DECRETO nº 34.026, de 06/10/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII., da Constituição do Estado, considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 ...............................................................

§ 7º - A redução prevista no inciso VIII aplica-se inclusive na hipótese do artigo 162.

........................................................................

Art. 163 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, até 31 de março de 1993, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido o pagamento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo, neste caso, constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço.

Paragrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1) o transportador utilizar créditos fiscais, relativos as entradas do mercadorias e respectivas prestações de serviços, relacionados com a prestação de serviço de transporte das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

2) o tomador do serviço de transporte for responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo as operações com as mercadorias transportadas, na condição de contribuinte substituto.

Art. 755 - Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, título de substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido nas prestações internas:, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, observado o disposto nos artigos seguinte e 758.

§ 1º - No documento fiscal acobertador da prestação do serviço de transporte deverá constar a base de cálculo e o valor do ICMS incidente sobre a prestação, a ser recolhido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria.

§ 2º - Quando o transportador optar pela redução prevista no inciso VIII do artigo 71, o imposto será calculado sobre a base de cálculo reduzida.

§ 3º - imposto decorrente da substituição tributária prevista neste artigo, será pago em guia de arrecadação distinta, nos termos do artigo 47.”

Art. 2º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 108 - ............................................................

XVI - manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações, conforme disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições do artigo 836.

Art. 162 - .............................................................

§ 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que:

1) o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior;

2) uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant