DECRETO nº 33.806, de 27/07/1992

Texto Original

REGULAMENTA OS ARTIGOS 6º E 7º DA LEI Nº 10.797, DE 7 DE JULHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO E O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTO E DOS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui- ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º e no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992,

Decreta:

Art. 1º- Os símbolos de vencimento das classes de Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos, Identificador, Au- xiliar de Necrópsia e Carcereiro, do Quadro Específico de Provi- mento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, alterada pela Lei nº 8.181, de 30 de abril de 1992, são os seguintes, a partir de 8 de julho de 1992:

I- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos Classe Especial ...........................................PE-14

II- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador III .......................................PE-13

III- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador II ........................................PE-12

IV- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador I .........................................PE-11

V- Auxiliar de Necrópsia III .........................PE-08

VI- Auxiliar de Necrópsia II .........................PE-07

VII- Auxiliar de Necrópsia I .........................PE-06

VIII- Carcereiro III .................................PE-07

IX- Carcereiro II ....................................PE-06

X- Carcereiro I ......................................PE-05

Art. 2º- O disposto no parágrafo único do artigo 6º e no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, não se aplica aos atuais ocupantes de cargo das classes de Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identi- ficador e de Auxiliar de Necrópsia e Carcereiro, respectivamen- te, bem como aos Aspirantes aos cargos de Detetive e Escrivão de Polícia aprovados no correspondente Curso de Formação atualmente ministrado pela Academia de Polícia Civil, nos termos das dispo- sições dos Editais de Concurso Público nºs 05/91 e 06/91, publi- cados no Órgão Oficial de 18 de setembro de 1991.

Parágrafo único- Os proventos dos servidores policiais ci- vis aposentados em cargo das classes mencionadas neste artigo serão revistos para efeito de ajustamento aos novos símbolos.

Art. 3º- Ressalvadas as disposições de que trata o artigo anterior, a escolaridade prevista no parágrafo único do artigo 6º e no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, é exigida a partir de 1º de julho de 1992.

Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.