DECRETO nº 33.945, de 18/09/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Baixa o regulamento da lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica baixado o Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins, e dá outras providências, que com este se publica.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Alysson Paulinelli

REGULAMENTO DA LEI Nº 10.545, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991,

QUE DISPÕE SOBRE PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE AGROTÓXICO E AFIM, BAIXADO PELO DECRETO Nº 33.945, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte e uso de agrotóxico, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens, são regidos pela Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e por este regulamento.

Art. 2º - Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - Produção – as fases de obtenção de agrotóxico, seus componentes e afins, por processo químico, físico ou biológico;

II - Embalagem – o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxico ou afim;

III - Rotulagem – o ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxico ou afim, contendo, inclusive, o nome e registro no Conselho de fiscalização profissional do Responsável Técnico pelo produto e em qualquer outro tipo de protetor de embalagem que vise a complementação, sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;

IV - Transporte – o ato de deslocamento, no território do Estado, de agrotóxico, seus componentes e afins;

V - Armazenamento – o ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxico, seus componentes e afins;

VI - Comercialização – a operação de compra, venda, permuta, cessão ou repasse de agrotóxico, seus componentes e afins;

VII - Usuário de Agrotóxico – pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxico ou afim;

VIII - Resíduo – a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimento, em outro produto ou no meio ambiente, decorrente de uso ou não de agrotóxico ou afim, inclusive qualquer derivado específico, tais como: produto de conversão, de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas;

IX - Registro de Empresa e de Prestador de Serviços – ato privativo do Estado, que concede permissão para o funcionamento de estabelecimento ou de unidade prestadora de serviços;

X - Registro de Produto – ato privativo do Estado, indispensável para produção, manipulação, armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxico ou afim, no território do Estado de Minas Gerais.

XI - Inspeção – acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização e destino final de agrotóxico ou afim;

XII - Fiscalização – ação direta dos órgãos do poder público estadual na verificação do cumprimento da legislação específica;

XIII - Registro Inicial – licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxico, seus componentes e afins deve obter da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

XIV - Receita Agronômica – prescrição de tratamento fitossanitário por profissional legalmente habilitado;

XV - Manejo Integrado – conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxico ou afim e manter a população dos agentes abaixo do nível de dano econômico e viabilizar a conservação do equilíbrio do agroecossistema, com maior produção e menor custo;

XVI - Receituário Agronômico – avaliação fitossanitária que indica a utilização de métodos de controle de praga, doença e planta invasora, de baixo custo, que não comprometa a saúde do aplicador ou consumidor, e o ambiente;

XVII - Agrotóxico – produto químico destinado ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produto agrícola; nas pastagens; na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas; e também em ambiente urbano, hídrico ou industrial que altere a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de ser vivo considerado nocivo e também substância ou produto empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores do crescimento;

XVIII - Componentes – princípios ativos; produtos técnicos e suas matérias-primas; ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxico e afim;

XIX - Afim – produto ou agente de processo físico e biológico, que tenha a mesma finalidade dos agrotóxicos, e outros produtos químicos, físicos ou biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrado no inciso XVII;

XX - Agente Biológico de Controle – organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou das atividades biológicas, de outro organismo vivo considerado nocivo;

XXI - Período de Carência – intervalo de segurança em dias, a ser observado entre a última aplicação de agrotóxico ou afim e a colheita, ou a ordenha e o abate de animal;

XXII - Princípio Ativo ou Ingrediente Ativo – substância, produto ou agente resultante de processo de natureza química, física ou biológica, que confere ação aos agrotóxicos e afins;

XXIII - Produto Técnico – substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contenha teores definidos de ingredientes ativos;

XXIV - Matéria-prima – substância destinada à obtenção diretá de produto técnico por processo químico, físico ou biológico;

XXV - Ingrediente Inerte – substância não ativa em relação à ação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção desses produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas formulações;

XXVI - Aditivo – substância adicionada ao agrotóxico ou afim, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

XXVII - Adjuvante – substância usada para adequar característica física ou química desejada nas formulações;

XXVIII - Solvente – líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução;

XXIX - Formulação – produto resultante do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvante ou aditivo;

XXX - Classificação – agrupamento de agrotóxicos ou afins em classes, em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico para o homem, os outros seres vivos e o meio ambiente.

