DECRETO nº 33.536, de 28/04/1992

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui- ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In- termunicipal e de Comunicação (RICMS),

DECRETA:

Art. 1º- O artigo 810 do Regulamento do Imposto sobre Ope- rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, a contar de 24 de abril de 1992:

"Art. 810- O estabelecimento industrial fabricante e o es- tabelecimento importador, localizados no Estado, nas remessas de veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posi- ções 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercado- rias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) para contribuintes situados em outras unidades da Federação, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída, ou na entrada com destino ao ativo imobiliza- do do destinatário, desde que assim disponha a legislação da u- nidade da Federação destinatária.

§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica aos veículos classificados no código 8704.10.0000 da NBM/SH.

§ 2º- A substituição tributária alcança também os acessó- rios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante ou im- portador, responsável pelo pagamento do imposto."

Art. 2º- Ficam revogados, a contar de 1º de maio de 1992, o artigo 809 e os artigos 811 a 829 do RICMS a que se refere o ar- tigo anterior deste Decreto.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.