DECRETO nº 33.734, de 29/06/1992

Texto Original

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 32.535, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui- ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do caput do artigo 3º e seu parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 65, de 15 de abril de 1991, cujo acórdão foi publicado no Diário Oficial da União, em 19 de junho de 1992,

Decreta:

Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta- ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157- O estorno de crédito previsto no caput do artigo 155 não se aplica relativamente a operação com produto industri- alizado, prevista no inciso XXVIII do artigo 13, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante.

Parágrafo único- Não será exigido o estorno do crédito re- lativo à entrada de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, utilizados na fabricação de veículo rodoviário auto- motor, cuja saída ocorra nos termos e condições do inciso XXXIX do artigo 13.

Art. 696- Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas de matéria-prima, material secundário e de embala- gem, empregados na fabricação dos produtos semi-elaborados rela- cionados no Anexo II, bem como a respectiva utilização de servi- ços."

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação, produzindo efeitos a contar de 19 de junho de 1992.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.