DECRETO nº 33.841, de 13/08/1992
Texto Original
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS,
APROVADO PELO DECRETO Nº 32.535, DE
18 DE FEVEREIRO DE 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,
Decreta:
Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13- .................................................
LXX- saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;
- ...............................................................
Art. 71- ..................................................
II- na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinquenta por cento);
- ...............................................................
Art. 142- .................................................
§ 1º- .....................................................
3)- a contar de 16 de julho de 1992, na saída de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista nos incisos XX a XXVII do artigo 71;
- ...............................................................
Art. 2º- O § 1º do artigo 142 do RICMS fica acrescido dos mtens 5 e 6, com a seguinte redação:
"5)- saída de aves de corte e gado suíno, destinados ao abate ou a consumidor final, de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos, em estado natural, resfriados ou congelados, e de carne de suíno, salgada ou seca, sujeita à redução de base de cálculo prevista nas alíneas "b" a "d" do inciso XVI do artigo 71;
6)- saída de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 71."
Art. 3º- Fica revogada a alínea "a" do inciso XX do artigo 71 do RICMS.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,
Decreta:
Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13- .................................................
LXX- saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;
- ...............................................................
Art. 71- ..................................................
II- na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinquenta por cento);
- ...............................................................
Art. 142- .................................................
§ 1º- .....................................................
3)- a contar de 16 de julho de 1992, na saída de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista nos incisos XX a XXVII do artigo 71;
- ...............................................................
Art. 2º- O § 1º do artigo 142 do RICMS fica acrescido dos mtens 5 e 6, com a seguinte redação:
"5)- saída de aves de corte e gado suíno, destinados ao abate ou a consumidor final, de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos, em estado natural, resfriados ou congelados, e de carne de suíno, salgada ou seca, sujeita à redução de base de cálculo prevista nas alíneas "b" a "d" do inciso XVI do artigo 71;
6)- saída de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 71."
Art. 3º- Fica revogada a alínea "a" do inciso XX do artigo 71 do RICMS.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.