DECRETO nº 33.549, de 30/04/1992
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 32.535, de
18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27- .................................................
III- ......................................................
b- substância mineral ou fóssil, exceto minério de ferro e pellets, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização: - ...............................................................
IV- na saída de substância mineral, exceto minério de ferro, submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a: - ...............................................................
Art. 36- ..................................................
§ 3º- O disposto no § 1º, não se aplica às operações com café cru e carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 570.
Art. 604- O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e prestações de serviços de transporte correpondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:
I- saída para fora do Estado;
II- saída do estabelecimento atacadista, salvo para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;
III- saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;
IV- saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.
Parágrafo único- Nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido não é permitido o destaque de qualquer valor a título de ICMS.
Art. 605- A saída de carvão vegetal será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida no Município de origem do produto.
Parágrafo único- A Nota Fiscal de Produtor poderá ser substituída, por opção do contribuinte, pela Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, cujo modelo, impressão e uso são disciplinados por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 755- Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, ressalvada a hipótese prevista no artigo seguinte.
Art. 759- Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento: - .............................................................."
Art. 2º- Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto:
I- alínea "a" do inciso III do artigo 27;
II- artigo 758.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 1992.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27- .................................................
III- ......................................................
b- substância mineral ou fóssil, exceto minério de ferro e pellets, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização: - ...............................................................
IV- na saída de substância mineral, exceto minério de ferro, submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a: - ...............................................................
Art. 36- ..................................................
§ 3º- O disposto no § 1º, não se aplica às operações com café cru e carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 570.
Art. 604- O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e prestações de serviços de transporte correpondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:
I- saída para fora do Estado;
II- saída do estabelecimento atacadista, salvo para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;
III- saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;
IV- saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.
Parágrafo único- Nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido não é permitido o destaque de qualquer valor a título de ICMS.
Art. 605- A saída de carvão vegetal será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida no Município de origem do produto.
Parágrafo único- A Nota Fiscal de Produtor poderá ser substituída, por opção do contribuinte, pela Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, cujo modelo, impressão e uso são disciplinados por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 755- Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, ressalvada a hipótese prevista no artigo seguinte.
Art. 759- Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento: - .............................................................."
Art. 2º- Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto:
I- alínea "a" do inciso III do artigo 27;
II- artigo 758.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 1992.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.