DECRETO nº 33.636, de 29/05/1992 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 33.636, de 29/5/1992, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 33.794, de 23/7/1992.)

Altera disposições de Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, e na Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º- Os artigos 8º, 14 e 21 do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 8º- No início de cada ano letivo, após a distribuição de turmas e de aulas aos professores e regentes de ensino efetivos e aos estabilizados, até o limite de dezoito horas semanais, poderá haver atribuição de:

I- dobra de turno, ao regente de turma de educação pré-escolar e de 1ª à 4ª série do ensino fundamental;

II- aulas facultativas, ao regente de aulas de 5ª a 8ª série do ensino fundamental e do ensino médio.

§ 1º- As aulas facultativas e a dobra de turno somente serão atribuídas após o aproveitamento do excedente da localidade.

§ 2º- Para efeito da dobra de turno considera-se como regente de turma o professor de nível 1 e de nível 2 ou 4 não titulado.

Art. 14- Asseguram-se ao professor, no decorrer do ano letivo, a dobra de turno ou as aulas facultativas assumidas, exceto se houver:

I- redução do número de aulas ou de turmas;

II- retorno do titular, no caso de substituição;

III- professor habilitado que as requeira, no caso do não habilitado;

IV- movimentação do professor;

V- afastamento do professor por licença não remunerada.

Art. 21- Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, para o exercício de função pública de professor, de supervisor pedagógico e de serviçal, em cargo vago ou em substituição durante o afastamento do titular.

Parágrafo único- Nas unidades estaduais de educação especial poderá haver ainda designação para função pública de orientador educacional”.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.

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Data da última atualização: 28/8/2014.