DECRETO nº 34.171, de 16/11/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, e considerando a constatação de fatos que recomendam a aplicação do disposto no artigo 225 da lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no que se refere à alteração do inciso IV do artigo 575,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 - .............................................................

§ 1º - Na falta do valor a que se referem os incisos IV e V deste artigo, ressalvado o disposto no artigo 63, e a alínea “a” do inciso II, do artigo 574, a base de cálculo é

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Art. 71 - ..............................................................

XXVIII - no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, exceto as empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), reduzida de 30% (trinta por cento);

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Art. 142 - .............................................................

§ 1º - .................................................................

7) no fornecimento ou na sujeita à redução de base no inciso XXVIII do artigo 71.

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§ 5º - Na hipótese de aquisição, em operação interestadual, dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos incisos XX, XXVI e XXVII do artigo 71, estando a operação interna beneficiado com o diferimento e ocorrendo as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 31 e no inciso II do artigo 32, fica assegurado ao estabelecimento adquirente crédito presumido do valor equivalente ao da parcela reduzida.

Art. 574 ...............................................................

II - na operação interestadual:

a - de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 60;

b - relativamente as saídas que ocorrerem do segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, ressalvada a hipótese da alínea anterior, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Cantos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional a taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da salda da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.

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Art. 578 - .............................................................

IV - pelo exportador, por meio de guia de arrecadação distinta, na saída de café cru para o exterior, dentro de 25 (vinte e cinco) dias contados da data da ocorrência do fato gerador, e observado o disposto do inciso III do artigo 574;

Art. 585 - No caso em que o contribuinte realizar no mesmo estabelecimento operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em côco ou em grão, efetuando os pagamentos em guias de arrecadação distintas, vedada a compensação;

I - de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito

a - pela entrada de mercadoria de outra especie;

b - pela prestação de serviço de transporte relacionado com mercadoria de outra espécie;

II - de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito;

a - pela entrada de café;

b - pela prestação de serviço de transporte de café.

Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de substituição tributária, e o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela fixada por órgão competente ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).

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Art. 820 - O imposto devido a este Estado será recolhido em banco oficial do Estado de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 25 (vinte e cinco), desde que tenha seu valor monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, na forma estabelecida em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.”

Art. 2º - O artigo 815 do RICMS, a que se refere o artigo anterior, fica acrescido, a contar de 1º de novembro de 1992, dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“§ 1º - A redução da base de cálculo prevista no caput também se aplica nas operações praticadas pelo estabelecimento fabricante ou importador e destinadas a consumidor final.

§ 2º - O imposto devido em razão de diferencial de alíquota, pela entrada em operação interestadual de veículo destinado ao ativo imobilizado, será calculado sobre o valor da operação, já integrado do IPI, acrescido do frete e outras despesas relativas a operação, reduzido do percentual previsto no caput.”

Art. 3º - O artigo 574 do RICMS fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação, respectivamente:

“§ 1º - Na hipótese da alínea “a” do inciso II, se a mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do ICMS calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea “b” do mesmo inciso, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria.

§ 2º - Na falta do valor fixado no inciso I e na alínea “a” do inciso II, o imposto será calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação.”

Art. 4º - Fica revogado, a contar de 16 de outubro de 1992, o inciso V do artigo 574 do RICMS.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos seguintes dispositivos, aos quais se refere o artigo 1º;

I - § 5º do artigo 142, a contar de 16 de julho de 1992;

II - § 1º do artigo 60; inciso II e §§ 1º e 2º do artigo 574, a contar de 16 de outubro de 1992;

III - artigos 814 e 820, a contar de 1º de novembro de 1992.

Art. 6º - Revogam-se as disposições e contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant