras instituições para troca de experiência em desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à implantação e administração de Unidades de Conservação;

IX – colaborar na elaboração das diretrizes políticas e normas a serem estabelecidas pelo IEF, relativas às Unidades de Conservação;

X – coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Proteção da Biodiversidade;

b) Técnica: Diretoria de Proteção da Biodiversidade.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO VIII

1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Educação Ambiental

2. CÓDIGO: 06204-122-0010-03361.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e orientar a execução das atividades relativas à educação ambiental e ao turismo ecológico.

4. COMPETÊNCIA:

I – coordenar e orientar a execução das atividades relativas aos planos, programas e projetos de educação ambiental;

II – coordenar e orientar a execução das atividades relativas à produção de material didático informativo de apoio ao desenvolvimento conservacionsita;

III – elaborar e desenvolver projetos de campanhas específicas na área da educação conservacionista e propor a introdução de novos métodos para o seu aperfeiçoamento;

IV – coordenar, orientar e promover atividades educativas relacionadas à preservação e à proteção da biodiversidade;

V – apoiar, organizar e promover campanhas educativas e outros eventos relacionados ao meio ambiente;

VI – coordenar e orientar as atividades de turismo ecológico nos parques e em áreas de turismo do Estado;

VII – orientar e promover a integração da Instituição com outras instituições, na área de sua competência;

VIII – coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Proteção da Biodiversidade;

b) Técnica: Diretoria de Proteção da Biodiversidade;

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO IX

1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Difusão Tecnológica

2. CÓDIGO: 06204-122-0011-03362

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e orientar as atividades de pesquisa e desenvolvimento direcionadas ao uso sustentado, à conservação e à proteção dos recursos naturais renováveis e da vida silvestre e aquática.

4. COMPETÊNCIA:

I – coordenar e orientar a promoção de estudos e pesquisas relacionados com o processo de absorção, difusão e aplicação de tecnologia, a nível das atividades produtivas florestal e faunística;

II – coordenar e orientar a realização de pesquisas aplicadas à conservação e uso sustentado dos recursos pesqueiros;

III – coordenar e promover a execução das atividades relacionadas à pesquisa permanente de flora e fauna;

IV – coordenar e promover as pesquisas e as atividades de manejo sustentado, visando ao estabelecimento de alternativas sustentáveis de suprimento de matéria-prima florestal, em substituição ao desmatamento;

V – coordenar e orientar programas de treinamento de proprietários e trabalhadores rurais em atividades florestais e outras relacionadas com esta Coordenadoria;

VI – coordenar e orientar as atividades de repasse tecnológico realizadas pela Autarquia;

VII – manter informações técnicas atualizadas sobre atividades florestais e de desenvolvimento faunístico;

VIII – coordenar e promover a integração do IEF com instituições e programas de desenvolvimento tecnológico, nacionais e internacionais, bem como o intercâmbio de tecnologias de recursos naturais renováveis;

IX – coordenar e orientar as atividades relacionadas com a difusão de técnicas relativas ao desenvolvimento florestal e faunístico em bases ecologicamente sustentáveis;

X – coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

b) Técnica: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO X

1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal

2. CÓDIGO: 06204-122-0012-03363.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienção de mudas.

4. COMPETÊNCIA:

I – coordenar e orientar as atividades de florestamento e reflorestamento, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

II – propor normas para a fixação de padrões de uso dos recursos da flora;

III – coordenar e orientar as atividades de suprimento de matéria-prima florestal para uso industrial, comercial e doméstico;

IV – coordenar e orientar as atividades de recuperação de áreas degradadas;

V – coordenar e orientar o fomento da produção florestal em nível de produtores rurais;

VI – coordenar e orientar o manejo sustentado dos remanescentes floretais nativos passíveis de exploração;

VII – coordenar e orientar a execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento florestal e faunístico;

VIII – coordenar e orientar a execução das atividades florestais resultantes de convênios, acordos, ajustes e contratos de desenvolvimento, fomento, e produção florestal, bem como aqueles relativos à apicultura e outros afins às atividades da Coordenadoria;

IX – coordenar e orientar as atividades de produção e alienação de mudas de essências florestais, bem como a produção, coleta, distribuição e alienação de sementes nativas e exóticas;

X – coordenar o levantamento e a elaboração de lista anual de proprietários rurais, aptos a receberem incentivos especiais, na forma a que se refere a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal do Estado;

XI – coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

b) Técnica: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XI

1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Pesca e Aquicultura.

