DECRETO nº 33.755, de 07/07/1992

Texto Original

     DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DO CARGO
DE ADMINISTRADOR
     PÚBLICO I E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

     O Governador do Estado de Minas Gerais, no
uso  de atribui-
ção que lhe confere o artigo 90,
inciso VII, da Constituição  do
Estado, e tendo em vista  o  disposto  no
artigo 38 da  Lei  nº
10.745, de 25 de maio de 1992,

     Decreta:

     Art. 1º- Serão providos no
cargo de  Administrador  Público
I, por ato do Governador do Estado nos termos da
Lei  nº 9.360,
de 9 de dezembro de 1986, os alunos do Curso
Superior  de  Admi-
nistração, com ênfase em
Administração  Pública,  mantido  pela
Fundação João Pinheiro, que
comprovem as seguintes condições:

     I- ter concluído o Curso Superior de
Administração, median-
te certificado expedido pela Fundação
João Pinheiro.

     II- haver cumprido as obrigações
eleitoral e militar;

     III- sanidade física e mental,
mediante laudo expedido pela
Superintendência Central de Saúde
do Servidor da  Secretaria  de
Estado de Recursos Humanos e Administração.

     Art. 2º- O titular  do  cargo  de
Administrador  Público I
exercerá suas funções em
órgão ou entidade da Administração  Pú-
blica Estadual, por designação do
Secretário de Estado de Recur-
sos Humanos e Administração.

     Art. 3º- O Secretário de Estado
de Recursos Humanos e Admi-
nistração aprovará, em
Resolução, as especificações  dos  cargos
das classes que compõem a carreira de
Administrador Público.

     Art. 4º- Este Decreto entra em vigor
na data de  sua publi-
cação.

     Art. 5º- Revogam-se as disposições
em contrário.

     Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 07 de julho de
1992.

     Hélio Garcia - Governador do Estado.