DECRETO nº 33.645, de 02/06/1992
Texto Original
Dispõe sobre o Fundo para a Infância e a Adolescência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo para a Infância e a Adolescência constitui-se de subconta do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, e tem por objetivo criar condições financeiras e de administração de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, as quais compreendem:
I - programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolem o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;
II - projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;
III - projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º - O Fundo fica subordinado administrativa e operacionalmente à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda, a que se acha vinculado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983, é responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo para a Infância e a Adolescência.
§ 2º - A movimentação dos recursos financeiros mencionados no parágrafo anterior será feita em conta própria aberta no Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE.
Art. 3º - Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovar as aplicações dos recursos do Fundo.
Art. 4º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- submeter ao Conselho o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;
II- submeter ao Conselho demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
III- encaminhar à Contadoria Geral do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Art. 5º - Cabe à Superintendência de Finanças da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:
I - exercer o controle da execução orçamentária, financeira e contábil, de forma a cumprir e a fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização das receitas e despesas do Fundo;
II - manter o controle das receitas do Fundo;
III - manter o controle da execução orçamentária do Fundo referente a registros de créditos orçamentários, à verificação de empenhos, à liquidação e pagamento das despesas do Fundo;
IV - manter o controle dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente, firmados com instituições governamentais e não governamentais, com o emprego de recursos do Fundo;
V - exercer, em coordenação com a Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, o controle sobre os bens de consumo, sobre os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo, de forma a assegurar a elaboração de relatórios sobre:
a) - mensalmente, o movimento do almoxarifado;
b) - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis;
VI - encaminhar mensalmente ao Conselho relatórios contendo:
a) - as demonstrações de receita e despesa do Fundo;
b) - o movimento de almoxarifado do Fundo;
c) - o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
VII - encaminhar mensalmente à Contadoria Geral do Estado o balancete da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, contendo as demonstrações orçamentárias sobre as receitas, despesas e o patrimônio do Fundo;
VIII - assessorar o Conselho, fornecendo subsídios para a elaboração de programações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo.
Art. 6º - A aprovação da destinação dos recursos do Fundo será precedida de análise técnica efetivada por órgão especializado, no âmbito do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O órgão mencionado neste artigo será coordenado por membro efetivo do Conselho.
Art. 7º- São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado para assistência social à criança e ao adolescente;
II- recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - recursos oriundos das empresas sob controle acionário do Estado de Minas Gerais;
V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - outros recursos que lhe forem destinados;
VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras.
Art. 8 º- Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vierem a se constituir;
III - bens móveis ou imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução de programas e projetos do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente.
§ 1º - Os bens móveis ou imóveis, originários de doações, serão preferencialmente convertidos em moeda corrente para aplicação nas finalidades do Fundo.
§ 2º - Anualmente será feito o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 9º - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza, que o Estado venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente.
Art. 10 - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente, observados o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 11 - Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente submeterá à aprovação do Conselho quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
Art. 12 - A despesa do Fundo se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento de projetos de política especial, constantes do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;
V - desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;
VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações do atendimento men- cionados no artigo 1º deste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 1992.
Hélio Garcia – Governador do Estado.