2. CÓDIGO: 06204-122-0013-03364.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e orientar a execução de atividades relativas ao desenvolvimento sustentado dos recursos pesqueiros, bem como aquelas relacionadas à proteção da fauna e flora aquáticas.

4. COMPETÊNCIA:

I – coordenar e orientar atividades de incentivo à aquicultura, bem como assistir tecnicamente à atividade pesqueira;

II – coordenar e orientar a execução de planos, programas e projetos para preservação e conservação da fauna ictiológica, em especial na recuperação de ambientes e da ictiofauna afetada pela construção de barragens hidrelétricas;

III – propor normas e dar parecer técnico sobre o uso dos recursos pesqueiros, bem como fazer cumprir a legislação federal e estadual pertinente;

IV – coordenar e orientar a prestação de serviços técnicos na área de pesca e aquicultura, bem como realizar estudos de interesse para o seu desenvolvimento;

V – coordenar e promover programas de treinamento para produtores em atividades de piscicultura e aquicultura, bem como em atividades de extensão pesqueira;

VI – manter informações técnicas atualizadas sobre as atividades da pesca e aquicultura no Estado;

VII – coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

b) Técnica: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XII

1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Monitoramento.

2. CÓDIGO: 06204-122-0014-03365.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e orientar as atividades de monitoramento da produção e exploração florestal no Estado, bem como as relativas à flora e fauna silvestre.

4. COMPETÊNCIA:

I – coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao inventário, mapeamento e monitoramento da cobertura vegetal do Estado, bem como a sua classificação;

II – coordenar, desenvolver e viabilizar, com a Polícia Florestal da Polícia Militar de Minas Gerais e demais órgãos afins, ações conjuntas destinadas à melhor execução de suas atividades;

III – coordenar e orientar o levantamento de dados para o diagnóstico e o mapeamento das áreas sob exploração florestal no Estado;

IV – coordenar e orientar o monitoramento dos recursos faunísticos e da pesca;

V – coordenar e orientar a coleta de dados e informações estatísticas relativas à evolução da exploração da flora e fauna no Estado, bem como a outras atividades que resultem em agressão à fauna silvestre e aquática;

VI – coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Monitoramento e Controle;

b) Técnica: Diretoria de Monitoramento e Controle

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XIII

1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Controle e Fiscalização.

2. CÓDIGO: 06204-122-0015-03366

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e orientar as atividades relativas à fiscalização e ao controle da exploração dos recursos de flora e fauna, especialmente os desmatamentos, reflorestamentos, a caça e a pesca.

4. COMPETÊNCIA:

I – coordenar e orientar as atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para exploração de florestas e fauna silvestre;

II – coordenar e orientar a fiscalização da pesca profissional, amadora ou esportiva;

III – coordenar e orientar as ações destinadas a disciplinar a exploração da cobertura vegetal, sua conservação e fiscalização;

IV – coordenar e orientar as atividades relativas ao controle da exploração, do manejo sustentado, da utilização e do consumo de produtos e subprodutos florestais;

V – coordenar e orientar as atividades relacionadas com a autorização de desmatamento, inclusive aquelas que impliquem no uso alternativo do solo;

VI – propor regulamentos e normas, aplicação de penalidades, ações administrativas e outros atos previstos em lei, relacionados com o controle da exploração florestal;

VII – coordenar e desenvolver ações conjuntas nas atividades de fiscalização, prevenção, controle e combate a queimadas e incêndios florestais;

VIII – propor diretrizes e normas relativas à exploração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e sub-produtos florestais, bem como a orientação técnica relativa ao controle e à fiscalização destas atividades;

IX – coordenar e orientar a articulação dos escritórios regionais e locais com a Polícia Militar de Minas Gerais e outras Instituições;

X – coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Monitoramento e Controle;

b) Técnica: Diretoria de Monitoramento e Controle.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XIV

1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Cadastro e Registro.

2. CÓDIGO: 06204-122-0016-03367

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e orientar as atividades de cadastramento e registro da exploração e produção florestal, bem como da exploração da fauna silvestre e aquática.

