DECRETO nº 33.622, de 26/05/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13- .................................................

XL- saída, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

a- o adquirente seja empresa de energia elétrica;

b- a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991;

c- o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

XLI- entrada, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1992, no estabelecimento do importador, de mercadoria, exceto tubos, manilhas e postes, quando importada do exterior e destinada a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

a- a importação seja efetuada por empresa de energia elétrica;

b- a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991;

c- o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição; - ...............................................................

XLVII- entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de reprodutor e matriz de bovino, bufalino, ovino e suíno, importados do exterior, observado o disposto na Seção XXXI do Capítulo XX; - ...............................................................

Art. 131- .................................................

Parágrafo único- No caso de perda ou destruição do cartão, deve o produtor requerer a emissão de 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida.

Art. 212- A autorização para imprimir documento fiscal somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais, observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 479- .................................................

§ 2º- Quando não se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá no ato a apresentação do livro anterior.

Art. 755- Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido nas prestações internas, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, observado o disposto no artigo seguinte."

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.