DECRETO nº 33.788, de 21/07/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no USO de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração da legislação tributária, principalmente em razão da celebração dos convênios ICMS nºs 41, 43 a 46, 49, 57 a 60, 62 a 64, 66, 70 e 71/92, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, no dia 25 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 .................................................

XXV - saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de 5003 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeira), MO2 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no § 4º;

..........................................................

XXXVI - saída de veículo automotor, de produção nacional, para pessoa portadora de paraplegia que a impossibilite de utilizar os modelos comuns, desde que o mesmo se destine ao seu uso exclusivo e possua adaptações e características especiais que o tornem adequado para utilização pelo adquirente, observado o disposto no artigo 25;

..........................................................

LX - saída, em operação interna de sêmen congelado ou resfriado e de embriões, e interestadual, ambos de bovino;

..........................................................

LXIII - saída, a contar de 1º de julho de 1992, de automóvel novo de passageiros com motor de até 127 cv. (127 HP) de potência bruta (SEAE), com destino a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no § 3º deste artigo, no inciso III do artigo 157 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e de Segurança Pública:

a - o adquirente:

a.1 - exerça e exercia em 05 de dezembro de 1991 a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

a.3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção do ICMS ou redução da base de cálculo;

b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;

..........................................................

Art. 25 - Nas hipóteses dos incisos XXXVI e LVII do artigo 1º, será observado o seguinte:

..........................................................

Art. 27 - ................................................

x - ......................................................

b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, avicultura, aquicultura, cunicultura e ranicultura;

..........................................................

XXVIII - na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específico para uso na pecuária, avicultura. aquicultura, cunicultura e ranicultura.

..........................................................

Art. 71 - ................................................

XIX - na operação, no período de 04 a 31 de julho de 1992, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8701.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha redução de alíquota do IPI;

XX - na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinquenta por cento):

a - inseticidas. fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, desde que utilizados para esse fim;

..........................................................

e - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de ossos, de penas, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

..........................................................

XXII - na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXIII - na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXIV - na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto os de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

..........................................................

XXVI - na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de milho, farelos e tortas de soja, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

§ 15 - A redução de base de cálculo de que tratam os incisos XX, XXVI e XXVII não se aplica, nas saídas internas, quando houver previsão de diferimento para a operação.

..........................................................

§ 19 - O benefício previsto na alínea "e" do inciso XX e no inciso XXVI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 20 - O benefício previsto no inciso XX, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

..........................................................

Art. 157 - o estorno de crédito previsto no caput do artigo 155 não se aplica relativamente às operações promovidas pelos próprios estabelecimentos fabricantes e indicadas nos incisos:

I - II do artigo 6º, quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo VIII, a contar de 19 de junho de 1992;

II - XXVIII do artigo 13;

III - LXIII do artigo 13, a contar de 1º de julho de 1992.

Parágrafo Único - Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, utilizados:

1) na fabricação de veículo automotor, cuja saída ocorra nos termos e condições do inciso XXXIX do artigo 13;

2) na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção de que trata o inciso LXXIII do artigo 13.

Art. 625 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas.

Art. 675 - ...................................................

I - ..........................................................

b - na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores do frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobrados por terceiros, bonificações, descontos e despesa de entrega ao consumidor, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

b.1 - de 12% (doze por cento).até 31 de julho de 1992, quando se tratar de gasolina, óleo diesel e álcool para fins carburantes;

b.2 - correspondente à margem máxima de revenda do varejista, estabelecida pela autoridade competente, a contar de 12 de agosto de 1992, quando se tratar de gasolina, óleo diesel e álcool para fins carburantes;

b.3 - de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos:

II - ..........................................................

b - na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobrados por terceiros, bonificações e descontos, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento).

Art. 2º - Fica restabelecido, com a seguinte redação, o artigo 758 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

"Art. 258 - Nas operações internas com minério de ferro, entre estabelecimentos mineradores, com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto fica diferido para o momento do embarque para o exterior.”

Art. 3º - os artigos do RICMS a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 13 - .......................................................

XXIII - ..........................................................

c - a isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação.

LXXIII - saída, em operação interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação, efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa catarina, Rondônia e São Paulo, observado o disposto no parágrafo único do art. 157.

LXXIV - entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias relacionadas no Anexo IX, sem similar nacional, importadas diretamente do exterior e destinadas a integrar o ativo permanente do importador adquirente.

§ 3º - a isenção prevista no inciso LXIII somente se aplica:

1) até 30 de novembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais:

2) até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos:

3) na hipótese de operação interestadual promovida pelo fabricante, quando o Estado destinatário tenha concedido o mesmo benefício;

4) nas saídas promovidas pelos estabelecimentos revendedores, quando a operação anterior tiver sido contemplada com o mesmo benefício.

§ 4º - Fica assegurada à LBA o direito de creditar-se do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias relacionadas no inciso XXV, observado o seguinte:

1) o benefício somente se aplica no caso de o produto ser destinado à LBA para ser distribuído gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar;

2) o valor do imposto apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto ao fornecedor respectivo;

3) na hipótese de não se realizar nova aquisição com determinado fornecedor, o valor do imposto apropriado será transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma unidade da Federação daquele primeiro;

4) para transferência do valor do imposto será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista de nota fiscal extraída pelo fornecedor.

Art. 3º - ..........................................................

XI - veículo automotor nacional, até 31 de dezembro de 1992, destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 5º e o seguinte:

a - a suspensão será previamente reconhecida pelo fisco. mediante requerimento do adquirente, junto à Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:

a.1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CPF), e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

a.2 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o defeito físico e atestando a total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo;

a.3 - termo de responsabilidade comprometendo-se a efetuar no veículo as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso e a remeter a AF de seu domicílio e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 dias, a contar da data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que o mesmo possui as adaptações necessárias:

b - o estabelecimento vendedor do veículo deverá:

b.1 - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

b.2 - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal;

§ 5º - A suspensão do imposto prevista no inciso XI fica condicionada à adaptação do veículo antes do licenciamento pelo órgão competente, hipótese em que:

1) considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da saída do veículo quando não cumprida a obrigação assumida no termo de responsabilidade previsto na subalínea "a.3", da alínea "a";

2) considera-se isenta a saída quando cumprida a obrigação, observado o disposto no inciso II do artigo 25.

Art. 54 - ..........................................................

VI - saída de lenha e madeira em toras, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado.

Art. 71 - ..........................................................

XVII - na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia. uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15.

Art. 155 - .........................................................

Parágrafo único - Na exportação de café solúvel, para os efeitos de estorno previsto no caput, ou de pagamento de imposto diferido, o fabricante poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor FOB da exportação:

1) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1992;

2) 9% (nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 1993.”

Art. 4º - O artigo 704 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - Nas saídas com destino aos Estados do Maranhão e de São Paulo, a dispensa de emissão de nota fiscal fica condicionada à concessão do mesmo tratamento por aqueles Estados."

Art. 5º - O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, do produto seda cardada e penteada, classificado no código 5003.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) passa a ser de 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º - Ficam excluídos do Anexo II do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto os produtos café solúvel e pectina cítrica, classificados, respectivamente, nos códigos 2101.10.0100 e 1302.20.0100 da NBM/SH.

Art. 7º - Fica acrescido ao Anexo V do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto o produto "outras bombas centrífugas", classificado no código 8413.70.0000 da NBM/SH.

Art. 8º - Fica acrescido ao Anexo VI do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto o produto "ovascan", classificado no código 9027.80.0500 da NBM/SH.

Art. 9º - Ficam criados os Anexos VIII e IX do RICMS a que se refere o artigo 1º, com a redação dada por este Decreto.

Art. 10 - É isenta do ICMS a saída de 125 (cento e vinte e cinco) veículos Tempra, quatro portas, 217 (duzentos e dezessete) veículos Prêmio SL, quatro portas, e 10 (dez) veículos Fiorino, furgão, com destino à Secretaria da Polícia Federal e objeto de Processo Licitatório, sob a modalidade de Concorrência Pública, de número 02/92 - CL/DPF, promovida pela Fiat Automóveis S.A., desde que o benefício tenha sido transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço.