4. COMPETÊNCIA:

I – coordenar e orientar o cadastramento de proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, de terras ou de recursos da flora e da fauna, quando da requisição de licenças para exploração, tais como desmates, limpezas, destocas, queimas e outros;

II – coordenar e orientar os serviços de cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas, cuja atividade principal ou subsidiária seja a produção ou exploração de recursos da flora e da fauna;

III – elaborar a pauta de valores de produtos e sub-produtos florestais, da fauna silvestre e aquática, para efeito de cobrança da taxa florestal e outros encargos decorrentes de efeitos legais;

IV – coordenar e orientar os serviços de cadastramento e registro dos exploradores, a qualquer título, da fauna silvestre e aquática;

V – coordenar e orientar o registro e o licenciamento de pescadores, caçadores, equipamentos de pesca e caça e embarcações;

VI – coordenar e orientar o registro de aquicultores e de criadores e mantenedores de animais da fauna silvestre;

VII – coordenar e orientar o cadastramento de empresas ou pessoas físicas, cuja atividade principal ou subsidiária seja a produção florestal, através do florestamento, ou reflorestamento, ou arrendamento de florestas plantadas;

VIII – coordenar e orientar o cadastramento dos proprietários e comerciantes de motosserras, bem como a emissão de certificados, registros e licenças para porte e transferência das mesmas;

IX – coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Monitoramento e Controle;

b) Técnica: Diretoria de Monitoramento e Controle.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XV

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Finanças.

2. CÓDIGO: 06204-122-0017-03368.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Supervisionar e orientar a execução de atividades relativas a finanças, contabilidade e tesouraria.

4. COMPETÊNCIA:

I – supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração de balanços, balancetes, prestação de contas e relatórios;

II – supervisionar e orientar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira;

III – supervisionar e acompanhar a execução de contratos e convênios em seus aspectos financeiros e contábeis;

IV – supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à inspeção financeira;

V – manter sistema de informações contábeis e financeiras, que possibilite, a qualquer tempo, atender a órgãos fiscalizadores e usuários;

VI – promover as atividades de controle e fiscalização dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;

VII – controlar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros, com o objetivo da fiel execução da programação financeira;

VIII – supervisionar e controlar a execução de atividades relativas à emissão de empenhos globais e por estimativa de dotação;

IX – supervisonar a execução de atividades relativas a elaboração de balancetes anuais de receita e despesa de cada unidade administrativa e orçamentária da Autarquia;

X – supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração de balancetes de receitas e despesa por fonte finannanciadora de recursos;

XI – supervisionar e orientar e supervisionar a execução de atividades relativas a pagamentos;

XII – promover e executar o controle e conciliação de contas bancárias;

XIII – supervisionar e controlar a arrecadação da Taxa Florestal e de outras receitas do IEF;

XIV – supervisionar ou executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Administração e Finanças;

b) Técnica: Diretoria de Administração e Finanças.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XVI

1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Contabilidade.

2. CÓDIGO: 06204-123-0018-03369.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades relativas à escrituração contábil.

4. COMPETÊNCIA:

I – executar as atividades relacionadas com a contabilidade analítica do IEF;

II – executar a conferência da legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;

III – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se unificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV – levantar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes deram origem;

V – examinar, conferir e instruir os processos de pagamento;

VI – exercer o controle contábil e das contas bancárias;

VII – elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;

VIII – fornecer ao órgão central de finanças, os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

IX – opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos;

X – elaborar a escrituração sintética e analítica da receita, despesa e patrimônio;

XI – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Divisão de Finanças;

b) Técnica: Divisão de Finanças.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XVII

1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Administração Financeira.

2. CÓDIGO: 06204-123-0019-03370.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades relativas à administração financeira no âmbito do IEF.

4. COMPETÊNCIA:

I – executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução de contratos e convênios;

II – executar a apuração de custos financeiros, de modo a evidenciar os resultados de gestão;

III – executar as atividades de preparo de pagamentos e verificar sua conformidade com as normas legais pertinentes;

IV – participar, juntamente com outras unidades administrativas do IEF, da elaboração da programação financeira da Autarquia;

V – executar as atividades relativas à emissão e processamento dos empenhos e liquidação de despesas;

VI – executar as atividades de tomada e prestação de contas;

VII – executar as atividades relativas à elaboração dos demonstrativos de receita e despesa;

VIII – analisar a aplicação dos recursos financeiros, a fim de observar a fiel execução da programação;

IX – executar as tarefas relativas a recebimentos e controle de depósitos, fianças, cauções e outros recolhimentos atribuídos ao IEF;

X – elaborar relatório de execução financeira;

XI – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças.

b) Técnica: Divisão de Finanças.

