DECRETO nº 33.859, de 21/08/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Baixa o regulamento do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º- Fica baixado o Regulamento do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, criado pela Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992, que com este se publica.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA – Governador do Estado.

REGULAMENTO DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA – BAIXADO PELO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º- O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA -, autarquia criada pela Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992, tem sede e foro no Município de Belo Horizonte, jurisdição em todo o Estado, e se vincula à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º- Ao IMA compete:

I- planejar, coordenar, executar e fiscalizar programas de produção, de saúde e de defesa sanitária animal e vegetal;

II- fiscalizar o comércio e o uso de insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial, bem como criatório e abate de animal silvestre;

III- exercer a inspeção animal e vegetal e o controle de produto de origem animal e vegetal, na produção e na industrialização;

IV- padronizar e classificar produto, subproduto e resíduo de valor econômico de origem vegetal;

V- baixar norma para evento agropecuário, promovê-lo e realizá-lo;

VI- assistir o Governo na formalização da política agropecuária, na área de sua competência;

VII- elaborar e propor ao Governo programas de ação, inclusive planos financeiros;

VIII- exercer atividades delegadas pela União;

IX- aplicar sanção;

X- promover programa de esclarecimento e de divulgação, visando a consecução dos objetivos do IMA e a aceitação das medidas por ele adotadas;

XI- orientar e expedir instruções que visem a divulgação de técnica e método de proteção da saúde e da defesa sanitária animal e vegetal e a preservação do meio ambiente;

XII- baixar norma para as atividades de defesa sanitária e de saúde animal e vegetal, comercialização de insumo, inspeção de produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

XIII- estabelecer norma para delegação de competência a pessoa física ou jurídica especializada, visando à execução de atividade inerente ao IMA;

XIV- cadastrar, registrar, credenciar e cassar o registro e o credenciamento de estabelecimento que exerça atividade relacionada com a produção, industrialização, manipulação ou beneficiamento, armazenamento e comercialização de insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

XV- cadastrar propriedade, rebanho e cultura para o fim de execução e fiscalização dos serviços programados;

XVI- cadastrar e fiscalizar empresa de transporte de animal, bem como prestadora de serviço de aplicação de agrotóxico e expurgo;

XVII- registrar e cassar o registro de produto e subproduto de origem animal, destinado ao comércio intraestadual;

XVIII- registrar e cassar o registro de produto e subproduto de origem vegetal;

XIX- inspecionar, registrar, credenciar e cassar o registro e o credenciamento de estabelecimento que abata ou industrialize, manipule, beneficie ou armazene produto e subproduto de origem animal, destinado ao comércio;

XX- fiscalizar as condições de conservação, apresentação e distribuição de insumo, produto e subproduto agrícola, agroindustrial de uso na agricultura e na pecuária, inclusive quando em poder de usuário, podendo o IMA apreender, e inutilizar, o que for considerado impróprio para o consumo e, ainda, eleger o detentor como seu fiel depositário;

XXI- fiscalizar o destino de embalagem e resíduo de agrotóxico, identificando irregularidade e sobre esta representar à autoridade competente;

XXII- emitir documento para trânsito de animal, de vegetal, de controle de produção e de inspeção;

XXIII- apreender animal doente, suscetível a doença, abandonado ou transportado sem documento hábil;

XXIV- apreender e destruir vegetal, parte de vegetal, semente, produto, ou subproduto contaminado por doença, praga ou fora de padrão, em trânsito ou em estabelecimento de produção e de comercialização;

XXV- apreender e destruir produtos e subprodutos de origem animal e vegetal quando contaminado ou fora de padrão, em trânsito ou em estabelecimento de produção;

XXVI- apreender veículo destinado ao transporte de animal e vegetal, quando não desinfetado ou desinfestado, ou que descumprir norma sanitária;

XXVII- apreender, sacrificar e incenerar animal abandonado em via ou logradouro público, destruir carcaça, detrito e outros materiais contaminados por doença ou impróprios para o consumo;

XXVIII- exigir a desinfecção ou a desinfestação de veículo que transite em área interditada;

XXIX- exigir a instalação de posto de lavagem de veículo em frigorífico, charqueada e abatedouro;

XXX- exigir que a aquisição de produto e subproduto de uso na agricultura e na pecuária, para programa do IMA, seja feita exclusivamente em estabelecimento credenciado;

XXXI- promover a padronização, registrar e cassar o registro de embalagem, rótulo e bula de insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial, incluídos os resíduos destes;

XXXII- classificar, tipificar e inspecionar produto e subproduto agropecuário;

XXXIII- determinar área de controle de doença de rebanho e fixar data de vacinação e revacinação dos animais;

XXXIV- determinar área de controle de cultura afetada por doença ou praga, para procedimento de defesa sanitária vegetal;

XXXV- interditar, por motivo sanitário, o trânsito de animal e vegetal, bem como área pública ou privada;

XXXVI- considerar válida ou não a vacinação de rebanho e vacinar, compulsoriamente, animal cujo proprietário tenha deixado de cumprir as disposições legais, correndo por conta deste as despesas decorrentes;

XXXVII- considerar válido ou não o tratamento contra praga, doença e planta invasora de cultura e realizá-lo, compulsoriamente, na propriedade cujo proprietário tenha deixado de cumprir as disposições legais, correndo por conta deste as despesas decorrentes;

XXXVIII- controlar o estado sanitário dos rebanhos e produtos vegetais inscritos em exposição, feira ou leilão, nos recintos ou fora deles, e executar medidas sanitárias;

XXXIX- instalar posto ou credenciar particular para a desinfecção de veículo destinado ao transporte de animal;

XL- instalar quarentenário para isolamento de animal e vegetal;

XLI- aprovar, podendo também elaborar, quando solicitado, projeto arquitetônico e de instalações especiais de estabelecimento que abata, processe, armazene, manipule ou beneficie e industrialize produto e subproduto de origem animal, inclusive instalações para evento agropecuário;

XLII- aprovar, podendo também elaborar, quando solicitada, projeto arquitetônico e de instalações especiais de estabelecimento que processe, manipule, beneficie e industrialize produto e subproduto de origem vegetal;

XLIII- elaborar, coordenar e executar, quando necessário, programa na área de fisiopatologia da reprodução e de melhoramento animal;

XLIV- promover e divulgar produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

XLV- instituir, emitir, conceder e cassar selo e certificado de qualidade para produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

