DECRETO nº 33.871, de 27/08/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração da legislação tributária, principalmente em razão dos Convênios ICMS nºs 74 a 80/92 e Protocolo ICMS na 25/92, celebrados na 23º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 30 de julho de 1992, devido a este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização na área de livre comércio,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 - ..............................................................

VI - saída, até 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, de mercadorias, a título de doação à Secretaria de Estado da Educação, para o emprego na rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito previsto no caput do artigo 155, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - saída, até 30 de setembro de 1992, de produto industrializado de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Macapá e Santana, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, observado o disposto no artigo 14, sendo que a isenção:

a - não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24 e 22 (posições 2203 a 2206 e 2208) e 87 (posição 8703, mesmo desmontados “CKD”, ainda que incompletos, exceto ambulância, da NBM/SH;

b - é condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma do artigo 225;

c - somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal;

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Art. 14 - As mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso VII, quando saírem das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, perderão o direito ao benefício, hipótese em que o imposto será devido a este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização na área de livre comércio.

Art. 71 - ..............................................................

II - na saída, no período de 14 de agosto a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

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VIII - na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, observado o disposto nos §§ 4º, 6º a 8º e 22, reduzida de 20% (vinte por cento);

IX - na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º, reduzida de:

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XIX - na operação,no período de 04 de julho a 30 de setembro de 1992, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8702.10.0200, 8703.21.9900, 8703.22.0201, 8703.22.9900, 8703.23.0201, 8703.23.0399, 8703.23.0700, 8703.24.0199, 8703.24.9900, 8703.33.9900, 8704.22.0100, 8704.31.0200, 8706.00.0100, 8701.20.9900, 8702.10.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0299, 8703.23.0101, 8703.23.0299, 8703.23.0401, 8703.23.9900, 8703.24.0201, 8703.32.0400, 8704.21.0100, 8704.23.0100, 8704.32.0100, 8706.00.0200, 8702.10.0100, 8702.90.0000, 8703.22.0199, 8703.22.0400, 8703.23.0199, 8703.23.0301, 8703.23.0499, 8703.24.0101, 8703.24.0299, 8703.33.0400, 8704.21.0200, 8704.31.0100, 8704.32.9900, da Nomenclatura Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha redução de alíquota do IPI;

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Art. 225 - Na saída de produto industrializado com a isenção prevista nos incisos VII e IX do artigo 13, a nota fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

Art. 226 - Na saída de que trata o artigo anterior, o contribuinte mencionará na nota fiscal, além das indicações próprias:

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Art. 393 - .............................................................

II - B - a ser aposto em documento fiscal que acobertar mercadoria oriunda de fora do Estado, para destinatário certo localizado em território mineiro, na hipótese de ser exigida a comprovação de sua efetiva entrada neste Estado ou no estabelecimento adquirente.

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Art. 652 - .............................................................

§ 3º - Na hipótese de não se realizar a saída subsequente até as datas abaixo mencionadas, deverá ser recolhido o imposto diferido relativamente ao estoque existente nos respectivos dias, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente nas mesmas datas:

1) 30 de novembro, para o exercício de 1992;

2) 31 de julho, para os de mais exercícios.

Art. 675 - .............................................................

I - ....................................................................

b - ....................................................................

b.2 - de 13% (treze por cento no) período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1992, quando se tratar de gasolina automotiva, óleo diesel e álcool para fins carburantes ;

Art. 2º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 71 - .............................................................

§ 22 - A redução prevista no inciso VIII não se aplica ao prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS.

Art. 225 - .............................................................

§ 6º - Tratando-se de remessa para as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, o controle de entrada de mercadorias será exercido pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá.”

Art. 3º - Fica excluído do Anexo IX do RICMS, a contar de 16 de julho de 1992, o produto classificado na posição 8666.90.9900 da NBM/SH, esticador hidráulico para tencionamento de lâminas de aço para serrar granito.

Art. 4º - O caput do artigo 1º do Decreto nº 32.868, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, a contar de 06 de agosto de 1992:

“Art. 1º - Os estabelecimentos industriais situados nos Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, fabricantes de medicamentos e de outros produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, nas remessas desses produtos para contribuintes mineiros, são responsáveis na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de agosto de 1992.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant