DECRETO nº 34.105, de 29/10/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo era vista a necessidade de alteração da legislação tributária, principalmente em razão de Convênios e de Protocolos ICMS, celebrados em Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - .............................................................

VII - saída, no período de 1º de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de produto industrializado de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, nos respectivos Estados, observado o disposto no artigo 14, sendo que a isenção:

........................................................................

XLII - entrada, no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador, do produto Thimidina, classificado no código 2933.59.9900, da NBM/SH, destinado à fabricação do Fármaco-AZT, desde que importado com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação;

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LXXIII - saída, a contar de 16 de outubro de 1992, em operação interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação, efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 157;

........................................................................

Art. 14 - As mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso VII do artigo anterior perderão o direito ao benefício, sendo o imposto devido a este Estado, quando saírem das Áreas de Livre Comércio, salvo o produto tiver sido objeto de industrialização nas respectivas áreas.

Art. 60 - ..............................................................

§ 1º - Na falta do valor a que se referem os incisos IV e V deste artigo e o inciso V do artigo 574, ressalvado o disposto no artigo 63, a base de cálculo é:

Art. 71 - ..............................................................

XI - na saída, até 31 de março de 1993, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;

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XV - na operação, no período de 1º de novembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1993, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, e 8706.00.0200, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha a redução de alíquota do IPI;

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XIX - na operação, no período de 04 de julho a 31 de outubro de 1992, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha redução de alíquota do IPI;

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Art. 142 - .............................................................

§ 1º - .................................................................

4) na saída de produto sujeito à redução de base de cálculo prevista nos incisos XV e XIX do artigo 71, relativamente ás entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos;

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Art. 155 - .............................................................

Paragrafo único - Na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, para os efeitos de estorno previsto no caput, ou de pagamento de imposto diferido, o fabricante poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor FOB de exportação:

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Art. 225 - .............................................................

§ 6º - Tratando-se de remessa para as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, o controle de entrada e a formalização de internamento das mercadorias será exercido pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda dos respectivos Estados.

Art. 374 - .............................................................

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte abrangida pelo benefício fiscal previsto nos incisos VII e IX do artigo 13, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, a mesma poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte, para os efeitos do inciso III do artigo 225.

Art. 574 - .............................................................

II - na operação interestadual, relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência para estabelecimento industrial do mesmo titular, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;

........................................................................

Art. 575 - Os valores resultantes da aplicação do disposto no inciso II do artigo anterior entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Art. 608 - A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que remetam as mercadorias para destinatários localizados em território mineiro.

Art. 625 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas.

Art. 673 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subsequentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária:

I - ao distribuidor ou estabelecimento atacadista, situados neste Estado;

II – ao fabricante, distribuidor, estabelecimento atacadista ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR), situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado;

III - ao fabricante, situado neste Estado, nas remessas para estabelecimentos varejistas.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se inclusive quando o destinatário for TRR.

§ 2º - A substituição prevista no inciso I não se aplica entre contribuintes substitutos, distribuidor ou atacadista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento varejista.

§ 3º - A responsabilidade prevista no inciso II aplica-se também em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente a produto sujeito a tributação.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera e protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos e equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Art. 674 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, e observado o disposto no inciso II do artigo 72;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobrados por terceiros, bonificações, descontos e despesa de entrega ao consumidor, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

a - de 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva;

b - de 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de lubrificantes;

c - de 30% (trinta por cento), nos demais casos.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Art. 675 - O valor do imposto a recolher, a título de substituição tributária, é o resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo apurado na forma do artigo anterior, deduzido, quando for o caso, o valor do imposto devido pelas operações próprias do remetente.

Art. 810 - A substituição tributária alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.”

Art. 2º - Ficam restabelecidos, com a seguinte redação, os dispositivos do RICMS abaixo relacionados:

“Art. 13 - .............................................................

§ 5º - O disposto no inciso LXXV aplica-se, também, às operações de entrada decorrentes de arrendamento ou subarrendamento mercantil, leasing, quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador estiver sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.

