DECRETO nº 33.793, de 22/07/1992

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 23.967, de 18 de outubro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 23.967, de 18 de outubro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º- Será considerado como desempenho satisfatório para efeito de progressão horizontal, enquanto não se proceder à avaliação, a ausência de nota desabonadora no registro da vida funcional do professor ou do especialista de educação”.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as diposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1992.

HÉLIO GARCIA – Governador do Estado.