(Item com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 35.638, de 14/6/1994.)

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XVIII

1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Tesouraria.

2. CÓDIGO: 06204-123-0020-03371.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades relativas a pagamentos, recebimentos e quitações, no âmbito do IEF.

4. COMPETÊNCIA:

I – executar as atividades de pagamento a fornecedores e adiantamentos;

II – emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de recursos;

III – elaborar boletim diário de caixa e bancos;

IV – controlar e conciliar as contas bancárias do IEF;

V – manter o registro de procurações e quitações de terceiros para recebimento de valores;

VI – escriturar os livros de conta-corrente bancária, caixa-auxiliar e conta-corrente de receitas diversas;

VII – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças.

b) Técnica: Divisão de Finanças.

(Item com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 35.638, de 14/6/1994.)

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XIX

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Recursos Humanos.

2. CÓDIGO: 06204-122-0021-03372.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Supervisionar e orientar a execução das atividades relativas à administração de recursos humanos do IEF.

4. COMPETÊNCIA:

I – supervisionar a execução das atividades relativas à aplicação da legislação referente a pessoal da Autarquia;

II – supervisionar e orientar a execução das atividades relativas a programas de treinamento de pessoal;

III – zelar pelo cumprimento de normas e diretrizes pertinentes ao regime jurídico do servidor do IEF;

IV – supervisionar a execução das atividades relativas a registros funcionais, cadastros de dados e informações de pessoal;

V – promover levantamentos e estudos sistemáticos sobre dados e informações relativas ao quadro de pessoal da Autarquia;

VI – promover a expedição de atos administrativos referentes a recursos humanos e oferecer subsídios às áreas interessadas;

VII – orientar a aplicação de normas legais e regulamentares pertinentes a direitos e deveres dos servidores do IEF;

VIII – prestar informações necessárias à programação orçamentária, elaboração de relatório e outros dados relativos à administração de recursos humanos;

IX – propor estudos e pesquisas relativas à gestão de pessoal;

X – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Administração e Finanças;

b) Técnica: Diretoria de Administração e Finanças.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XX

1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Registros Funcionais.

2. CÓDIGO: 06204-123-0022-03373.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades relativas ao cadastramento e registros funcionais dos servidores do IEF.

4. COMPETÊNCIA:

I – executar o processamento de atestados de exercício, para fins legais e administrativos;

II – proceder à formalização e encaminhamento da alteração de situação funcional de servidor da Autarquia;

III – manter atualizado arquivo de publicação oficial e da situação funcional de servidores;

IV – prestar informações sobre assuntos concernentes à situação funcional de servidor da Autarquia;

V – promover a emissão de certidão de contagem de tempo para fins funcionais;

VI – promover a elaboração de processos para fins de aposentadoria;

VII – promover a elaboração de processos e concessões de benefícios funcionais a servidor do IEF;

VIII – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Divisão de Recursos Humanos;

b) Técnica: Divisão de Recursos Humanos.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XXI

1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Pagamento de Pessoal.

2. CÓDIGO: 06204-123-0023-03374.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades relativas ao processamento da folha de pagamento do pessoal do IEF.

4. COMPETÊNCIA:

I – executar o processamento relativo à folha de pagamento do pessoal da Autarquia;

II – executar os controles de frequência dos funcionários alocados nos diversos órgãos da Autarquia;

III – expedir os contracheques;

IV – promover junto à unidade administrativa competente, o empenho das despesas com pagamento de pessoal;

V – manter atualizadas as fichas financeiras dos servidores do IEF;

VI – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Divisão de Recursos Humanos;

b) Técnica: Divisão de Recursos Humanos.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XXII

1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Desenvolvimento de Pessoal.

2. CÓDIGO: 06204-123-0024-03375.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades relativas ao desenvolvimento dos recursos humanos na Autarquia.

4. COMPETÊNCIA:

I – executar as atividades relativas à avaliação periódica dos recursos humanos, em observância às normas e diretrizes estabelecidas no regulamento de pessoal;

II – propor e executar atividades relacionadas com o desenvolvimento da força de trabalho do IEF;

III – elaborar e executar planos e programas relativos a treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

IV – propor e aplicar medidas que favoreçam o relacionamento pessoal e a cooperação no trabalho;

V – manter estreito relacionamento com o órgão central de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

VI – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Divisão de Recursos Humanos;

b) Técnica: Divisão de Recursos Humanos.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XXIII

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Administração.

2. CÓDIGO: 06204-112-0025-03376.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Supervisionar e orientar a execução das atividades relativas à administração de material, patrimônio, transporte, manutenção e serviços gerais, no âmbito do IEF.

4. COMPETÊNCIA:

I – supervisionar a execução de atividades relativas a compras de material, transporte e serviços gerais;

II – propor políticas e diretrizes que visem à maior dinamização da atividade administrativa;

III – supervisionar e orientar a execução das atividades relativas a arquivo, comunicação, copa, limpeza, protocolo, transporte e reprografia;

IV – zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes emanadas do órgão central de administração geral da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

V – supervisionar e orientar a execução das atividades relativas à inspeção periódica no almoxarifado;

VI – zelar pela atualização constante dos registros e controles dos bens imóveis do IEF;

VII – supervisionar e orientar a execução dos planos e programas relacionados com o desenvolvimento dos trabalhos da Divisão;

VIII – supervisionar e orientar a execução das atividades de tombamento, classificação, numeração e controle dos bens patrimoniais da Autarquia;

IX – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Administração e Finanças;

b) Técnica: Diretoria de Administração e Finanças.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Básica.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XXIV

1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Material e Patrimônio.

2. CÓDIGO: 06204-123-0026-03377.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades relativas à administração de material e patrimônio no âmbito do IEF.

4. COMPETÊNCIA:

I – executar as atividades relativas à aquisição, recebimento, registro, movimentação, guarda, preservação e alienação de bens materiais;

II – fazer inspeção periódica no almoxarifado, verificando a exatidão do estoque e respectivo controle;

III – organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis, zelando por sua conservação e recuperação;

IV – executar as atividades de preparo de previsão e movimento de estoque e adquirir o material necessário;

V – executar as atividades relativas à baixa dos bens a serem alienados ou considerados obsoletos, inservíveis ou de uso antieconômico;

VI – organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e o catálogo de materiais;

VII – controlar o estoque de materiais, por grupo, sub-grupo, unidade e espécie, para efeito de inventário e balancete;

VIII – controlar a utilização de imóveis da Autarquia, promovendo sua desocupação ou propondo alienação, transferência ou baixa;

IX – executar as atividades relativas a recebimento, guarda, conservação e distribuição de material;

X – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Divisão de Administração;

b) Técnica: Divisão de Administração.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanete.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XXV

1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Transporte e Manutenção.

2. CÓDIGO: 06204-123-0027-03378.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades relativas ao abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção, reparos dos veículos e garagem.

4. COMPETÊNCIA:

I – executar os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção e reparo nos veículos do IEF;

II – observar as normas e diretrizes para utilização dos veículos da Autarquia emanadas do órgão central de transporte da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos e Administração;

III – elaborar e fiscalizar a escala de trabalho dos motoristas;

IV – elaborar relatórios periódicos sobre consumo e estoque de combustível e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso dos veículos;

V – solicitar e orientar a aquisição de acessórios, ferramentas, máquinas, peças e utensílios de oficina;

VI – providenciar o licenciamento e emplacamento dos veículos do IEF;

VII – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Divisão de Administração;

b) Técnica: Divisão de Administração.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XXVI

1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Apoio Geral

2. CÓDIGO: 06204-123-0028-03379.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades relativas a serviços gerais no âmbito do IEF.

4. COMPETÊNCIA:

I – executar as atividades de protocolo, arquivo e reprografia;

II – receber, registrar e distribuir a correspondência às unidades administrativas do IEF;

III – executar os serviços de copa, limpeza, telefonia, portaria, vigilância e zeladoria;

IV – elaborar a escala de trabalho dos porteiros, serventes, faxineiros e copeiros;

V – fazer inspeção periódica nas instalações elétricas, hidráulicas, elevadores, equipamentos contra incêndio e providenciar os reparos necessários;

VI – receber, registrar, encaminhar e controlar a tramitação de processos, petições e documentos;

VII – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas;

5. SUBORDINÇÃO:

a) Administrativa: Divisão de Administração;

b) Técnica: Divisão de Administração.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XXVII

1. DENOMINAÇÃO: Seção Regional de Contabilidade e Finanças.

2. CÓDIGO: 06204-124-0029-03380.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Organizar, orientar e controlar as atividades relacionadas à escrituração contábil, orçamentária, de controle de contas e tesouraria do IEF em nível dos Escritórios Regionais;