Parágrafo único- A classificação, no que se refere à toxicidade para o homem, tem a seguinte gradação:

a)- Classe I – extremamente tóxico; b)- Classe II – altamente tóxico; c)- Classe III – medianamente tóxico; d)- Classe IV – pouco tóxico.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º- À Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:

I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestador de serviços, ao cadastro de produtos agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e agroindústrias;

II - conceder registro a empresa, individual ou coletiva, que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxico, seus componentes e afins;

III - conceder registro a empresa, individual ou coletiva, prestadora de serviços de aplicação de agrotóxico e afins;

IV - cadastrar produto agrotóxico e afim, previamente registrados pelo órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais;

V - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a disposição de restos e rejeitos de agrotóxico e afim, bem como as empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, e nas pastagens incluídos os respectivos estabelecimentos;

VI - orientar e fiscalizar o destino final das embalagens de agrotóxico e afim;

VII - manter instalações especiais para armazenamento, e equipamento destinados à destruição de restos de amostras e produtos apreendidos em decorrência da ação fiscal;

VIII - amostrar produtos para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxico, seus componentes e afins;

IX - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos e afins;

X - divulgar, anualmente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados com finalidade fitos-sanitária, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo.

Art. 4º- À Secretaria de Estado da Saúde compete:

I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestador de serviços, inclusive o cadastro de produtos agrotóxicos e afins destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água de uso em campanha de saúde pública;

II - conceder registro a quem produza, importe, manipule, embale, armazene e comercialize agrotóxico ou afim;

III - conceder registro a prestador de serviços de aplicação de agrotóxico ou afim;

IV - cadastrar produto agrotóxico e afim, previamente registrados no órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais;

V - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a destinação de sobras e rejeitos de agrotóxico ou afim, bem como as empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxico e afim destinados à higienização, desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, inclusive os produtos destinados ao tratamento de água de uso em campanhas de saúde pública;

VI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos e afins;

VII - divulgar, anualmente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados para uso na higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, incluídos os produtos destinados ao tratamento de água em campanhas de saúde pública, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo;

VIII - manter instalações especiais para armazenamento, e equipamento destinado a destruição de restos de amostras e produtos apreendidos em decorrência da ação fiscal.

Art. 5º- À Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente compete:

I - estabelecer exigências relativas ao registro inicial de estabelecimento de formulador e embalador de agrotóxico, seus componentes e afins;

II - conceder registro inicial a estabelecimento produtor;

III - controlar, fiscalizar e inspecionar a operacionalização da indústria, da manipulação e da embalagem, bem como fiscalizar o transporte e o armazenamento de agrotóxico, seus componentes e afins, com vista à proteção ambiental;

IV - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização dos agrotóxicos e afins.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE EMPRESA

Art. 6º- Para a obtenção de registro na Secretaria de Estado competente, deve o interessado que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene, comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxico, seus componentes e afins apresentar os seguintes documentos:

I - pré-requerimento com informações relativas a sua estrutura, a fim de que a Secretaria realize vistoria local para avaliação;

II - requerimento de registro à Secretaria caso a vistoria seja favorável;

III - certidão de registro da empresa no Conselho de fiscalização profissional, bem como apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica específica do profissional, acompanhado de cópia de sua Carteira de Habilitação;

IV - relação do produto a ser produzido, importado, exportado, manipulado, embalado, armazenado, comercializado ou utilizado, com seus componentes e composição química;

V - comprovante de pagamento da taxa de registro.

§ 1º- Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa;

§ 2º- Quando um só estabelecimento produzir, manipular, embalar, armazenar ou comercializar outro produto além de agrotóxico e afim, será obrigatória a manutenção de instalações separadas para esses produtos.

§ 3º- Sempre que ocorrer modificação nas informações da documentação apresentada para o registro do estabelecimento, deverá a empresa comunicar o fato à Secretaria de Estado competente, no prazo de quinze dias.

§ 4º- Todo estabelecimento, que comercialize ou aplique agrotóxico ou afim no Estado de Minas Gerais, deverá manter relação do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, e a quantidade comercializada, e remeter, até o quinto dia útil do mês de início de cada semestre, relatório do estoque à Secretaria competente.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE PRODUTO

Art. 7º- Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos, importados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais terão de ser previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou na Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a destinação dos produtos.

