DECRETO nº 34.025, de 06/10/1992

Texto Original

Altera o decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987, que regulamenta a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - A base de cálculo do IPVA é:

I - o valor venal do veículo automotor, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para determinação do tributo devido em cada exercício, cujo montante constará de tabela a ser publicada no órgão oficial do Estado;

II - o valor constante do documento fiscal relativo a sua aquisição, quando se tratar de veículo nacional novo, ou usado do ano, alienado sem que tenha sido pago o imposto.

III - o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, acrescido do valor dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas em decorrência da operação de internamento, quando se tratar de veículo estrangeiro, internado no ano e alienado sem que tenha sido pago o imposto.

Art. 7º - Para a feitura da tabela a que se refere o inciso I do artigo anterior, serão levados em consideração os preços usualmente praticados no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o peso, a cilindrada, a quantidade de eixos, a dimensão, o modelo, o tipo de combustível e o interesse social do uso do veículo.

Parágrafo único - A tabela poderá ser restrita a determinadas espécies de veículos, por razões de interesse social, bem como ser periodicamente atualizada para adaptação aos preços do mercado.

Art. 8º - Nas hipóteses do artigo 6º, não sendo apresentada a documentação referida, ou constando desta valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor venal do veículo, atribuído pela autoridade fazendária.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de outubro de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.