DECRETO nº 33.536, de 28/04/1992
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui- ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In- termunicipal e de Comunicação (RICMS),
DECRETA:
Art. 1º- O artigo 810 do Regulamento do Imposto sobre Ope- rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, a contar de 24 de abril de 1992:
"Art. 810- O estabelecimento industrial fabricante e o es- tabelecimento importador, localizados no Estado, nas remessas de veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posi- ções 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercado- rias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) para contribuintes situados em outras unidades da Federação, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída, ou na entrada com destino ao ativo imobiliza- do do destinatário, desde que assim disponha a legislação da u- nidade da Federação destinatária.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica aos veículos classificados no código 8704.10.0000 da NBM/SH.
§ 2º- A substituição tributária alcança também os acessó- rios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante ou im- portador, responsável pelo pagamento do imposto."
Art. 2º- Ficam revogados, a contar de 1º de maio de 1992, o artigo 809 e os artigos 811 a 829 do RICMS a que se refere o ar- tigo anterior deste Decreto.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui- ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In- termunicipal e de Comunicação (RICMS),
DECRETA:
Art. 1º- O artigo 810 do Regulamento do Imposto sobre Ope- rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, a contar de 24 de abril de 1992:
"Art. 810- O estabelecimento industrial fabricante e o es- tabelecimento importador, localizados no Estado, nas remessas de veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posi- ções 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercado- rias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) para contribuintes situados em outras unidades da Federação, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída, ou na entrada com destino ao ativo imobiliza- do do destinatário, desde que assim disponha a legislação da u- nidade da Federação destinatária.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica aos veículos classificados no código 8704.10.0000 da NBM/SH.
§ 2º- A substituição tributária alcança também os acessó- rios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante ou im- portador, responsável pelo pagamento do imposto."
Art. 2º- Ficam revogados, a contar de 1º de maio de 1992, o artigo 809 e os artigos 811 a 829 do RICMS a que se refere o ar- tigo anterior deste Decreto.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.