Art. 8º- Para a obtenção do cadastro serão necessários os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Secretaria de Estado competente;

II - comprovação de registro do produto no órgão federal;

III - cópia integral de toda a documentação exigida para o registro de agrotóxicos e afins no órgão federal competente, resguardado o sigilo industrial quando solicitado;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.

§ 1º- Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental ou toxicológica do produto, a Secretaria de Estado requisitará do órgão público ou privado competente informações, exames laboratoriais ou pesquisas adicionais, às expensas do requerente.

§ 2º- A empresa produtora, manipuladora, embaladora ou importadora de agrotóxico, seus componentes e afins prestará obrigatoriamente, à Secretaria de Estado competente, informação sóbre o padrão analítico dos produtos.

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUO E EMBALAGEM

Art. 9º- É proibida a reutilização de embalagem de agrotóxico ou afim por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços.

Art. 10 - É proibida a utilização de embalagem de agrotóxico ou afim, devendo ela ser inutilizada ou destruída pelo usuário após a aplicação do produto, de acordo com orientação técnica.

§ 1º- As empresas produtoras, os manipuladores e os embaladores de agrotóxicos e afins deverão identificar as embalagens recicláveis.

§ 2º- Os usuários de agrotóxicos ou afim ficam obrigados a destruir as embalagens recicláveis ou a devolvê-las aos comerciantes onde adquiriram o produto.

§ 3º- O comerciante de agrotóxico ou afim fica obrigado a receber, de quem comprou produto em seu estabelecimento, as embalagens recicláveis, bem como mantê-las em depósito especial até recolhimento obrigatório pela empresa produtora.

§ 4º- A empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxico ou afim deverá recolher, semestralmente, nos estabelecimentos comerciais, as embalagens recicláveis.

Art. 11 - Salvo quando previamente expresso em contrato, o proprietário do imóvel é responsável solidariamente com o parceiro, o meieiro ou o arrendatário pela destinação final das embalagens, restos e sobras de agrotóxico ou afim, e pela contaminação dos recursos hídricos, do meio ambiente.

Art. 12 - O descarte de embalagem de agrotóxico ou afim deverá atender às recomendações técnicas contidas na bula, rótulo ou folheto relativos aos processos de incineração, enterro e outros.

Art. 13 - Os agrotóxicos e afins, apreendidos pela ação fiscalizadora, terão seu destino estabelecido após conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único - Os agrotóxicos e afins apreendidos pela ação fiscalizadora, quando formulados com especificação diferente da constante do registro, terão seu destino determinado pela autoridade competente, sob inteira responsabilidade da empresa produtora.

Art. 14 - Os agrotóxicos e afins serão, obrigatoriamente, recolhidos pela empresa produtora quando ocorrer o vencimento de seu prazo de validade ou o cancelamento do cadastro no órgão estadual.

Art. 15 - O responsável pela produção de produto agropecuário ou agroindustrial deverá atender a todas as recomendações para a utilização de agrotóxico e afim, sob pena de ser responsabilizado pela presença de resíduos acima do permitido pela legislação.

CAPÍTULO VI

DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE

Art. 16 - O armazenamento de agrotóxico ou afim obedecerá às normas técnicas, fornecidas pelo fabricante através do rótulo, da bula, de folheto complementar ou juntamente com a embalagem.

Art. 17 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, se submeterá às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação espe- cífica em vigor.

CAPÍTULO VII

DO RECEITUÁRIO

Art. 18 - Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados à vista de prescrição feita por profissional legalmente habilitado.

Art. 19 - A pessoa física e jurídica que comercialize, importe, exporte ou seja prestadora de serviços na aplicação de agrotóxico ou afim fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, o controle de estoque, com as respectivas receitas, autorizações de importação ou exportação e guias de aplicação.

Parágrafo único - O usuário e o profissional legalmente hábilitado deverão manter em seu poder uma das vias da receita pelo período de dois anos.

Art. 20 - A receita deverá ser específica por diagnóstico, sendo permitido, em caso de manejo integrado, prescrever dose inferior à indicada pelo fabricante.

CAPÍTULO VIII

DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21 - A inspeção será exercida quando da solicitação de registro de pessoa física, quando empresa individual, e jurídica, para avaliar e controlar todas as fases da produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização e destinação final das embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 22 - A fiscalização será exercida:

I - no estabelecimento de produção, manipulação, embalagem, comercialização, armazenamento e prestação de serviço de aplicação de agrotóxico ou afim;

II - nos produtos agropecuários e agroindustriais;

III - nos agrotóxicos e afins;

IV - no transporte de agrotóxico ou afim por via terrestre, lacustre, fluvial ou aérea.

§ 1º- A coleta de amostra para análise fiscal será dividida em três partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas pelo órgão fiscalizador.

§ 2º- Constatada qualquer irregularidade no produto, será ele interditado à comercialização, até conclusão do processo.

§ 3º- O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, no prazo de trinta dias, contados da data da coleta da amostra.

§ 4º- O interessado, no prazo de dez dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal, poderá requerer, às suas expensas, perícia, sendo-lhe facultado indicar um perito legalmente habilitado.

§ 5º- A perícia será realizada em laboratório oficial, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, permitida a assistência do responsável pela análise que deu origem à perícia.

§ 6º- O pedido de análise pericial deverá ser atendido no prazo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento.

§ 7º- A parte da amostra, a ser utilizada na perícia, não poderá ter sido violada, devendo o produto apresentar condições técnicas de origem, o que será atestado pelos peritos. Verificada a violação da amostra ou deteriorização do produto, não será realizada a perícia, devendo-se lavrar ata circunstanciada, finalizar o processo de fiscalização e instaurar sindicância para apuração de responsabilidade.

§ 8º- Da análise pericial serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao requerente. Se os peritos apresentarem laudos divergentes do laudo de análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise, no prazo de trinta dias, nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a presença dos peritos designados para a análise pericial.

§ 9º- Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.

Art. 23 - Os inspetores e fiscais serão profissionais legalmente habilitados e, em suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o armazenamento, a embalagem, o comércio, o transporte e a utilização de agrotóxico ou afim.

Art. 24 - A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES

Art. 25 - Constituem infrações para os efeitos deste Regulamento:

I - produzir, manipular, embalar, transportar, armazenar, comercializar, importar e utilizar agrotóxico, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente;

II - produzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxico, seus componentes e afins, em estabelecimento que não seja registrado;

III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxico ou afim;

IV - comercializar agrotóxico ou afim no Estado sem a identificação do número do cadastro acompanhado da sigla MG nas respectivas embalagens;

V - armazenar agrotóxico ou afim sem respeitar as condições de segurança, saúde e conservação do meio ambiente;

VI - comercializar agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita;

VII - omitir ou prestar informação incorreta, quando do registro, do cadastro, da fiscalização ou da inspeção de agrotóxico, seus componentes e afins;

VIII - utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com os cuidados relativos à saúde, ao meio ambiente e à qualidade do produto final;

IX - deixar de fornecer, de utilizar e de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do aplicador de agrotóxico ou afim;

X - deixar de exigir o uso de equipamento de proteção individual pelo aplicador de agrotóxico ou afim;

XI - deixar de recolher ou de destruir as embalagens de agrotóxico ou afim;

XII - deixar de recolher agrotóxico ou afim com validade vencida ou que tiverem seus cadastros cancelados;

XIII - deixar de receber e armazenar embalagem reciclável de usuário que adquiriu agrotóxico ou afim em seu estabelecimento;

XIV - utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico;

XV - dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;

XVI - receitar em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

XVII - dar destinação indevida à embalagem e sobras de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

XVIII - comercializar produto agrotóxico ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxico e afim acima dos permitidos pela legislação pertinente;

XIX - inobservar período de carência de agrotóxico ou afim.

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 26 - A responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos previstos na lei, recairá sobre:

I - o registrante, que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente;

II - o produtor que produzir agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações constantes do registro;

III - aquele que deixar de recolher agrotóxico ou afim vencido, as embalagens recicláveis, ou que tiver o seu cadastro cancelado;

IV - o profissional que receitar a utilização de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

V - o comerciante que efetuar a venda de agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com ele e deixar de receber dos usuários embalagem reciclável;

VI - o empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que deixar de exigir a sua utilização, bem como o que deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxico ou afim;

VII - o usuário ou o prestador de serviços que utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico e que deixar de destruir ou devolver ao comerciante embalagem reciclável;

VIII - aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem;

IX - o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente com o meieiro ou arrendatário, em razão do uso de área interditada para exploração agrícola ou manutenção de estoque de agrotóxico ou afim sem observar os cuidados recomendados pelo fabricante através de rótulo, bula, folheto complementar, ou constantes da embalagem;

X - o meieiro e o arrendatário, quando expresso no contrato de parceria ou arrendamento.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 27 - Aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou que produzir, embalar, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, der destino indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos, bem como aquele que comercializar produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduo acima do permitido pela legislação e normas vigentes, ficará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além da multa de cem a mil e quinhentas UPFMG.

Art. 28 - O empregador, o profissional responsável, ou o prestador de serviços, que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente estará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além da multa de cem a mil e quinhentas UPFMG.

Art. 29 - Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-à a pena correspondente a cada uma delas.

Parágrafo único - Além da penalidade aplicada, o infrator está obrigado a reparar a falta cometida e suas consequências, bem como atender aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 30 - As penalidades aplicadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, que registrará a síntese do auto de infração.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 31 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração de disposição legal acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos deste Regulamento, independentemente de medida cautelar de embargo do estabelecimento e apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes penalidades, a critério do órgão fiscalizador:

I - advertência, aplicada por infração leve;

II - multa de até 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG, aplicada em dobro em caso de reincidência;

III - condenação do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão de registro no cadastro;

VI - cancelamento de registro no cadastro;

VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

VIII - interdição temporária ou definitiva da área agricultável;

IX - destruição da produção pendente e interdição da área, quando se tratar de cultura perene submetida à aplicação de agrotóxico ou afim de uso não autorizado;

X - destruição da cultura, quando se tratar de cultura anual ou semi-perene, destinada à alimentação e submetida à aplicação de agrotóxico ou afim de uso não autorizado;

XI - destruição do alimento que tenha sido tratado com agrotóxico ou afim de uso não autorizado, ou que apresente resíduos acima do permitido.

§ 1º- No caso da aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização ao infrator por eventuais prejuízos.

§ 2º- As despesas referentes à destruição de produto correrão por conta do infrator.

§ 3º- A autoridade fiscalizadora divulgará, através de publicação no Diário Oficial do Estado, a decisão final do processó de fiscalização.

CAPÍTULO XIII

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 32 - As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas.

§ 1º- São consideradas infrações leves:

a)- falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxico ou afim;

b)- ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado;

c)- não fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto;

d)- comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida;

e)- não recebimento pelo comerciante de embalagem reciclável de agrotóxico ou afim;

f)- acondicionamento inadequado, pelo comerciante, da embalagem reciclável de agrotóxico ou afim;

g)- não recolhimento, pelo fabricante, da embalagem reciclável de agrotóxico ou afim;

h)- não recolhimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida ou cadastro cancelado.

§ 2º- São consideradas infrações graves:

a)- falta de registro do estabelecimento comercial de agrotóxico ou afim;

b)- falta de responsável técnico;

c)- descarte de embalagem e resíduo de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica;

d)- venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela;

e)- exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício;

f)- armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim;

g)- omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxico ou afim;

h)- falta de cadastro de agrotóxico ou afim;

i)- comercialização de agrotóxico ou afim fora de especificação;

j)- inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim;

l)- não fornecimento pelo empregador de equipamento de proteção ao aplicador de agrotóxico ou afim;

m)- utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim sem manutenção;

n)- comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido.

§ 3º- São consideradas infrações gravíssimas:

a)- venda de agrotóxico ou afim interditados;

b)- agrotóxico ou afim sem registro no órgão federal;

c)- aplicação de agrotóxico ou afim não recomendados para a cultura;

d)- criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim;

e)- falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico e afim;

f)- comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim;

g)- fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de de agrotóxico ou afim;

h)- receita de agrotóxico ou afim que acarrete dano de qualquer espécie a ser vivo.