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação, ou como embalagem, dos veículos relacionados no caput.

Art. 11 - O procedimento previsto na seção XII do capítulo XX do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto estende-se à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, ficando-lhe facultada, no referido período, a utilização dos documentos fiscais impressos para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP).

Art.12 - Fica revogado o artigo 1º e o parágrafo único do artigo 144 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art.13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 16 de julho de 1992, exceto em relação:

I - à alteração relativa ao artigo 625 a que se refere o artigo 1º deste Decreto, que produzirá efeitos a contar de 19 de agosto de 1992;

II - ao restabelecimento do artigo 758 a que se refere o artigo 2º deste Decreto, que produzirá efeitos a contar de 19 de agosto de 1992;

III - ao acréscimo do § 3º do artigo 13 a que se refere o artigo 2º deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1º de julho de 1992.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO VIII

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃQ

ITEM/SUBITEM

0401

0402

10

0100

00402

21

0101, 0102 e 0200

0402

29

0101, 0102 e 0200

0402

9

0403 a 0406

0902

10

0902

30 e 40

1508

90

1509

90

1510

00

9900

1512

19

1512

29

1513

19

1514

90

1515

19, 29

1515

30

9900

1515

40

9900

1515

50

9900

1515

60

9900

1515

90

99

1701

91

1704

1806

10

1806

20

0101, 0102, 0200, 0300

0400, 9900

1806

3

1806

90

1901 a 1905

2001 a 2007

2008

1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99

2101

20

0101, 0201

2101

30

2103

2104 a 2106

2201 a 2206

2208 e 2209

2309

10

2309

90

0100, 0200, 03, 05 e 06

2402

2501

00

0102

2523

2710

00

02, 06, 99

2715 e 2716

3001 a 3006

3102 a 3105

3208 a 3215

3303 a 3307

3401 a 3407

3506

3601 a 3606

3701 a 3707

3801 a 3804

3805

20, 90

3308 a 3823

3916 a 3926

4007 a 4016

4201 a 4206

4303 e 4304

4414

4416 a 4421

4503 e 4504

4601 e 4602

4801 a 4823

4901 a 4911

5006 e 5007

5109

5111 a 5113

5204

5207 a 5212

5309 a 5311

5401

5406 a 5408

5501 e 5502

5508

5511 a 5516

5601 a 5609

5701 a 5705

5801 a 5811

5901 a 5911

6001 e 6002

6101 a 6117

6201 a 6217

6301 a 6310

6401 a 6406

6501 a 6507

6601 a 6603

6701 a 6704

6801 a 6815

6901 a 6914

7001 a 7020

7113 a 7118

7217

7301 a 7326

7411 a 7419

7507 e 7508

7605

7608 a 7616

7805 e 7806

7906 e 7907

8006 e 8007

8201 a 8215

8301 a 8311

8401 a 8485

8501 a 8548

8601 a 8609

8701 a 8716

8801 a 8805

8901 a 8908

9001 a 9033

9101 a 9114

9201 a 9209

9301 a 9307

9401 a 9406

9501 a 9508

9601 a 9618

9701 a 9706

ANEXO IX

CÓDIGO NBM/SH

MERCADORIA

8464.10.9900

Máquina para cortar rocha com água a alta pressão

8464.90.9900

Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear pecas de granito

8464.90.9900

Máquina automática copiadora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios mesas e afins de granito

8464.90.9900

Esticador hidráulico para tencionamento de lâminas de aço para serrar granito

8464.90.9900

Lixadeira pneumática de lixa diamantada

8464.90.9900

Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica

8464.90.9900

Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore

8464.90.9900

Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha

8464.90.9900

Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira

8464.90.9900

Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha

8464.90.9900

Linha automática sequencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira

8508.20.9900

Motosserras para abertura de mármore em pedreiras