XLVI- instituir, emitir e conceder certificado de origem, para produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

XLVII- instituir Câmaras Setoriais, com a participação da iniciativa privada, e Comissões Municipais, objetivando facilitar sua atuação em programas e projetos específicos;

XLVIII- verificar e levantar o crédito tributário oriundo da fiscalização quantitativa de estabelecimento que comercialize produto e subproduto de origem animal e vegetal;

XLIX- prestar, remuneradamente, serviço pertinente à agropecuária e agroindústria;

L- processar e julgar recurso contra ato seu, nos termos da legislação própria;

LI- remeter à Secretaria de Estado da Fazenda processo decorrente da imposição de multa não quitada, para efeito de inscrição em dívida ativa;

LII- solicitar o apoio das Secretarias de Estado da Fazenda e de Saúde, bem como de órgão e entidade públicos estaduais para o exercício de suas atribuições;

LIII- requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG -, para o exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades;

LIV- realizar diagnóstico laboratorial, bem como credenciar e cassar o credenciamento de laboratório;

LV- fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produto para uso na agricultura e na pecuária;

LVI- exercer outras atividades que lhe são inerentes.

Art. 3º- Os infratores de normas legais e regulamentares, especialmente em relação à aplicação, pelo IMA, de penalidades no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, não têm direito a indenização ou ressarcimento de prejuízo.

Art. 4º- O servidor do IMA que exercer fiscalização e inspeção tem, quando em exercício dessa função, livre acesso, mediante a apresentação de carteira de identidade funcional, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e locais em que se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal e se transacione, por qualquer forma, com animais.

Art. 5º- Para garantir a plena execução de suas atribuições é facultado ao IMA credenciar profissional e celebrar Convênio, Contrato ou documento semelhante com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira.

Art. 6º- Os estabelecimentos oficiais de crédito sob controle acionário do Estado de Minas Gerais exigirão de seus mutuários, para concessão ou liberação de financiamento, ou de parcela deste, destinado à compra de animais, vegetais e produtos sem certificação de origem, documento sanitário fornecido pelo IMA.

Art. 7º- A Secretaria de Estado da Fazenda exigirá, para a movimentação de animais, vegetais e produtos, certificado de origem ou documento sanitário fornecido pelo IMA.

Art. 8º- As amostras de produto, subproduto e resíduo de valor econômico, encaminhadas ao IMA para classificação e para análise, passam a ser de sua propriedade.

Parágrafo único – As amostras, a que se refere este artigo, podem ser doadas, a critério do IMA, a instituição de ensino, pesquisa e de divulgação de trabalhos científicos, de sua área de atuação.

Art. 9º- Em razão da natureza especial de suas atribuições, poderá o IMA estabelecer valores para ressarcimento de despesas com alimentação e pousada de seus servidores, respeitados os limites máximos da Tabela de Diárias baixada pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 10- São órgãos do IMA:

I- Conselho Consultivo;

II- Diretoria Geral;

II.1- Assessoria Jurídica;

II.2- Assessoria de Planejamento e Coordenação;

II.3- Auditoria;

II.4- Divisão Administrativa e Financeira:

a)- Serviço de Pessoal;

b)- Serviço de Material e Patrimônio;

c)- Serviço de Transporte;

d)- Setor de Protocolo e Serviços Gerais;

e)- Serviço de Administração Financeira;

f)- Serviço de Contabilidade.

III- Diretoria Técnica:

III.1- Divisão de Produção Vegetal:

a)- Serviço de Inspeção e Fiscalização Vegetal;

b)- Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;

c)- Serviço de Fiscalização de Insumos e Produtos Agrícolas;

d)- Serviço de Padronização e Classificação Vegetal.

III.2- Divisão de Produção Animal:

a)- Serviço de Defesa Sanitária Animal;

b)- Serviço de Fisiopatologia da Reprodução e Melhoramento;

c)- Serviço de Doenças Bacterianas, Parasitárias e da Nutrição;

d)- Serviço de Doenças por Vírus;

e)- Serviço de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal.

III.3- Delegacia Regional;

. Escritório Seccional;

III.4- Serviço de Apoio Laboratorial.

IV- Diretoria de Promoções Agropecuárias:

IV.1- Divisão de Promoção de Produtos e Eventos:

a)- Serviço de Promoções Agropecuárias.

Parágrafo único- A descrição e a competência dos órgãos

previstos neste artigo constam dos Anexos deste Regulamento.

Art. 11- Podem ser instaladas até dezesseis Delegacias Regionais, que serão numeradas ordinalmente.

§ 1º- Os Escritórios Seccionais serão instalados por ato do Diretor-Geral, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 2º- A localização das Delegacias Regionais e dos Escritórios Seccionais será feita por ato tecnicamente fundamentado do Diretor-Geral.

Art. 12- O Conselho Consultivo, órgão de apoio institucional do IMA, tem a seguinte composição:

I- Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II- Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III- Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

IV- Diretor Federal de Agricultura e Reforma Agrária de Minas Gerais;

V- Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

VI- Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

VII- Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;

VIII- Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;

IX- Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

X- um representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

XI- um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

§ 1º- Os membros do Conselho Consultivo, exceto o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão substituídos, em sua ausência ou impedimento, pelos suplentes que indicarem.

§ 2º- Os membros indicados nos incisos X e XI terão mandato de dois anos, renovável uma vez por igual período.

Art. 13- O Presidente do Conselho Consultivo é o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será substituído, em sua ausência, pelo Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 14- O Conselho Consultivo se reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 15- As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 16- Os membros do Conselho Consultivo perceberão gratificação por reunião a que comparecerem, na forma da legislação vigente.

Art. 17- Os cargos de Diretor-Geral e de Diretor, de livre nomeação do Governador do Estado, são privativos de graduados em curso de nível superior, devendo o Diretor Técnico ter conhecimento e experiência na área de atuação do IMA.

§ 1º- Um cargo de Diretor será provido por servidor de carreira do IMA.

§ 2º- Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos de acordo com as necessidades do serviço, e, os de provimento em comissão, providos na forma do artigo 23 da Constituição do Estado.

Art. 18- O IMA contará com uma Câmara, composta dos Diretores e dos Chefes das Divisões de Produção Animal e Vegetal, com a atribuição de julgar recurso contra ato do Diretor-Geral que imponha pena decorrente de infração apurada por sua fiscalização.

§ 1º- Os membros da Câmara a que se refere este artigo serão designados por ato do Diretor-Geral.