CAPÍTULO XIV

DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 33 - A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado.

Art. 34 - A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, obedecendo à seguinte gradação:

I - de 1 (uma) a 500 (quinhentas) UPFMG, na infração leve.

II - de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) UPFMG, na infração grave.

III - de 1.001 (mil e uma) a 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG, na infração gravíssima.

Parágrafo único - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 35 - A pena de condenação do produto, seguida de apreensão, será aplicada quando ele não atender às condições e especificações do seu registro.

Parágrafo único - O produto apreendido ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado seu fiel depositário.

Art. 36 - A pena de inutilização do produto será aplicada no caso de falta de registro ou quando ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

Art. 37 - A pena de suspensão de autorização de uso do produto e de seu registro no cadastro será aplicada no caso em que seja constatada irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de comprovação de responsabilidade do fabricante.

Art. 38 - A pena de cancelamento da autorização de uso do produto e de seu registro no cadastro será aplicada no caso em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou quando seja constatada fraude de responsabilidade do fabricante.

Art. 39 - A pena de suspensão da autorização de funcionamento e de registro de estabelecimento será aplicada no caso da ocorrência de irregularidade ou prática da infração por três vezes consecutivas, passível, entretanto, de ser sanada.

Art. 40 - A pena de cancelamento de registro de estabelecimento será aplicada na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada má-fé.

Art. 41 - A pena de interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou prática de infração por três vezes consecutivas ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condição sanitária ou ambiental para o funcionamento do estabelecimento.

Art. 42 - A pena de destruição de vegetal, parte de vegetal ou alimento será determinada pela autoridade competente, de acordo com as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO XV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 43 - A infração da legislação sobre agrotóxico e afim será apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO XVI

DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 44 - O infrator poderá apresentar defesa ao órgão estadual local, no prazo de quinze dias, contados da data da citação.

Art. 45 - Recebida a defesa, ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de quinze dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado.

Art. 46 - Das decisões condenatórias poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em única instância ao órgão central da Administração Estadual de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente, desde que comprove ter feito o depósito correspondente ao valor da multa.

Art. 47 - Da decisão final será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO XVII

DA EXECUÇÃO

Art. 48 - As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:

I - por via administrativa;

II - judicialmente.

Art. 49 - Será executada por via administrativa:

I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - a pena de multa, enquanto não inscrita em Dívida Ativa, através de notificação para pagamento;

III - a pena de condenação de produto, após a apreensão com lavratura do termo de condenação;

IV - a pena de inutilização do produto, com lavratura do termo de inutilização;

V - a pena de suspensão de autorização de funcionamento e do registro, com anotação na ficha cadastral da repartição competente e expedição de notificação oficial;

VI - a pena de cancelamento da autorização de funcionamento e do registro, com anotação na ficha cadastral pela repartição competente e expedição de notificação oficial;

VII - a pena de interdição do estabelecimento, através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura de termo de interdição no local;

VIII - a pena de destruição, com a lavratura de termo de destruição.

Parágrafo único - Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida.

Art. 50 - Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 - A Secretaria de Estado competente para a execução das normas legais e regulamentares sobre agrotóxico e afim poderá delegar a competência a autarquia, fundação pública ou órgão a ela vinculado.

Art. 52 - As receitas decorrentes das atividades exercidas pelos órgãos ou entidades indicados no artigo anterior serão destinadas aos executores e aplicadas exclusivamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades, especialmente às relacionadas com o risco da utilização de agrotóxicos e afins.

Art. 53 - O descumprimento de prazo previsto neste Regulamento acarretará responsabilidade administrativa para o agente público responsável, salvo motivo justificado.

Art. 54 - As disposições deste Regulamento se aplicam supletivamente aos saneantes domissanitários, como tais definidos no inciso VII do artigo 3º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, sem prejuízo da legislação que lhes é própria, inclusive de natureza repressiva.

Art. 55 - O proprietário do imóvel, o meieiro, o arrendatário e o prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins deverão manter sistema de prevenção de acidentes definido pelo órgão competente.

Art. 56 - Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelos executores das normas dele constantes.

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Texto retificado conforme MGEX de 29.10.92 – P. 01.