§ 6º - Para o efeito do parágrafo anterior, considera-se arrendamento mercantil ou subarrendamento mercantil, leasing, a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.

Art. 809 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas de veículos novos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0201, 8703.23.0199, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8703.24.0300, 8704.21.0200, e 8704.31.0200, da NBM/SH, para contribuintes do Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado do destinatário.

Paragrafo único - A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no caput, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, hipótese em que sempre será aplicada a substituição.

Art. 811 - A responsabilidade instituída nesta Seção aplica-se ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

Art. 812 - A substituição não se aplica:

I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário;

II - na saída com destino a industrialização;

III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor;

V - ao veículo faturado anteriormente ao termo inicial de que trata o § 1º do artigo 829.

Art. 813 - O disposto nos artigos anteriores desta Seção aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado do adquirente, desde que o destinatário, em relação ao veículo destinado a comercialização, seja optante nos termos do paragrafo único do artigo 809.

§ 1º - Na hipótese do caput, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para o fim de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, será emitida nota fiscal pelo contribuinte que realizou a operação:

1) com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual promovida pelo distribuidor, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria; ou

2) com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será proveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.

§ 2º - Cópia da guia de arrecadação relativa á operação interestadual será anexada à nota fiscal.

§ 3º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS apurada de acordo com o § 1º, desde que disponha da respectiva nota fiscal e da cópia da guia de arrecadação.

Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 810, reduzida de 41.33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 2º - A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é a fixada para as operações internas neste Estado.

Art. 815 - A base de cálculo da operação própria promovida pelo contribuinte substituto, é reduzida de 33.33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), desde que efetuada a retenção do imposto nos termos desta Seção.

Art. 816 - As reduções de base de cálculo previstas nos artigos 814 e 815 aplicam-se até 28 de fevereiro de 1993, e desde que haja redução de alíquota do IPI.

Paragrafo único - Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, materiais secundários ou embalagens, empregados na comercialização ou fabricação de produtos cujas saídas sejam beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista nesta Seção.

Art. 817 - O valor do imposto a ser retido será a diferença entre o calculado de acordo com o disposto no artigo 814 e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 815.

Art. 818 - As saídas relativas às mercadorias sujeitas as normas deste regime serão objeto de e missão distinta de nota fiscal em relação as saídas das demais mercadorias.

Art. 819 - O estabelecimento que efetuar a retenção emitirá nota fiscal contendo, além das demais indicações exigidas na legislação tributária, as seguintes:

I - a base de cálculo apurada nos termos desta Seção;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do contribuinte substituto, no cadastro de contribuintes deste Estado, na hipótese de retenção por estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

Art. 820 - O imposto devido a este Estado será recolhido em banco oficial do Estado de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 25 (vinte e cinco), desde que tenha seu valor monetariamente atualizado na forma do § 2º do artigo 102.

Art. 821 - O recolhimento do imposto retido será efetuado em guia de arrecadação distinta.

Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).

Art. 822 - Constituem crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

Art. 823 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 813.

Art. 824 - Na subsequente saída dos veículos tributados de conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 812, e do artigo 813.

Art. 825 - O estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto devido a este Estado, remeterá à Superintendência da Receita Estadual (SRE), da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o 10º (décimo) dia, contado após o recolhimento previsto no artigo 820, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos a operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Art. 826 - Na elaboração da listagem serão observados:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

Art. 827 - As operações, em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, previsto no artigo 823, serão objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio.

Art. 828 - O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata o artigo 809 deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentando:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II – Cópia do documento de inscrição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

Art. 829 - A opção de que trata o parágrafo único do artigo 809 será formalizada conforme modelo constante do Anexo I do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, devendo ser entregue á empresa fabricante ou importadora, em 3(três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue, pelo sujeito passivo por substituição, à SRE;

II - a 2ª via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;

III - a 3ª via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.

§ 1º - A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

§ 2º - A retenção nos termos do artigo 813 somente se fará, à vista de entrega da cópia da 3ª via da opção ao estabelecimento remetente, a que conservará em seus arquivos.