4. COMPETÊNCIA:

I – organizar, orientar e executar os serviços de contabilidade;

II – realizar a execução orçamentária;

III – elaborar balancetes e balanços contábeis;

IV – examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos;

V – fazer a escrituração sintética e analítica da receita, despesa e patrimônio;

VI – fazer o controle contábil das contas bancárias;

VII – emitir empenhos e processar a liquidação de despesas;

VIII – fazer o registro dos créditos orçamentários e manter atualizados os saldos disponíveis;

IX – levantar, mensalmente, os demonstrativos de despesa orçamentária;

X – fornecer elementos para a Contabilidade e Orçamento agregados do IEF;

XI – examinar, conferir e processar os adiantamentos e receber as respectivas prestações de contas;

XII – proceder ao registro dos reembolsos e devoluções de recursos cedidos em adiantamentos;

XIII – preparar as prestações de contas relativas a recursos obtidos mediante convênios, acordos, contratos e similares;

XIV – adequar as prestações de contas dos convênios, acordos, contratos e similares às normas requeridas pelas entidades conveniadas;

XV – realizar pagamento e receber quitação;

XVI – preparar a emissão de cheque, ordem de pagamento e transferência de recursos;

XVII – elaborar os boletins diários de caixa e banco;

XVIII – controlar e conciliar as contas bancárias;

XIX – escriturar os livros de conta-corrente bancária, caixa auxiliar e conta-corrente de receitas diversas;

XX – manter o registro de procurações e quitações de terceiros para recebimento de valores;

XXI – fornecer à Divisão de Finanças do IEF as informações e documentos relativos à sua atividade;

XXII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas;

5. SUBORDINÇÃO:

a) Administrativa: Escritório Regional;

b) Técnica: Divisão de Finanças.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Quarto.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XXVIII

1. DENOMINAÇÃO: Seção Regional de Administração Geral.

2. CÓDIGO: 06204-124-0030-03381.

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades de administração em nível de Escritório Regional.

4. COMPETÊNCIA:

I – executar as atividades de administração de pessoal, material, transporte e serviços gerais;

II – executar os serviços de arquivo, comunicação, copa, limpeza, portaria, protocolo, reprografia, transporte e zeladoria;

III – exercer outras atividades correlatas que lhes forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Escritório Regional;

b) Técnica: Divisão de Administração.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Quarto.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

8. ESTRUTURA: Complementar.

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XXIX

(a que se refere o art. 41 do Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992).

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DO IEF

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DE CARGOS

CÓDIGOS

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria-Geral

Diretor Geral

DG-FL 03

01

1,4254

Diretoria de Administração e Finanças

Diretor

DR-FL 67

01

1,0689

Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento

Diretor

DR-FL 68

01

1,0689

Diretoria de Proteção da Biodiversidade

Diretor

DR-FL 69

01

1,0689

Diretoria de Monitoramento e Controle

Diretor

DR-FL 126

01

1,0689

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

AH-FL 47

01

0,7771

Auditoria-Geral

Auditor-Chefe

AU-FL 06

01

0,7771

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

AH-FL 31

01

0,7771

Assessoria de Comunicação Social

Assessor-Chefe

AH-FL 48

01

0,7771

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-FL 13

01

0,7771

(Vide art. 3º do Decreto nº 35.638, de 14/6/1994.)

ANEXO XXX

(a que se refere o art. 42 do Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992).

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO DO IEF

________________________________________________________________

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

CÓDIGO DOS CARGOS

Assessor

11-C

14

AE-FL 01 a AE-FL 14

Secretária de Diretoria

8-C

04

SD-FL 01 a SD-FL 04

Secretária Executiva

9-A

02

SE-FL 01 a SE-FL 02

Motorista de Diretoria

4-G

02

MD-FL 01 a MD-FL 02

Coordenador

11-C

09

CD-FL 01 a CD-FL 09

Chefe de Divisão

11-C

03

DV-FL 01 a DV-FL 03

Chefe de Serviço

9-A

09

SV-FL 01 a SV-FL 09

Supervisor Regional

11-E

12

SR-FL 01 a SR-FL 12

Assistente Jurídico Regional

l8-A

24

CS-FL 01 a CS-FL 24

Gerente Técnico Regional

10-A

48

GT-FL 01 a GT-FL 48

Gerente Local de Unidade de Conservação

11-C

03

GL-FL 01 a GL-FL 03

======================================

Data da última atualização: 18/9/2014.