§ 2º- As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto comum, o de desempate.

§ 3º- Os membros da Câmara serão substituídos, em sua ausência ou impedimento, pelos suplentes que indicarem.

§ 4º- O Diretor-Geral do IMA será substituído nesta Câmara pelo Diretor que indicar.

§ 5º- A Câmara se reunirá quando necessário, por convocação do Diretor-Geral.

§ 6º- O funcionamento desta Câmara obedecerá às normas de seu Regimento Interno, que será baixado no prazo de sessenta dias, contados da data da posse dos seus membros.

Art. 19- Ao Diretor-Geral compete:

I- exercer a administração geral do IMA;

II- representar o IMA;

III- nomear e dispensar pessoal;

IV- nomear pessoal para ocupar cargo em comissão;

V- autorizar pagamento;

VI- assinar, juntamente com o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, cheque, ordem de pagamento, título de crédito e semelhantes;

VII- julgar recurso contra ato de outro Diretor;

VIII- assinar convênio, contrato e documento semelhante;

IX- interditar, como medida sanitária, área pública ou privada;

X- designar o Diretor que o substituirá em sua ausência ou impedimento;

XI- expedir norma necessária ao cumprimento de atividade do IMA;

XII- apresentar ao Conselho Consultivo relatório sobre o plano, programa e projeto;

XIII- autorizar a realização de serviço extraordinário;

XIV- fixar os valores da remuneração pela prestação de serviços;

XV- impor penalidade.

Parágrafo único- As atribuições indicadas nos incisos II, V, VI e XIII podem ser delegadas.

Art. 20- O Diretor-Geral e os Diretores do IMA ficam obrigados, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse, de conformidade com o disposto no artigo 258 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 21- Compõem a receita do IMA:

I- as dotações orçamentárias;

II- os recursos financeiros federais ou de qualquer origem atribuídos ao Estado e a ele transferidos;

III- os recursos financeiros decorrentes de convênio e de instrumento semelhante;

IV- as rendas de qualquer natureza;

V- a remuneração pelos serviços prestados;

VI- o valor das taxas e multas.

Art. 22- Os recursos financeiros do IMA serão recolhidos em estabelecimento bancário oficial do Estado, em conta própria da autarquia, que a movimentará.

Parágrafo único- Os recursos financeiros indicados neste artigo serão utilizados exclusivamente no desenvolvimento dos programas do IMA.

Art. 23- Os orçamentos anual e plurianual do IMA serão aprovados por decreto.

Art. 24- O IMA prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 25- O regime jurídico do pessoal do IMA é o da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, e da legislação complementar em vigor.

Art. 26- O plano de carreira e de vencimento do IMA será por ele elaborado e aprovado na forma da legislação em vigor.

Art. 27- A admissão de pessoal no IMA depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único- O concurso mencionado neste artigo se regerá pelo respectivo edital e por normas baixadas pelo Diretor-Geral.

Art. 28- A jornada de trabalho do servidor do IMA é de oito horas, a fim de permitir-lhe a plena execução de suas complexas atribuições, de natureza especial.

Parágrafo único- O horário de trabalho de que trata este artigo é considerado fator na fixação dos vencimentos do pessoal do órgão.

Art. 29- O servidor do IMA será compulsoriamente inscrito no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

Art. 30- O IMA incorporará ao seu Quadro de Pessoal os servidores do extinto Instituto Estadual de Saúde Animal – IESA/MG, absorvidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.512, de 29 de dezembro de 1987.

§ 1º- A absorção dos servidores ocupantes de função pública e os efetivos do Quadro Permanente do Estado de Minas Gerais, lotados nas Superintendências Agropecuária e de Saúde Animal da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica condicionada a:

I- opção expressa pela integração no Quadro de Pessoal do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA -, manifestada no prazo de sessenta dias, contados da instalação da Autarquia;

II- concordância com as condições de trabalho do IMA e lotação de acordo com as necessidades do serviço.

§ 2º- Os servidores não absorvidos na forma do parágrafo anterior serão lotados em órgãos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 31- Os servidores que ingressaram nos extintos Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa do Estado de Minas Gerais – GERFAMIG, e Instituto Estadual de Saúde Animal – IESA/MG, através de concurso público, bem como aqueles que fizeram opção pela sua integração no Quadro de Pessoal do extinto Instituto, por força da Lei nº 7.495, de 05 de junho de 1979, serão enquadrados diretamente no Quadro Permanente de Pessoal do IMA.

Parágrafo único- Aplica-se o disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e no Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990, aos servidores titulares de função pública do IMA.

Art. 32- O IMA não responderá extrajudicial ou judicialmente por débito anterior, decorrente de vínculo empregatício dos servidores que absorver, cabendo ao Estado a responsabilidade por ele.

Art. 33- Aplica-se ao pessoal do IMA o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990.

Parágrafo único- O IMA contará, relativamente ao pessoal que absorver e para efeito do disposto neste artigo, o tempo de serviço em cargo em comissão no extinto Instituto Estadual de Saúde Animal – IESA, e na Administração Direta do Estado.

Art. 34- O IMA pode conceder a servidor de seu Quadro de Pessoal, de acordo com os trabalhos que vier a desenvolver:

I- gratificação de risco de vida ou de saúde, pelo exercício de atividade insalubre, de dez por cento (10%) a vinte por cento (20%) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, e de acordo com a função efetivamente exercida, nos termos da lei;

II- gratificação por trabalho extraordinário, remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) sobre o valor normal de trabalho, nos termos da lei;

III- gratificação por trabalho noturno, remunerada com acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, nos termos da lei.

Parágrafo único- As gratificações de que trata este artigo serão concedidas por ato individual e fundamentado do Diretor-Geral.

Art. 35- Os reajustamentos concedidos pelo Poder Executivo ao pessoal civil da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, incidirão sobre os vencimentos constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992.

Art. 36- Os vencimentos fixados para os Chefes de Serviço das atividades de área técnica são diferentes dos atribuídos aos Chefes de Serviço da área de apoio, em razão da especificação técnica das classes.

Art. 37- Ao ocupante de cargo de recrutamento amplo do IMA que seja empregado da Administração Indireta do Estado, submetido ao regime da legislação trabalhista, é facultado o direito de optar pela sua remuneração na entidade de origem, com a percepção da diferença, se houver, relativa ao cargo que estiver ocupando.

Art. 38- Servidor da Administração Direta, incluído o ocupante de função pública, poderá ser colocado à disposição do IMA, com ônus para o Estado, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor-Geral, concordância do Secretário da Pasta em que estiver lotado, e autorização do Governador do Estado.

§ 1º- Ao servidor autorizado a prestar serviço junto ao IMA fica assegurada remuneração não inferior à que percebia em seu órgão de origem, nos limites do cargo que vier a exercer, enquanto permanecer à disposição do órgão requisitante.

§ 2º- O servidor ocupante de função pública colocado à disposição do IMA poderá optar por sua integração no Quadro de Pessoal dele, por ocasião de sua implantação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992.

Art. 39- O IMA pode contratar consultor, na forma da legislação vigente e por prazo determinado, para assessoramento especializado.

Art. 40- É vedado a servidor do IMA, e a seu cônjuge, exercer atividade em estabelecimento privado que produza, fracione, comercialize ou armazene produto para uso na agricultura e na pecuária ou manter com ele qualquer relação comercial.

Art. 41- O IMA pode admitir estagiário, com ou sem remuneração, na forma da legislação vigente e de acordo com norma específica por ele baixada.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 42- Constituem patrimônio do IMA:

I- o acervo de bens móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações de uso e gozo das Superintendências Agropecuária e de Saúde Animal, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, transferidos ao Instituto, incluídos o imóvel e as instalações do Parque de Exposições “Bolivar de Andrade”, localizados no Bairro Gameleira, no Município de Belo Horizonte, e os bens do extinto Instituto Estadual de Saúde Animal – IESA/MG;

II- as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, e os bens e direitos de que venha a ser titular.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43- A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração adotará as providências necessárias para a identificação, demarcação e transferência efetiva ao IMA do imóvel de propriedade do Estado em que se acha instalado o Parque de Exposições “Bolivar de Andrade”, no Bairro Gameleira, Município de Belo Horizonte.

Art. 44- A Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento auxiliará o IMA na realização dos trabalhos necessários à absorção dos servidores de que trata a Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992, valendo-se das instruções específicas emanadas da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo único- A colaboração de que trata este artigo se estende aos trabalhos de transferência dos bens das Superintendências Agropecuária e de Saúde Animal.

Art. 45- O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento designará Comissão para promover o levantamento dos bens, direitos e ações das Superintendências Agropecuária e de Saúde Animal a serem transferidos ao IMA.

Art. 46- Serão alocados ao IMA os recursos financeiros constantes das dotações orçamentárias do corrente ano, destinados às Superintendências Agropecuárias e de Saúde Animal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 47- Servidor ocupante de função pública pode ser nomeado para cargo de recrutamento limitado no Instituto, até a implantação do seu Quadro Permanente de Pessoal.

Parágrafo único- O disposto neste artigo será aplicado em caráter transitório e de emergência.

ANEXO I

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Conselho Consultivo.

CÓDIGO: 41233 – 310 – 0001 – 01000

OBJETIVO OPERACIONAL: órgão de apoio institucional.

COMPETÊNCIA:

I- apreciar os planos e programas, sugerindo medidas que visem o seu melhoramento;

II- atuar junto à administração pública e iniciativa privada no sentido de facilitar a execução das atividades do IMA;

III- colaborar, através dos órgãos e entidades representados, na elaboração de programas e projetos relacionados com as atividades do IMA;

IV- sugerir programas e projetos para segmentos específicos da agropecuária e agroindústria;

V- apresentar propostas e indicações para o desenvolvimento dos trabalhos do IMA;

VI- indicar representantes para participar de Câmara Setorial.

SUBORDINAÇÃO: não tem.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: básica.

OBSERVAÇÃO: Órgão Consultivo.

ANEXO II

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Diretoria Geral.

CÓDIGO: 41233 – 111 – 0002 – 01001

OBJETIVO OPERACIONAL: administração geral do IMA.

COMPETÊNCIA:

I- exercer a administração geral do IMA;

II- representar o IMA;

III- nomear e dispensar pessoal;

IV- nomear pessoal para ocupar cargo em comissão;

V- autorizar pagamento;

VI- assinar, juntamente com o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, cheque, ordem de pagamento, título de crédito e semelhantes;

VII- julgar recurso contra ato dos outros Diretores;

VIII- assinar convênio, contrato e documento semelhantes;

IX- interditar, como medida sanitária, área pública ou privada;

X- designar o Diretor que o substituirá em sua ausência ou impedimento;

XI- expedir norma necessária ao cumprimento de atividade do IMA;

XII- apresentar ao Conselho Consultivo relatório sobre planos, programas e projetos;

XIII- autorizar a realização de serviço extraordinário;

XIV- fixar os valores da remuneração pela prestação de serviços;

XV- aplicar penalidade;

XVI- exercer atividades afins.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: básica.

OBSERVAÇÃO: Área de Direção.

ANEXO III

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Assessoria Jurídica.

CÓDIGO: 41233 – 222 – 0003 – 01002

OBJETIVO OPERACIONAL: prestar assessoramento ao Diretor-Geral em assuntos jurídicos e representar o IMA em Juízo.

COMPETÊNCIA:

I- representar a Autarquia, por mandato, nas questões judiciais ou administrativas, em que ela for parte ou interessada;

II- dar parecer sobre matéria de natureza jurídica;

III- assistir a fiscalização relativamente a processo de infração de disposição legal;

IV- organizar e manter atualizados os registros de legislação, jurisprudência e pareceres;

V- elaborar minuta de ato normativo, contrato, convênio, ajuste, acordo, portaria, ordem de serviço e outros instrumentos de caráter jurídico.

VI- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Diretoria Geral.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.

ANEXO IV

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Assessoria de Planejamento e Coordenação.

CÓDIGO: 41233 – 222 – 0004 – 01003

OBJETIVO OPERACIONAL: planejar e desenvolver políticas, planos, programas e projetos, bem como coordenar, supervisionar e orientar sua execução.

