DECRETO nº 33.645, de 02/06/1992

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Fundo para a Infância e a Adolescência e dá outras providências.

(Vide Lei nº 11.397, de 6/1/1994.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - O Fundo para a Infância e a Adolescência constitui-se de subconta do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, e tem por objetivo criar condições financeiras e de administração de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, as quais compreendem:

I - programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolem o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;

II - projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;

III - projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º - O Fundo fica subordinado administrativa e operacionalmente à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda, a que se acha vinculado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983, é responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo para a Infância e a Adolescência.

§ 2º - A movimentação dos recursos financeiros mencionados no parágrafo anterior será feita em conta própria aberta no Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE.

Art. 3º - Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovar as aplicações dos recursos do Fundo.

Art. 4º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - submeter ao Conselho o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;

II - submeter ao Conselho demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

III - encaminhar à Contadoria Geral do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

Art. 5º - Cabe à Superintendência de Finanças da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:

I - exercer o controle da execução orçamentária, financeira e contábil, de forma a cumprir e a fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização das receitas e despesas do Fundo;

II - manter o controle das receitas do Fundo;

III - manter o controle da execução orçamentária do Fundo referente a registros de créditos orçamentários, à verificação de empenhos, à liquidação e pagamento das despesas do Fundo;

IV - manter o controle dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente, firmados com instituições governamentais e não governamentais, com o emprego de recursos do Fundo;

V - exercer, em coordenação com a Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, o controle sobre os bens de consumo, sobre os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo, de forma a assegurar a elaboração de relatórios sobre:

a) - mensalmente, o movimento do almoxarifado;

b) - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis;

VI - encaminhar mensalmente ao Conselho relatórios contendo:

a) - as demonstrações de receita e despesa do Fundo;

b) - o movimento de almoxarifado do Fundo;

c) - o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

VII - encaminhar mensalmente à Contadoria Geral do Estado o balancete da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, contendo as demonstrações orçamentárias sobre as receitas, despesas e o patrimônio do Fundo;

VIII - assessorar o Conselho, fornecendo subsídios para a elaboração de programações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo.

Art. 6º - A aprovação da destinação dos recursos do Fundo será precedida de análise técnica efetivada por órgão especializado, no âmbito do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - O órgão mencionado neste artigo será coordenado por membro efetivo do Conselho.

Art. 7º - São receitas do Fundo:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado para assistência social à criança e ao adolescente;

II - recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - recursos oriundos das empresas sob controle acionário do Estado de Minas Gerais;

V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VI - outros recursos que lhe forem destinados;

VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras.

Art. 8 º - Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

II - direitos que porventura vierem a se constituir;

III - bens móveis ou imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução de programas e projetos do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente.

§ 1º - Os bens móveis ou imóveis, originários de doações, serão preferencialmente convertidos em moeda corrente para aplicação nas finalidades do Fundo.

§ 2º - Anualmente será feito o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art. 9º - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza, que o Estado venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente.

Art. 10 - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente, observados o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Art. 11 - Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente submeterá à aprovação do Conselho quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto.

Art. 12 - A despesa do Fundo se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento de projetos de política especial, constantes do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;

V - desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;

VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações do atendimento men- cionados no artigo 1º deste Decreto.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.

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Data da última atualização: 26/9/2014.