DECRETO nº 33.758, de 08/07/1992

Texto Original

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - .................................................

§ 6º - As reduções previstas nos incisos VIII e IX serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos fiscais relativos às entradas tributadas.

§ 7º - A redução prevista no inciso VIII aplica-se inclusive nas hipóteses dos artigos 162 e 163.

- ..........................................................

Art. 144 - .................................................

III - o valor do ICMS relativo aos serviços de transporte e de comunicação prestados ao tomador, desde que vinculados à execução de serviços da mesma natureza, à comercialização de mercadoria, à produção, à extração, à industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

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Art. 162 - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1) - identificação do tomador do serviço: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

2) - preço;

3) - base de cálculo;

4) - alíquota aplicada;

5) - valor do imposto.

§ 2º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que:

1) - quando a prestação do serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária, não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para regularização do imposto devido;

2) - o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

a - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

b - placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

d - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

e - local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal;

3) - em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

Art. 163 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma do artigo anterior, fica dispensada, desde que:

I - o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do § 2º do artigo anterior;

II - uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

Art. 239 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida pelo tomador de serviço de transporte nas hipóteses do § 3º do artigo 144 e do § 1º do artigo 493, no último dia de cada mês, devendo a emissão ser individualizada em relação:

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Art. 378 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração, no Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

Art. 410 - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento sede ou principal, mediante pedido do contribuinte."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados, do Regulamento a que se refere o artigo anterior, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 33 - .................................................

Parágrafo único - Na hipótese do parágrafo único do artigo 26, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado, deverá constar, no documento acobertador da operação, o valor da respectiva prestação do serviço.

Art. 144- .................................................

§ 1º - O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária.

§ 2º - O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

1) - no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

2) - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão de conhecimento de transporte;

3) - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.

§ 3º - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, englobadamente pelo total mensal dos serviços a ele prestados, observado o disposto nos artigos 239 e 240, para o fim do aproveitamento do respectivo crédito do imposto."

Art. 3º - Fica revogado o § 1º do artigo 143 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, passando o seu § 2º a constituir o parágrafo único.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 1992.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de julho de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.