COMPETÊNCIA:

I- assistir o Diretor-Geral e as demais unidades do IMA na elaboração, desenvolvimento e implantação de políticas, planos, programas e projetos da Autarquia;

II- assessorar o Diretor-Geral sobre assuntos referentes a plano, programa, estudo econômico e orçamento;

III- elaborar o orçamento anual detalhado do IMA, submetê-lo à aprovação do Diretor-Geral e acompanhar sua execução;

IV- acompanhar as diretrizes e avaliar os planos aprovados para as atividades do IMA, orientando-as para os objetivos estabelecidos;

V- elaborar, analisar e controlar os formulários, objetivando sua racionalização e padronização;

VI- elaborar e implantar normas e metódos de trabalho eficazes para o desempenho das atividades da Autarquia;

VII- programar, coordenar e supervisionar o treinamento de pessoal;

VIII- planejar, coordenar e executar os programas e serviços de informatização;

IX- manter sistema de documentação e informação estatística;

X- elaborar relatórios periódicos de avaliação dos trabalhos desenvolvidos e sugerir medidas corretivas;

XI- elaborar Plano de Carreira e Vencimento;

XII- elaborar programas para avaliação de desempenho;

XIII- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Diretoria Geral.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.

ANEXO V

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Auditoria.

CÓDIGO: 41233 – 222 – 0005 – 01004

OBJETIVO OPERACIONAL: desenvolver trabalhos de auditoria econômica, financeira, contábil, administrativa e técnica.

COMPETÊNCIA:

I- apreciar balancetes mensais, balanço anual e a gestão financeira e econômica;

II- verificar, periodicamente, os saldos disponíveis em dinheiro e os valores patrimoniais em poder dos agentes por eles responsáveis;

III- dar parecer nas prestações de contas;

IV- manifestar-se sobre minuta de contrato, convênio, ajuste e acordo;

V- examinar a escrituração contábil e opinar sobre a sua regularidade;

VI- verificar o cumprimento das normas administrativas, financeiras e técnicas;

VII- emitir relatório e parecer de auditoria, bem como estabelecer prazo para sanar-se deficiência ou irregularidade;

VIII- encaminhar ao Diretor-Geral relatório e parecer de auditoria;

IX- propor normas, elaborar manual de procedimento e promover atividades de orientação normativa;

X- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Diretoria Geral.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.

ANEXO VI

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Divisão Administrativa e Financeira.

CÓDIGO: 41233 – 522 – 0006 – 01005

OBJETIVO OPERACIONAL: planejar, coordenar, organizar e supervisionar as atividades administrativas e financeiras.

COMPETÊNCIA:

I- coordenar e supervisionar o desempenho das áreas sob sua subordinação;

II- gerenciar acordo, ajuste, contrato e convênio;

III- coordenar e supervisionar a aquisição, baixa e alienação de bem imóvel, móvel e semovente;

IV- coordenar, supervisionar e controlar o fornecimento e a movimentação de recursos materiais e financeiros;

V- efetuar análise contábil e financeira;

VI- coordenar e supervisionar a programação financeira;

VII- participar da elaboração e acompanhar a execução do orçamento anual;

VIII- coordenar e supervisionar o acompanhamento das despesas em nível de plano, programa, projeto e atividade;

IX- coordenar e supervisionar as atividades de admissão, exoneração, demissão, movimentação, registro e treinamento de pessoal;

X- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Diretoria Geral.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Coordenação.

ANEXO VII

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Pessoal.

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0007 – 01006

OBJETIVO OPERACIONAL: executar e controlar o registro e a movimentação de servidor e elaborar folha de pagamento.

COMPETÊNCIA:

I- controlar a movimentação de servidor;

II- elaborar e controlar escala de férias;

III- exercer o controle de frequência;

IV- elaborar folha de pagamento;

V- preparar o ato para admissão, exoneração, demissão e movimentação de servidor;

VI- cumprir e fazer cumprir o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais;

VII- realizar concurso público;

VIII- colaborar na execução de programa de avaliação de desempenho;

IX- acompanhar a execução do plano de carreira e vencimento;

X- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão Administrativa e Financeira.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO VIII

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Material e Patrimônio

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0008 – 01007

OBJETIVO OPERACIONAL: executar e controlar atividades de compra, registro, guarda e alienação de bem imóvel, móvel e semovente.

COMPETÊNCIA:

I- processar aquisição de material;

II- promover expediente para licitação;

III- receber, armazenar, controlar e distribuir material;

IV- manter registro de estoque;

V- manter cadastro atualizado de fornecedor;

VI- realizar inventário anual;

VII- registrar bens patrimoniais;

VIII- vistoriar bens patrimoniais e propor reparo ou alienação;

IX- controlar a destinação, movimentação e conservação dos bens patrimoniais;

X- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão Administrativa e Financeira.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO IX

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Transporte.

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0009 – 01008

OBJETIVO OPERACIONAL: executar, controlar e fiscalizar a movimentação, a manutenção, a conservação e o uso dos veículos.

COMPETÊNCIA:

I- manter atualizada a documentação dos veículos e motoristas;

II- manter os veículos em condição de uso;

III- providenciar licenciamento e seguro dos veículos;

IV- controlar e executar a manutenção dos veículos;

V- controlar o consumo e gasto dos veículos;

VI- controlar a distribuição e a movimentação dos veículos;

VII- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão Administrativa e Financeira.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO X

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Setor de Protocolo e Serviços Gerais.

CÓDIGO: 41233 – 125 – 0010 – 01009

OBJETIVO OPERACIONAL: executar e controlar serviços de apoio.

COMPETÊNCIA:

I- executar e controlar os serviços de protocolo e malote;

II- receber, distribuir e expedir correspondência;

III- executar atividades de portaria, vigilância e recepção;

IV- realizar serviços de limpeza e conservação das dependências, do mobiliário e do equipamento;

V- executar serviço de cantina e distribuição de lanche;

VI- promover reparo e conserto em imóvel, móvel e equipamento;

VII- executar e controlar serviços de reprodução de documentos;

VIII- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão Administrativa e Financeira.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: quinto.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XI

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Administração Financeira.

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0011 – 01010

OBJETIVO OPERACIONAL: executar e controlar as atividades financeiras e orçamentárias.

COMPETÊNCIA:

I- executar o controle financeiro e orçamentário;

II- informar, diariamente, à Divisão Administrativa e Financeira, a posição das disponibilidades de Caixa e Banco;

III- emitir documento e processar liquidação de despesa, mantendo registro e controle financeiro e orçamentário;

IV- fazer a conciliação das contas bancárias;

V- preparar pagamento e recebimento;

VI- colaborar na elaboração do orçamento anual;

VII- proceder à consolidação da prestação de contas das Delegacias Regionais;

VIII- executar o controle financeiro da arrecadação, de convênios e outros instrumentos;

IX- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão Administrativa e Financeira.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XII

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Contabilidade.

CÓDIGO: 41233 – 123 – 012 – 01011

OBJETIVO OPERACIONAL: executar e controlar serviços contábeis, demonstrações financeiras, balancetes patrimoniais e balanço anual.

COMPETÊNCIA:

I- efetuar lançamentos contábeis;

II- elaborar e acompanhar o plano de contas, propondo a alteração que se fizer necessária;

III- elaborar balancetes mensais, balanço anual, demonstrações financeiras e de resultado;

IV- manter-se atualizado sobre a legislação pertinente;

V- controlar contábil e financeiramente acordo, ajuste, contrato e convênio;

VI- conferir a instrução das prestações de contas;

VII- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão Administrativa e Financeira.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XIII

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Diretoria Técnica.

CÓDIGO: 41233 – 111 – 0013 – 01012

OBJETIVO OPERACIONAL: promover o desenvolvimento das atividades técnicas do IMA.

COMPETÊNCIA:

I- planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar, executar e fiscalizar:

a)- programas de produção, saúde e defesa sanitária, animal e vegetal;

b)- atividades relativas ao comércio e ao uso de insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

c)- atividades referentes a criatório e abate de animais;

d)- atividades relacionadas com a defesa sanitária dos eventos agropecuários;

II- exercer a inspeção de produto e subproduto animal e vegetal;

III- padronizar e classificar produto, subproduto e resíduo de valor econômico;

IV- planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos das unidades de serviço que lhe são subordinadas;

V- planejar e coordenar a elaboração de normas técnicas;

VI- orientar, acompanhar e supervisionar o treinamento do pessoal técnico;

VII- participar de julgamento de recurso contra ato que imponha pena decorrente de infração;

VIII- instruir processo e supervisionar a fiscalização do uso do selo de qualidade, do certificado de qualidade e do certificado de origem;

IX- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: DIRETORIA GERAL.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: básica.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XIV

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Divisão de Produção Vegetal.

CÓDIGO: 41233 – 522 – 0014 – 01013

OBJETIVO OPERACIONAL: planejar, coordenar, organizar e supervisionar as atividades da área de sua atuação.

COMPETÊNCIA:

I- coordenar e supervisionar as atividades de defesa sanitária vegetal;

II- coordenar e supervisionar a inspeção e a fiscalização de estabelecimento, produto e subproduto de origem vegetal e agroindustrial;

III- coordenar e supervisionar a fiscalização de insumo, produto e subproduto de origem vegetal e agroindustrial;

IV- coordenar e supervisionar a padronização e classificação vegetal;

V- participar de julgamento de recurso contra ato que imponha pena decorrente de infração apurada por sua fiscalização;

VI- coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a concessão do selo de qualidade, emissão do certificado de qualidade e do certificado de origem;

VII- coordenar e supervisionar a comercialização e a utilização de produto e subproduto de uso agrícola;

VIII- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Diretoria Técnica.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Coordenação.

ANEXO XV

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Inspeção e Fiscalização.

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0015 – 01014

OBJETIVO OPERACIONAL: inspecionar e fiscalizar a produção de insumo, produto e subproduto vegetal e agroindustrial.

COMPETÊNCIA:

I- executar a inspeção da produção de material de multiplicação vegetal;

II- inspecionar e fiscalizar pessoa física e jurídica, de direito público e privado, que execute atividade de produção, industrialização, manipulação, armazenamento e comercialização de insumo, produto e subproduto vegetal e agroindustrial;

III- orientar e fiscalizar a utilização de bula, rótulo e embalagem a serem usados em insumo, produto e subproduto vegetal e agroindustrial;

IV- executar, controlar e fiscalizar o cumprimento de normas, padrões e procedimentos para o sistema de produção de semente e muda;

V- recomendar o plantio de espécies agrícolas e cultiváveis para os sistemas de certificação e fiscalização de semente e muda;

VI- controlar as atividades de informação estatística e registro;

VII- inspecionar e fiscalizar o uso de agrotóxico, seus componentes e afins;

VIII- orientar e fiscalizar o uso do selo de qualidade, do certificado de qualidade e do certificado de origem;

IX- coletar amostra para análise laboratorial;

X- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão de Produção Vegetal.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XVI

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL.

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0016 – 01015

OBJETIVO OPERACIONAL: executar e controlar as atividades de defesa sanitária vegetal.

COMPETÊNCIA:

I- orientar, controlar e executar as atividades de vigilância fitossanitária;

II- elaborar, controlar e manter sistema de informação fitossanitária;

III- interditar área pública ou privada para controle fitossanitário, e executar compulsoriamente as medidas recomendadas;

IV- promover levantamento e orientar a aplicação de medidas de controle fitossanitário;

V- controlar o trânsito de vegetal, parte de vegetal, produto, subproduto, material biológico e de multiplicação;

VI- aplicar sanção a infrator de norma de defesa sanitária vegetal;

VII- apreender e destruir vegetal, parte de vegetal, semente, produto, subproduto em trânsito, contaminado por doença ou praga, ou fora de padrão;

VIII- executar atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão de Produção Vegetal.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XVII

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Fiscalização de Insumos e Produtos Agrí-

colas

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0017 – 01016

OBJETIVO OPERACIONAL: executar a fiscalização e controlar registro e cadastro do comércio de insumo, produto e subproduto vegetal e agroindustrial.

COMPETÊNCIA:

I- cadastrar, propor registro, credenciamento e cassação destes;

II- fiscalizar a prestação de serviços, o comércio de insumo, produto e subproduto vegetal, e agroindustrial;

III- aplicar multa e propor a interdição de estabelecimento;

IV- executar perícia, arbitramento, vistoria, laudo e parecer técnico;

V- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão de Produção Vegetal.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XVIII

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Padronização e Classificação Vegetal.

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0018 – 01017

OBJETIVO OPERACIONAL: executar, controlar e fiscalizar a padronização e a classificação de produto e subproduto vegetal e de resíduo de valor econômico.

COMPETÊNCIA:

I- executar, controlar e fiscalizar as atividades de padronização e classificação vegetal;

II- emitir e supervisionar a emissão de certificado de classificação vegetal;

III- emitir guia de recolhimento referente à classificação vegetal;

IV- executar e fiscalizar serviço de classificação e de tipificação de algodão em pluma;

V- orientar e fiscalizar o uso do selo de qualidade, do certificado de qualidade e do certificado de origem;

VI- propor normas para credenciar e cassar credenciamento de postos de classificação;

VII- exercer outras atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão de Produção Vegetal.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XIX

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Divisão de Produção Animal.

