DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DO CARGO
DE ADMINISTRADOR
PÚBLICO I E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no
uso de atribui-
ção que lhe confere o artigo 90,
inciso VII, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no
artigo 38 da Lei nº
10.745, de 25 de maio de 1992,
Decreta:
Art. 1º- Serão providos no
cargo de Administrador Público
I, por ato do Governador do Estado nos termos da
Lei nº 9.360,
de 9 de dezembro de 1986, os alunos do Curso
Superior de Admi-
nistração, com ênfase em
Administração Pública, mantido pela
Fundação João Pinheiro, que
comprovem as seguintes condições:
I- ter concluído o Curso Superior de
Administração, median-
te certificado expedido pela Fundação
João Pinheiro.
II- haver cumprido as obrigações
eleitoral e militar;
III- sanidade física e mental,
mediante laudo expedido pela
Superintendência Central de Saúde
do Servidor da Secretaria de
Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 2º- O titular do cargo de
Administrador Público I
exercerá suas funções em
órgão ou entidade da Administração Pú-
blica Estadual, por designação do
Secretário de Estado de Recur-
sos Humanos e Administração.
Art. 3º- O Secretário de Estado
de Recursos Humanos e Admi-
nistração aprovará, em
Resolução, as especificações dos cargos
das classes que compõem a carreira de
Administrador Público.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor
na data de sua publi-
cação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 07 de julho de
1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.