DECRETO nº 33.621, de 25/05/1992
Texto Original
Dispõe sobre os percentuais de habilitação profissional da Polícia Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º- A partir de 1º de janeiro de 1992, os valores percentuais do soldo para a gratificação de habilitação profissional da Polícia Militar passam a ser os seguintes:
I- dezoito por cento (18%), para o Curso Superior de Polícia;
II- doze por cento (12%), para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III- doze por cento (12%), para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
IV- trinta por cento (30%), para o Curso de Formação, Habilitação e Adaptação de Oficiais;
V- trinta por cento (30%), para o Curso de Formação de Sargentos;
VI- trinta por cento (30%), para o Curso de Formação de Cabos;
VII- trinta por cento (30%), para o Curso de Formação de Soldados;
§ 1º- os percentuais de que trata este artigo são acumuláveis da seguinte forma:
1)- um dos incisos II e III, tomado o mais elevado, quando mais de um curso houver sido feito, com um dos incisos IV a VII, prevalecendo o mesmo critério, e o do inciso I;
2)- um dos incisos IV a VII, tomado o mais elevado, quando mais de um curso houver sido feito, com um dos incisos II e III, prevalecendo o mesmo critério, e o do inciso I;
3)- o do inciso I com um dos incisos IV a VII, tomando o mais elevado, quando mais de um curso houver sido feito, e um dos incisos II e III, prevalecendo o mesmo critério.
§ 2º- Equivalem ao Curso de Formação de Oficiais, para os fins deste artigo, os cursos superiores de graduação necessários ao preenchimento de quadros de oficiais.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1992.
Hélio Garcia – Governador do Estado.
Texto retificado conforme MGEX de 28/05/92 – P. 01.