CÓDIGO: 41233 – 522 – 0019 – 01018

OBJETIVO OPERACIONAL: planejar, coordenar, organizar e supervisionar as atividades na área de sua atuação.

COMPETÊNCIA:

I- coordenar e supervisionar a inspeção e a fiscalização de estabelecimento, produto e subproduto de origem animal e agroindustrial;

II- coordenar e supervisionar a comercialização e a utilização de produto e subproduto de uso veterinário;

III- coordenar e supervisionar programa de saúde no campo de fisiopatologia da reprodução e melhoramento animal;

IV- coordenar e supervisionar as atividades de combate e controle das doenças dos rebanhos;

V- coordenar e supervisionar os trabalhos de defesa sanitária animal;

VI- coordenar e supervisionar a fiscalização de criatório e do abate de animal silvestre;

VII- participar de julgamento de recurso contra ato que imponha pena decorrente de infração apurada por sua fiscalização;

VIII- coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a concessão do selo de qualidade, emissão do certificado de qualidade e do certificado de origem;

IX- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Diretoria Técnica.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Coordenação.

ANEXO XX

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Defesa Sanitária Animal.

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0020 – 01019

OBJETIVO OPERACIONAL: executar, controlar e fiscalizar as atividades de defesa sanitária animal.

COMPETÊNCIA:

I- executar, controlar e fiscalizar o trânsito de animal e a vigilância epidemiológica;

II- executar, controlar e fiscalizar o cumprimento de normas sanitárias em evento pecuário;

III- elaborar, controlar e manter sistema de informação zoossanitário;

IV- interditar área pública ou privada, para controle zoossanitário;

V- exercer atividades relacionadas com a defesa sanitária, saúde animal, fiscalização da indústria, do comércio, da utilização e transporte de produto de uso veterinário;

VI- aplicar sanção a infrator de norma de defesa sanitária e saúde animal;

VII- executar vacinação compulsória e apreender animal e produto de uso veterinário;

VIII- fiscalizar o uso do selo de qualidade, do certificado de qualidade e do certificado de origem;

IX- promover levantamento e orientar a aplicação de medidas de controle zoossanitário;

X- cadastrar, propor registro, credenciamento e cassação de estabelecimento que industrialize, comercialize, manipule ou beneficie e armazene insumo, produto e subproduto de uso veterinário;

XI- orientar e fiscalizar a utilização de bula, rótulo e embalagem de insumo, produto e subproduto de uso veterinário;

XII- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão de Produção Animal.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XXI

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Fisiopatologia da Reprodução e Melhoramento.

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0021 – 01020

OBJETIVO OPERACIONAL: executar, controlar e fiscalizar os programas de fisiopatologia da reprodução e de melhoramento animal.

COMPETÊNCIA:

I- realizar levantamento epidemiológico de doenças da reprodução e estabelecer programa de controle;

II- incentivar e executar, supletivamente, programas de inseminação artificial;

III- coletar amostra de material de multiplicação animal para exame;

IV- participar de comissão de julgamento e seleção de animais em eventos pecuários;

V- elaborar, controlar e manter sistema de informação zoogenética;

VI- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão de Produção Animal.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XXII

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Doenças Bacterianas, Parasitárias e da Nutrição.

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0022 – 01021

OBJETIVO OPERACIONAL: executar, controlar e fiscalizar o combate às doenças bacterianas, parasitárias e da nutrição dos rebanhos.

COMPETÊNCIA:

I- realizar estudo epidemiológico e mapeamento das doenças;

II- executar levantamento e identificação de planta tóxica, com mapeamento de área;

III- elaborar, controlar e fiscalizar programa de alimentação animal;

IV- executar programa de educação sanitária para o controle das doenças bacterianas, parasitárias e nutricionais;

V- elaborar, controlar e manter sistema de informação zoossanitário;

VI- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão de Produção Animal.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XXIII

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Doenças por Vírus.

CÓDIGO: 41233 – 0023 – 01022

OBJETIVO OPERACIONAL: executar, controlar e fiscalizar o combate às doenças por vírus dos rebanhos.

COMPETÊNCIA:

I- realizar estudo epidemiológico e mapeamento das doenças por vírus dos rebanhos;

II- executar programas de educação sanitária para controle e combate das doenças por vírus;

III- executar e fiscalizar o levantamento e o mapeamento dos abrigos de morcego hematófago;

IV- identificar, classificar e combater morcego hematófago;

V- realizar estudos para definição de ecossistemas prioritários;

VI- executar e fiscalizar o combate às doenças por vírus nos ecossistemas prioritários;

VII- elaborar, controlar e manter sistema de informação zoossanitário;

VIII- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão de Produção Animal.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XXIV

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal.

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0024 – 01023

OBJETIVO OPERACIONAL: inspecionar, controlar e fiscalizar estabelecimento que industrialize, manipule ou beneficie, comercialize e armazene produto e subproduto de origem animal.

COMPETÊNCIA:

I- cadastrar e propor registro e cassação de estabelecimento;

II- cadastrar e propor registro e cassação de produto e subproduto de origem animal;

III- orientar e fiscalizar a utilização de bula, rótulo e embalagem de insumo, de produto e subproduto de uso veterinário;

IV- apreender e inutilizar produto e subproduto de origem animal;

V- aplicar multa e propor a interdição de estabelecimento;

VI- fiscalizar o trânsito de produto e subproduto de origem animal;

VII- orientar proprietário ou responsável por estabelecimento para o cumprimento de normas;

VIII- elaborar, controlar e manter sistema de informação sanitária;

IX- coletar amostras para análise laboratorial;

X- orientar e fiscalizar o uso do selo de qualidade, do certificado de qualidade e do certificado de origem;

XI- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão de Produção Animal.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XXV

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Delegacia Regional.

CÓDIGO: 41233 – 524 – 0025 – 01024

OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar, controlar e fiscalizar a execução dos programas do IMA na sua circunscrição.