§ 3º - A renúncia à opção será formalizada em 3(três) vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I a III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua entrega.”

Art. 3º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 13 - .............................................................

LXXV - entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento do importador, quando importado diretamente do exterior e destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, das mercadorias classificadas no código 84/5.19.0299 da NBM/SH, desde que não tenham similar nacional e sejam isentas do II e do IPI, ou beneficiadas pela alíquota zero desses impostos, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

LXXVI - entrada, a contar de 16 de outubro de 1992, decorrente de importação por empresa jornalística, empresa de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados ao emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou na atividade de emissora de radiodifusão;

LXXVII - entrada, até 31 de dezembro de 1993, dos produtos abaixo relacionados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH, importados do exterior, sem similar nacional, desde que isentos do II e do IPI, ou beneficiados com a alíquota zero desses tributos:

a - máquina automática para enfitar condensadores elétricos - 8422.40.9900;

b - máquina automática para fabricação de condensadores elétricos - 8479.89.9900;

c - máquina automática para teste de condensadores elétricos - 9030.89.9900.

LXXVIII - entrada, até 31 de dezembro de 1994, dos seguintes produtos, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH, sem similar nacional, importados diretamente do exterior e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, desde que isentos do II e do IPI, ou beneficiados com alíquota zero desses impostos:

a - máquina para aplainar, com mais de 04 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho -8465.92.9900;

b - lixadeira para madeira, com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos - 8465.93.0100;

c - máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório - 8465.96.9900;

d - linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâmina em 180 graus 8465.99.9900;

LXXIX - saída, no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, dispensado o estorno do crédito previsto no caput do artigo 155:

a - do fármaco AZT, classificado no código 3003.90.0301 da NBM/SH, destinado à produção do medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS;

b - do medicamento de uso humano fármaco-AZT encapsulado, classificado no código 3003.90.0300 da NBM/SH, que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

LXXX - saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de pós-larva de camarão;

LXXXI - saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação que destine ao exterior os produtos classificados nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000, da NBM/SH.

Art. 65 - ..............................................................

§ 3º - Em substituição á aplicação do percentual constante do Anexo II, poderá ser adotada, até 31 de dezembro de 1993, a redução de base de cálculo de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, na exportação dos produtos provenientes de essências florestais, classificados nas posições 4403 a 4407 da NBM/SH, vedado o aproveitamento dos créditos respectivos.

Art. 71 - ..............................................................

XXIX - na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna, de farinha de trigo, em embalagem industrial de 50 (cinquenta) quilogramas, destinada à panificação, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Art.162 - ..............................................................

§ 4º - A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída ao produtor rural mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição.

Art. 475 - .............................................................

VIII – Livro de Movimentação de Combustíveis.

§ 8º – O Livro de Movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto a sua escrituração e modelo, normas do Departamento Nacional de Combustíveis, da Secretaria Nacional de Combustíveis.

Art. 574 - .............................................................

V - na operação interna e interestadual, de saída de café cru destinado diretamente as indústrias de torrefação e moagem de café solúvel, o valor da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do artigo 60.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso V, na operação interestadual, se à mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do ICMS calculado sobre a base de cálculo prevista no inciso II, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria.”

Art. 4º - Fica incluído, a contar de 19 de junho de 1992, no Anexo VIII do RICMS, o produto pectina cítrica, classificado no código 1302.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Art. 5º - Ficam incluídos, a contar de 16 de outubro de 1992, no Anexo II do RICMS, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9, da NBM/SH, com o percentual de 70% (setenta por cento) de redução da base de cálculo, ficando excluídos, a contar da mesma data, do Anexo VIII do RICMS.

Art. 6º - Fica incluído, a contar de 16 de outubro de 1992, no Anexo V do RICMS, o produto Máquina de Soldar Telas de Aço, classificado no código 8515.21.0100, da NBM/SH.

Art. 7º - Ficam excluídos, a contar de 16 de outubro de 1992, do Anexo II do RICMS, os produtos pilocarpina e extratos e concentrados de café, classificados, respectivamente, no código 2939.90.0300 e na posição 2101.10, da NBM/SH.

Art. 8º - Os percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, passam a ser os seguintes:

I - grumos e sêmolas de milho - 1103.13.0000 - 77% (setenta e sete por cento);

II - pellets de milho - 1103.29.0100, - 50% (cinquenta por cento);

III - farinha de milho - 1102.20.0000 – 50% (cinquenta por cento);

IV - farinha pré-cozida de milho 1102.90.9900 - 50% (cinquenta por cento);

V - grãos de milho esmagados ou em flocos - 1104.19.0100 - 50% (cinquenta por cento);

VI - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica - 1104.23 – 50% (cinquenta por cento);

VII - germe de milho - 1104.30.9900 – 50% (cinquenta por cento);

VIII - amido de milho - 1208.12.0000 - 50% (cinquenta por cento);

IX - painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeiras ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomerados com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410 - 100% (cem por cento);

X - painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomerados com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 44110 - 100% (cem por cento);

XI - madeira compensada ou contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412 - 100% (cem por cento);

XII - madeira “densifiçada” em blocos, pranchas, lâminas ou perfis -4413.00 – 100% (cem por cento);

Parágrafo único - As alterações relativas aos incisos I a VIII produzirão efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Art. 9º - A empresa concessionária, que possuir em estoque, em 31 de outubro de 1992, veículos automotores adquiridos com a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX do artigo 71 do RICMS, poderá promover a saída dos respectivos veículos com o mesmo beneficio, desde que optante pela substituição tributária, na forma prevista na Seção XXXII do Capítulo XX do RICMS, na redação dada pelo artigo 3º deste Decreto.

Art. 10 - É isenta do ICMS a importação de 10(dez) geradores eólicos de 250KW, equipados com rotor de 3 pás, com diâmetro de 26 metros, e a operação interna com 10 (dez) torres metálicas de 30 metros, para suporte dos geradores eólicos, adquiridos pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMTG, para instalação de uma usina experimental de 2,5 MW, no Município de Gouveia.

Parágrafo único – Na operação de Importação, o benefício fica condicionado à isenção dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados, de competência da União, ou à concessão de alíquota zero.

Art. 11 - Nas saídas de farinha de trigo promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado com destino a contribuintes situados no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

Art. 12 - Nas saídas de tintas e vernizes, classificados nas posições 3208 a 3210, da NBM/SH, telhas, cumeeiras e caixas d'águas de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199, da NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também a solventes, massa corrida, massa plástica, código 3214.10.0200, cera de polir, posição 3404, massa de polir, posição 3405, xadrez pó e assemelhados, posições 2821, 3204 e 3206, piche, posição 2706, carbolineum, posição 2707, vedaprem, posição 2715, vedacit, código 3823.40.0100 da NBM/SH, e demais vedantes.

Art. 13 - As alterações relativas aos seguintes dispositivos, às quais se refere o artigos 1º deste Decreto, produzem efeitos a contar de 1º de outubro de 1992:

I - artigo 14;

II - § 6º do artigo 225;

III - parágrafo único do artigo 374;

Art. 14 – As alterações relativas aos seguintes dispositivos, às quais se referem os artigos 1º e 3º deste Decreto, produzem efeitos a contar de 16 de outubro de 1992:

I - § 1º do artigo 60;

II - parágrafo único do artigo 155;

III - incisos II e V do artigo 574;

IV - artigo 575.

Art. 15 – As alterações relativas aos seguintes dispositivos, às quais se referem os artigos 1º a 3º deste Decreto, produzem efeitos a contar de 1º de novembro de 1992:

I - artigos 608, 625, 673 a 675 e 809 a 829;

II – item A do § 1º do artigo 142.

Art. 16 – Fica revogado o inciso III do artigo 123 e o parágrafo único do artigo 690 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant