DECRETO nº 33.548, de 30/04/1992

Texto Original

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 32.535, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, principalmente em razão dos Convênios ICMS celebrados na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, em 26 de março e 3 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 1º- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13- .................................................

XII- saída de ovo, exceto o fértil, observado o disposto no artigo 15;

-...............................................................

XVIII- saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, de embarcação construída no País, e de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval, no seu reparo, conserto ou reconstrução, sendo que a isenção não se aplica à saída de:

-...............................................................

XL- saída, no período de 27 de abril a 30 de junho de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

a- o adquirente seja empresa de energia elétrica;

b- a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991;

c- o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

XLI- entrada, no período de 27 de abril a 30 de junho de 1992, no estabelecimento do importador, de mercadoria, exceto tubos, manilhas e postes, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

a- a importação seja efetuada por empresa de energia elétrica;

b- a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991;

c- o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

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LX- saída, em operação interna, de sêmen bovino congelado ou resfriado e de embriões;

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Art. 27- ..................................................

X- na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo de soja, farelo de babaçu, farelo de cacau, farelo de amendoim, farelo de linhaça, farelo de mamona, farelo de arroz, farelo de casca e de semente de uva, resíduos industriais, farinha de carne, farinha de penas, farinha de vísceras, farinha de peixe, farinha de ostras, farinha de osso e sangue, raspas de mandioca, "cama de galinha" e sal mineralizado, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:

-...............................................................

b- de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, para uso na pecuária, avicultura, apicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

-...............................................................

XXVI- na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL Metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP) e diamônio fosfato (DAP), observado o disposto nos §§ 8º e 9º;

-...............................................................

XXVIII- na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específico para uso na pecuária, agricultura, apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

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Art. 652- O pagamento e o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de produtos agrícolas, promovidas pelo estabelecimento produtor em decorrência de aquisições efetuadas pela CFP, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqÜente saída.

§ 1º- O pagamento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CFP, dispensada a utilização de guia de arrecadação distinta, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, devendo ser adotado como base de cálculo o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal, salvo se maior valor for atribuído à operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto.

§ 2º- Sendo isenta ou não tributada a saída subseqente promovida pela CFP, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto¨diferido, em guia de arrecadação distinta, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º- Na hipótese de não se realizar a saída subseqüente até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido relativamente ao estoque existente naquele dia, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data."

Art. 2º- Ficam restabelecidos, com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do artigo 13 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

"LXVII- saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de produtos típicos de artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ldta;

LXVIII- saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes, desde que:

a- em quantidade equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;

b- o número, série, subsérie e data da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída;

LXIX- entrada, no período de 27 de abril a 30 de junho de 1992, no estabelecimento do importador, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, quando importados do exterior por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que o contribuinte requeira previamente o benefício perante a Superintendência da Receita Estadual, comprovando:

a- ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

b- a inexistência de produto similar nacional;"

Art. 3º- Os artigos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 13- .................................................

LXXI- entrada, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, certificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, importados do exterior diretamente por produtores;

LXXII- saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interna, de ovo fértil.

Art. 39- ..................................................

X- a contar de 1º de janeiro de 1992, botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca efetuada por distribuidores ou seus representantes, desde que:

a- quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

b- o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa.

Art. 71- ..................................................

XVIII- na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, vedado o aproveitamento de crédito do imposto, 20% (vinte por cento) do valor da operação, exceto quando se tratar de bem:

a- cujas entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio, ou não escriturado nos livros fiscais;

b- de origem estrangeira que não tiver sido gravado pelo ICM ou pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado, ou de seu recebimento pelo importador;

XIX- na operação, no período de 6 de abril a 30 de julho de 1992, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha redução de alíquota do IPI;

XX- na saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento):

a- inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, desde que utilizados para esse fim;

b- ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

b.1- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

b.2- estabelecimento produtor agropecuário;

b.3- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

b.4- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c- rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, desde que:

c.1- os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

c.2- haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c.3- os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d- calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e- sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

f- esterco animal;

g- girinos e alevinos;

XXI- saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXII- saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de ovo fértil, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXIII- saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, reduzida de 50% (cinqüenta por cento), ressalvada a hipótese do inciso LX, do artigo 13;

XXIV- saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de embriões, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXV- saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXVI- na saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 20, desde que a mercadoria ou outra dela resultante seja empregada na agricultura ou pecuária.

§ 15- A redução de base de cálculo de que tratam os incisos XX e XXVI não se aplica, nas saídas internas, quando houver previsão de diferimento para a operação.

§ 16- O benefício previsto na alínea "b" do inciso XX estende-se:

1)- às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

2)- às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

§ 17- Para o efeito de aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso XX, entende-se por:

1)- Ração Animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2)- Concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3)- Suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 18- O benefício previsto na alínea "c" do inciso XX aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 19- O benefício previsto na alínea "e" do inciso XX somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 20- O benefício previsto nos incisos XX e XXVI, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

1)- apicultura;

2)- aquicultura;

3)- avicultura;

4)- cunicultura;

5)- ranicultura;

6)- sericicultura.

§ 21- Relativamente ao disposto no inciso XXV, o benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro emprego que não seja a semeadura.

Art. 142- .................................................

§ 1º- .....................................................

3)- a contar de 27 de abril de 1992, na saída de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista nos incisos XX a XXVI do artigo 71.

4)- a contar de 27 de abril de 1992, na saída do produto sujeito à redução de base de cálculo prevista no inciso XIX do artigo 71, relativamente às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos.

§ 5º- Na hipótese de aquisição, em operação interestadual, dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos incisos XX e XXVI do artigo 71, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 31 e no inciso II do artigo 32, fica assegurado ao estabelecimento adquirente crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.

Art. 478- .................................................

Parágrafo único- O livro de Registro de Apuração do ICMS poderá ser escriturado por sistema eletrônico de dados, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 4º- O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, relativo aos produtos classificados nas posições e subposições 2804.61.0000 e 2804.69.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica alterado, a contar de 27 de abril de 1992, para 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).

Art. 5º- Ficam acrescidos, a contar de 27 de abril de 1992, ao Anexo V do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

I- sob o título "Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese", o produto instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo, classificado na posição 8543.30.0000 da NBM/SH;

II- sob o título "Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais", o produto máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominado Salt Spray, classificado na posição 9024.10.9900 da NBM/SH.

Art. 6º- Ficam acrescidos, ao Anexo VI do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, as bombas classificadas na posição 8413.81.0000 da NBM/SH.

Art. 7º- O procedimento previsto na Seção XII do Capítulo XX do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto estende-se à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de julho de 1992, ficando-lhe facultada, no referido período, a utilização dos documentos fiscais impressos para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP).

Art. 8º- O ICMS devido a este Estado por substituição tributária, nas operações relativas a veículos automotores, poderá ser recolhido, tratando-se de fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1992, até o dia 20 (vinte) de maio de 1992, desde que tenha seu valor atualizado na forma do § 2º do artigo 102 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 9º- Fica revogado, a contar de 9 de janeiro de 1992, o item 3 do § 3º do artigo 108 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 10- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.