COMPETÊNCIA:

I- coordenar, orientar e supervisionar o trabalho nos Escritórios Seccionais;

II- elaborar, controlar e manter sistema de informação, e expedir relatório;

III- solicitar providências na área de pessoal;

IV- coordenar e supervisionar treinamento de pessoal;

V- levantar prioridades para a elaboração de programas;

VI- encaminhar reivindicações de sua área de atuação;

VII- programar, solicitar e gerir recursos para a execução de suas atividades;

VIII- instruir e encaminhar processo de infração e penalidade;

IX- coordenar e supervisionar a fiscalização do trânsito de animal e vegetal, de insumo, de produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

X- coordenar e supervisionar a inspeção, a fiscalização, a classificação e a defesa sanitária animal e vegetal na área de sua jurisdição;

XI- coordenar, orientar e supervisionar a fiscalização do uso do selo de qualidade, do certificado de qualidade e do certificado de origem;

XII- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Diretoria Técnica.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: quarto.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XXVI

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Escritório Seccional.

CÓDIGO: 41233 – 125 – 0026 – 01025

OBJETIVO OPERACIONAL: executar programas e atividades do IMA em sua área de atuação.

COMPETÊNCIA:

I- executar programas de prevenção, combate e controle das pragas e doenças dos animais e dos vegetais;

II- executar a inspeção e a fiscalização de insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

III- executar programas nas áreas da fisiopatologia da reprodução e de melhoramento animal;

IV- coletar material para exame de laboratório;

V- executar vigilância epidemiológica;

VI- cadastrar estabelecimento que industrialize, manipule ou beneficie, armazene e comercialize insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

VII- fiscalizar e inspecionar estabelecimento que industrialize, manipule ou beneficie, armazene e comercialize insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

VIII- aplicar multa na forma da legislação vigente;

IX- fiscalizar o trânsito de animal, vegetal, parte de vegetal, insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

X- emitir documento sanitário;

XI- orientar e fiscalizar atividade delegada pelo IMA;

XII- cadastrar, fiscalizar, propor credenciamento e cassação de entidade promotora de evento agropecuário;

XIII- apreender veículo que descumprir norma sanitária, executar a interdição de área pública ou privada e de estabelecimento;

XIV- apreender, sacrificar, incinerar e destruir animal, vegetal, parte de vegetal, insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

XV- executar a classificação vegetal;

XVI- orientar, controlar e supervisionar as atividades dos postos de fiscalização;

XVII- assistir e fiscalizar evento agropecuário;

XVIII- orientar, inspecionar e fiscalizar o uso do selo de qualidade, do certificado de qualidade e do certificado de origem;

XIX- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Delegacia Regional.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: quinto.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XXVII

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Apoio Laboratorial.

CÓDIGO: 41233 – 123 – 0027 – 01026

OBJETIVO OPERACIONAL: realizar análises laboratoriais como suporte às atividades do IMA.

COMPETÊNCIA:

I- realizar análise para identificação de agente etiológico de doença e praga, de animal e vegetal;

II- fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produto para uso na agricultura e na pecuária;

III- realizar análise química, físico-química e microbiológica para a determinação da qualidade da água, solo, planta, produto e subproduto de origem animal e vegetal;

IV- realizar análise de resíduos de agrotóxico, metais pesados, quimioterápicos, antibióticos e toxinas;

V- analisar a qualidade de insumo agropecuário;

VI- identificar e classificar insetos e plantas tóxicas;

VII- orientar e fiscalizar o uso do selo de qualidade, do certificado de qualidade e do certificado de origem;

VIII- propor normas para credenciar e cassar o credenciamento de laboratório;

IX- desenvolver atividades na área de biotecnologia;

X- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Diretoria Técnica.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XXVIII

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Diretoria de Promoções Agropecuárias.

CÓDIGO: 41233 – 111 – 0028 – 01027

OBJETIVO OPERACIONAL: promover a divulgação da agropecuária, da agroindústria e das atividades do IMA.

COMPETÊNCIA:

I- planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar a promoção e a divulgação de produto e subproduto agropecuário, agroindustrial e de eventos agropecuários;

II- planejar e coordenar a elaboração de normas para a concessão do selo de qualidade, emissão do certificado de qualidade e do certificado de origem, para produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

III- planejar, organizar e executar programa de esclarecimento e divulgação;

IV- planejar, elaborar e promover a divulgação de programa de sanidade animal e vegetal;

V- participar de julgamento de recurso contra ato que imponha pena decorrente de infração;

VI- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Diretoria Geral.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: básica.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO XXIX

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Divisão de Promoção de Produtos e Eventos.

CÓDIGO: 41233 – 522 – 0029 – 01028

OBJETIVO OPERACIONAL: planejar, coordenar, organizar e supervisionar a promoção de produto, subproduto agropecuário e agroindustrial e de evento agropecuário.

COMPETÊNCIA:

I- planejar, coordenar, organizar, supervisionar e avaliar evento agropecuário;

II- elaborar normas para a realização de evento e utilização de recinto para evento agropecuário;

III- coordenar e orientar a colaboração do IMA com as associações de produtores e criadores;

IV- elaborar normas para a concessão do selo de qualidade, emissão do certificado de qualidade e do certificado de origem de produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

V- elaborar programas de divulgação;

VI- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Diretoria de Promoções Agropecuárias.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Coordenação.

ANEXO XXX

DO DECRETO Nº 33.859, DE 21 DE AGOSTO DE 1992.

DENOMINAÇÃO: Serviço de Promoções Agropecuárias.

CÓDIGO: 41233- 123 – 0030 – 01029

OBJETIVO OPERACIONAL: executar e fiscalizar evento agropecuário.

COMPETÊNCIA:

I- coordenar, acompanhar e avaliar evento agropecuário;

II- propor e participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de programas e projetos ligados a evento agropecuário;

III- colaborar com as associações de produtores e criadores no desenvolvimento de suas atividades;

IV- estimular a criação de animais de pequeno porte;

V- manter atualizados os dados sobre evento agropecuário realizado no Estado;

VI- administrar o Parque de Exposições “Bolivar de Andrade”;

VII- realizar evento agropecuário programado pelo Governo do Estado;

VIII- dar apoio técnico e institucional a evento agropecuário, quando solicitado;

IX- fiscalizar a execução de normas técnicas em evento e recinto agropecuário;

X- cadastrar, credenciar e propor a cassação do credenciamento de entidade promotora de evento agropecuário;

XI- exercer atividades afins.

SUBORDINAÇÃO: Divisão de Promoções de Produtos e Eventos.

NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.

ESTRUTURA: complementar.

OBSERVAÇÃO: Área de Execução.