DECRETO nº 34.195, de 19/11/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a convocação de servidores em greve e a contratação de pessoal para a área estadual de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18, inciso XII, da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1990, e 11 da Lei nº 10.245, de 20 de julho de 1990,

considerando a situação de emergência decorrente do prolongado período de greve manifestada na área dos serviços de saúde pública na Capital e na Região Metropolitana de Belo Horizonte,

considerando que os serviços de saúde são essenciais e ao Estado cabe o dever de assegurar a sua prestação continuada à população,

considerando que, não obstante as propostas de melhoria salariais e organização de carreira respectiva oferecidas pelo Governo, o movimento grevista não cessou, assim impedindo o funcionamento das unidades de saúde pública do Estado e a prestação de assistência médico-hospitalar ao povo, especialmente aos necessitados e carentes de recursos,

considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, constituindo dever do Estado a sua prestação ininterrupta à população,

considerando, finalmente, que a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, autoriza a contratação de pessoal por prazo determinado, para atender a situação de excepcional interesse público,

DECRETA:

Art. 1º- Em face de caracterizada situação de emergência que decorre do movimento grevista na área de saúde do Estado, fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a adotar providências que assegurem o normal funcionamento das unidades de saúde do Estado e a prestação dos serviços respectivos à população, cabendo-lhe em especial:

I- determinar a convocação dos servidores em greve para que retornem ao serviço, assinando prazo para que assumam o exercício de suas funções nas repartições e unidades de sua lotação;

II- instaurar o procedimento legal para apuração de falta funcional e aplicação de penalidade cabível, com relação aos servidores que deixarem de atender, no prazo estabelecido, a convocação de que trata o inciso anterior.

Art. 2º- Fica ainda o Secretário de Estado da Saúde autorizado, se necessário, a recrutar pessoal para assegurar a prestação normal dos serviços de saúde, sob o regime de contrato de direito administrativo.

§ 1º- A contratação é de caráter temporário, para atender a necessidade de especial interesse público, nos termos e condições previstos no artigo 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º- O contrato, a que se refere este artigo, gera efeito a partir de sua publicação no órgão oficial, sob a forma de extrato.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.