DECRETO nº 33.621, de 25/05/1992

Texto Atualizado

Dispõe sobre os percentuais de habilitação profissional da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º- A partir de 1º de janeiro de 1992, os valores percentuais do soldo para a gratificação de habilitação profissional da Polícia Militar passam a ser os seguintes:

I- dezoito por cento (18%), para o Curso Superior de Polícia;

II- doze por cento (12%), para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III- doze por cento (12%), para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

IV- trinta por cento (30%), para o Curso de Formação, Habilitação e Adaptação de Oficiais;

V- trinta por cento (30%), para o Curso de Formação de Sargentos;

VI- trinta por cento (30%), para o Curso de Formação de Cabos;

VII- trinta por cento (30%), para o Curso de Formação de Soldados;

§ 1º – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 38.818, de 3/6/1997.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º- os percentuais de que trata este artigo são acumuláveis da seguinte forma:

1)- um dos incisos II e III, tomado o mais elevado, quando mais de um curso houver sido feito, com um dos incisos IV a VII, prevalecendo o mesmo critério, e o do inciso I;

2)- um dos incisos IV a VII, tomado o mais elevado, quando mais de um curso houver sido feito, com um dos incisos II e III, prevalecendo o mesmo critério, e o do inciso I;

3)- o do inciso I com um dos incisos IV a VII, tomando o mais elevado, quando mais de um curso houver sido feito, e um dos incisos II e III, prevalecendo o mesmo critério.”

§ 2º- Equivalem ao Curso de Formação de Oficiais, para os fins deste artigo, os cursos superiores de graduação necessários ao preenchimento de quadros de oficiais.

(Vide art. 1º do Decreto nº 33.922, de 14/9/1992.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 38.818, de 3/6/1997.)

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.

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Data da última atualização: 28/8/2014.