DECRETO nº 33.549, de 30/04/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27- .................................................

III- ......................................................

b- substância mineral ou fóssil, exceto minério de ferro e pellets, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização: - ...............................................................

IV- na saída de substância mineral, exceto minério de ferro, submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a: - ...............................................................

Art. 36- ..................................................

§ 3º- O disposto no § 1º, não se aplica às operações com café cru e carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 570.

Art. 604- O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e prestações de serviços de transporte correpondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:

I- saída para fora do Estado;

II- saída do estabelecimento atacadista, salvo para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;

III- saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;

IV- saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

Parágrafo único- Nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido não é permitido o destaque de qualquer valor a título de ICMS.

Art. 605- A saída de carvão vegetal será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida no Município de origem do produto.

Parágrafo único- A Nota Fiscal de Produtor poderá ser substituída, por opção do contribuinte, pela Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, cujo modelo, impressão e uso são disciplinados por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 755- Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, ressalvada a hipótese prevista no artigo seguinte.

Art. 759- Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento: - .............................................................."

Art. 2º- Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

I- alínea "a" do inciso III do artigo 27;

II- artigo 758.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 1992.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.