DECRETO nº 33.841, de 13/08/1992

Texto Original

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 32.535, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

Decreta:

Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13- .................................................

LXX- saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;

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Art. 71- ..................................................

II- na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

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Art. 142- .................................................

§ 1º- .....................................................

3)- a contar de 16 de julho de 1992, na saída de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista nos incisos XX a XXVII do artigo 71;

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Art. 2º- O § 1º do artigo 142 do RICMS fica acrescido dos mtens 5 e 6, com a seguinte redação:

"5)- saída de aves de corte e gado suíno, destinados ao abate ou a consumidor final, de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos, em estado natural, resfriados ou congelados, e de carne de suíno, salgada ou seca, sujeita à redução de base de cálculo prevista nas alíneas "b" a "d" do inciso XVI do artigo 71;

6)- saída de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 71."

Art. 3º- Fica revogada a alínea "a" do inciso XX do artigo 71 do RICMS.

Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.